Ministério da Saúde
Secretaria de Vigilância em Saúde

PORTARIA Nº 1, DE 13 DE JANEIRO DE 2014

Estabelece diretrizes, procedimentos, fluxos e competência para obtenção do Laudo de Avaliação do Potencial Malarígeno (LAPM) e do Atestado de Condição Sanitária (ATCS) de projetos de assentamento de reforma agrária e outros empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental em áreas de risco ou endêmica para malária.

O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo. 55 do anexo ao Decreto nº. 8.065, de 7 de agosto de 2013, e o art. 4º da Portaria GM/MS nº. 1.932, de 9 de outubro de 2003; e

Considerando a necessidade de fortalecer a governança do setor saúde nas condicionantes que potencializam a transmissão da malária, e impactam seu controle;

Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente -CONAMA nº 237, de 19 de novembro de 1997, que dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental;

Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA nº 286, de 30 de agosto de 2001, que dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos nas regiões endêmicas de malária;

Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA nº 458, de 16 de julho de 2013, que estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental em assentamento de reforma agrária, e dá outras providências;

Considerando o disposto na Portaria Interministerial nº 2.021, de 21 de outubro de 2003, do Ministério da Saúde e Ministério do Desenvolvimento Agrário, que estabelece ação integrada do Ministério da Saúde e o Ministério do Desenvolvimento Agrário, no Programa Nacional de Controle da Malária na Amazônia Legal;

Considerando a Portaria Interministerial nº 419, de 26 de outubro de 2011, que regulamenta a atuação dos órgãos e entidades da administração pública federal envolvidos no licenciamento ambiental, de que trata o art. 14 da Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007;

Considerando a Portaria GM/MS nº 1.378, de 09 de julho de 2013 que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de vigilância em saúde pela união, estados, Distrito Federal e municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece diretrizes, procedimentos, fluxos e competências para obtenção do Laudo de Avaliação do Potencial Malarígeno (LAPM) e do Atestado de Condição Sanitária (ATCS) de projetos de assentamento de reforma agrária e outros empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental em áreas de risco ou endêmica para malária.

§ 1º Todos os projetos de assentamento de reforma agrária e outros empreendimentos em áreas de risco ou endêmica para malária devem realizar a Avaliação do Potencial Malarígeno (APM) para a emissão do LAPM e obter, quando solicitado no LAPM, a aprovação do Plano de Ação para o Controle de Malária (PACM) para posterior emissão do ATCS.

§ 2º A elaboração da APM e do PACM será realizada pelo empreendedor e orientada pelo órgão de saúde competente no processo de licenciamento ambiental.

§ 3º O órgão de saúde competente no licenciamento ambiental de projetos de assentamento de reforma agrária e outros empreendimentos nas áreas de risco e endêmicas de malária atenderá o disposto nos Art. 4º ao 7º da Resolução CONAMA 237, de 22 de dezembro de 1997. A este órgão de saúde compete a emissão do LAPM e ATCS.

Art. 2º Os seguintes modelos e documentos necessários ao processo de licenciamento ambiental constam nos Anexos de I a VI a esta Portaria:

I -Roteiro de elaboração para avaliação do potencial malarígeno - APM;

II - Laudo de avaliação do potencial malarígeno - LAPM;

III - Plano de ação para o controle da malária - PACM;

IV - Atestado de condição sanitária - ATCS;

V - Relatório de acompanhamento do plano de ação para o controle da malária;

VI - Protocolo de requerimento para análise da Avaliação do Potencial Malarígeno e solicitação do Laudo de Avaliação do Potencial Malarígeno e/ou do Atestado de Condição Sanitária.

Art. 3º A APM deve incluir a avaliação da estrutura de saúde dos municípios impactados pelo projeto de assentamento de reforma agrária ou outro empreendimento, análises epidemiológicas da malária, análises entomológicas dos vetores transmissores da malária, características do empreendimento e impactos socioeconômicos decorrentes de sua implantação, acompanhados de cópia de mapas com a localização georreferenciada do empreendimento e suas vias de acesso, conforme disposto no Anexo I a esta Portaria.

Parágrafo único. As atividades mínimas para o levantamento entomológico, que subsidiam a APM em projetos de assentamento de reforma agrária e outros empreendimentos, estão dispostas no Anexo I a esta Portaria.

Art. 4º O LAPM, documento condicionante da Licença Prévia, será emitido pelo órgão de saúde competente ou delegado, após a aprovação da APM, atestando que a área para implantação de projetos de assentamento de reforma agrária ou outro empreendimento sujeito ao licenciamento ambiental apresenta ou não potencial malarígeno, conforme disposto no Anexo II a esta Portaria.

Art. 5º O PACM deve atender o disposto no Anexo III a esta Portaria, incorporando as áreas de influência direta e indireta do projeto de assentamento de reforma agrária ou outro empreendimento e áreas dos alojamentos e canteiros de obras, incluindo os canteiros e alojamentos das empresas subcontratadas, compreendendo:

I - O planejamento conjunto para o financiamento das ações de vigilância e controle da malária nas áreas de influências direta e indireta dos municípios afetados, nas diferentes etapas do empreendimento, apresentando cronograma de execução das atividades e aporte de recursos para cada etapa do empreendimento.

Parágrafo único. O PACM deve ser reajustado e readequado de acordo com o monitoramento e avaliação promovidos nas diversas fases do empreendimento, observados nas vistorias e em conjunto com os entes envolvidos, incluindo os investimentos necessários para dar sustentabilidade ao controle da malária, previstos no documento.

Art. 6º O ATCS, documento condicionante da Licença de Instalação, será emitido, conforme o Anexo IV a esta Portaria, pelo órgão de saúde competente ou delegado, após a aprovação do PACM.

§ 1º O órgão de saúde competente do licenciamento ambiental poderá cancelar o ATCS caso seja constado o não cumprimento do PACM, informando o empreendedor e o órgão licenciador do processo;

§ 2º Durante o processo de vigência do ATCS, o órgão de saúde competente do processo de licenciamento ambiental deve realizar vistorias de acompanhamento e avaliação do PACM do empreendimento e elaborar relatório com os resultados desta ação, conforme Anexo V a esta Portaria, sendo determinante para a manutenção ou não do ATCS.

§ 3º O relatório de vistoria do PACM deve ser encaminhado ao órgão licenciador para que tome conhecimento e adote as providências cabíveis, de acordo com as orientações do documento e normas do licenciamento ambiental.

Art. 7º A Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS) do Ministério da Saúde delega às Secretarias Estaduais de Saúde a realização da APM, emissão do LAPM e do ATCS para os projetos de assentamentos de reforma agrária, quando solicitados pelas Secretarias Estaduais de Meio Ambiente e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).

§ 1º A SVS destinará recursos específicos às Secretarias Estaduais de Saúde para a realização da APM, de forma contingencial.

§ 2º A SVS solicitará, anualmente, a programação com cronograma de execução dos estudos entomológicos da APM de projetos de assentamento de reforma agrária, para efetuar o repasse de recursos para este fim.

§ 3º O repasse de recursos para a execução dos estudos entomológicos da APM dos projetos de assentamento de reforma agrária será publicado em Portaria específica do Ministério da Saúde.

§ 4º O valor do repasse leva em consideração o cálculo de diárias e logística para as equipes estaduais realizarem os estudos entomológicos da APM de projetos de assentamento de reforma agrária, no valor total de R$ 10.000,00 por assentamento. Para projetos de assentamento que necessitem de deslocamento aéreo ou fluvial, o valor total será acrescido em 40%, totalizando R$ 14.000,00.

Art. 8º Compete ao responsável do projeto do empreendimento ou projeto de assentamento de reforma agrária em processo de licenciamento ambiental a mitigação e compensação dos impactos à saúde, causados em decorrência de sua instalação e operação, conforme o princípio do poluidor pagador, constante na Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Parágrafo único. A mitigação e a compensação que tratam o caput deste artigo referem-se aos investimentos necessários para dar sustentabilidade ao controle da malária, onde o responsável do projeto do empreendimento em processo de licenciamento deve arcar com os custos das medidas necessárias para assegurar que o sistema de saúde das áreas de influência direta e indireta do empreendimento não seja sobrecarregado.

Art. 9º. A execução do PACM é de competência:

I - do Empreendedor no canteiro de obras e nos alojamentos das empresas e de suas subcontratadas, devendo este executar na íntegra todas as ações constantes e aprovadas no PACM, como controle vetorial, diagnóstico e tratamento, promoção da saúde, educação em saúde e mobilização social, incluindo:

a) As ações de controle vetorial nos canteiros de obra e alojamentos dos empreendimentos e suas subcontratadas, de responsabilidade do empreendedor, que devem seguir a Resolução ANVISA RDC 52, de 22 de outubro de 2009;

b) Ações de controle vetorial executadas, que devem seguir as diretrizes do Ministério da Saúde;

c) Adequação das instalações dos alojamentos e canteiros de obra e dos reassentamentos das populações remanejadas das áreas diretamente afetadas, adoção da proteção individual dos trabalhadores, realização da gota espessa em todos os exames admissionais, demissionais e férias dos trabalhadores para reduzir os riscos de transmissão de malária;

d) Definição de unidades de diagnóstico para malária nos canteiros e/ou alojamentos, incluindo as empresas subcontratadas, a ser avaliado pelo órgão de saúde competente.

II - do Sistema Único de Saúde as atividades de vigilância e controle da malária nas comunidades da área de influência direta e indireta dos empreendimentos, com os recursos previstos no PACM;

III - do Sistema Único de Saúde as atividades de vigilância e controle da malária nos projetos de assentamento de reforma agrária.

Art. 10. As exigências da SVS para a emissão do LAPM e do ATCS em atividades ou empreendimentos localizados em áreas de risco ou endêmica para malária devem seguir o seguinte fluxo pelo responsável do projeto do empreendimento em processo de licenciamento ambiental:

I - Protocolo na SVS do Plano Amostral para Levantamento Entomológico da Avaliação do Potencial Malarígeno, para aprovação da proposta, a ser avaliada em 10 dias úteis pela área técnica responsável da SVS. Este documento deve ser incluído no Termo de Referência do processo de Licenciamento Ambiental;

II - Protocolo na SVS, conforme modelo constante no Anexo VI a esta Portaria, devidamente preenchido, com a Avaliação do Potencial Malarígeno (APM) anexa ao requerimento, que, se aprovada, terá o LAPM emitido pela SVS.

III - Protocolo na SVS conforme modelo constante no Anexo I desta Portaria devidamente preenchido, com o PACM anexo ao requerimento, que, se aprovado, terá o ATCS emitido pela SVS.

Parágrafo único. O LAPM e o ATCS poderão ser expedidos isolados ou em conjunto, de acordo com a natureza, características, localização e a fase em que se encontram os empreendimentos.

Art. 11. O disposto nesta Portaria deve ser estabelecido em qualquer esfera de licenciamento ambiental.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

Art. 13. Ficam revogadas

I - a Portaria SVS/MS nº 47, de 29 de dezembro de 2006, publicada no DOU nº 3, de 4 de janeiro de 2007, Seção 1, página 66; e

II - a Portaria nº 45, de 13 de dezembro de 2007, publicada no DOU nº 240, Seção 1, página 60.

JARBAS BARBBOSA DA SILVA JÚNIOR

ANEXOS

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde