Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A Secretária de Vigilância Sanitária do Ministérios da Saúde, no uso de suas atribuições legais e considerando:
a necessidade do constante aperfeiçoamento das ações de Controle Sanitário na área de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes, visando a proteção à saúde da população;
a importância de compatibilizar os regulamentos nacionais com os instrumentos harmonizados no âmbito do MERCOSUL;
a Portaria SVS n° 71/96 que inclui no ordenamento jurídico nacional as Resoluções do Grupo Mercado Comum - GMC/MERCOSUL n° 16/95, 25/95, 26/95, 27/95 que tratam das listas de substâncias na área de Produtos de Hligiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes:
que a atualização das listas de substâncias que podem ser utilizadas, ou ainda restritas ou proibidas na fabricação de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes, é necessária considerando o processo de desenvolvimento científico e tecnológico na área - Resolução GMC/MERCOSUL nº 133/96:
que os critérios para a atualização das listas reconhecidas pela comunidade cientifica devem considerar os aspectos de saúde e segurança para o usuário, resolve:
ArL 1° - Instituir como Regulamento Técnico - "Critérios para Inclusão, Exclusão e Alteração de Concentração de Substâncias utilizadas em Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes". conforme Anexo da presente Portaria.
Art.2° - Determinar que toda solicitação de inclusão, exclusão ou alteração de concentração de substância das listas constantes da Portaria- SVS nº 71/96, a ser apresentada pelos interessados à SVS/MS atenda ao estabelecido no Anexo da presente Portaria.
Ari.3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ANEXO
Regulamento Técnico
Critérios para Inclusão, Exclusão e Alteração de Concentração de Substâncias Utilizadas em Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes.
1 - Para definição dos Critérios para Inclusão, Exclusão e Alteração de Concentração de Substâncias utilizadas cio Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes, foi considerado como - referência a Diretiva da União Européia "Advisory Notes on the Preparation of Subnsision of Toxicological Data to the EC Comission".
2 - Nos requisitos para Inclusão, Exclusão e Alteração de Concentração de Substâncias nas listas de Corantes Permitidos, Filtros Ultra Violetas Permitidos, Agentes Conservantes Permitidos, Substâncias que os Produtos Cosméticos Não Devem Conter Exceto nas Restrições e Condições Estabelecidas (Lista Restritiva) e Lista de Substâncias de Uso Proibido em Produtos de Higiene Pessoal. Cosméticos e Perfumes constantes da Portaria SVS n° 71/96, são considerados:
a) Critérios para Inclusão:
Para inclusão de substâncias na lista apresentada na Portaria SVS n° 71/96 deve-se considerar os seguintes aspectos:
comprovação da segurança do produto incluindo: informações técnicas da substância, as indicações de uso, os estudos toxicológucos que demonstrem a segurança, bibliografia científica indexada e comprovação de uso em outros países, se for o caso.
Os pedidos de inclusão de substâncias nas listas constantes da Portaria SVS a° 71/96 a serem apresentados à SVS devem ser acompanhados das seguintes informações:
- Nome genérico da substância.
- Denominação química (IUPAC).
- Sinonimia / Nome comercial / Fabricante,
- Fórnitila empírica.
- Descrição química,
- Registro no CAS (nº),
- Denominação INCI.
- Denominação CTFA,
- Registro EINECS (nº),
- Especificação:
- Descrição físico-química;
- Ensaios de pureza:
- Identificação e teor das impurezas;
- Outros testes relevantes.
- Área de aplicação e respectiva dosagem recomendada para uso.
- Dados de segurança da substância, a ex.: Toxicidade aguda, irritação das mucosas, irritação cutânea, sensibilização, toxicidade, fototoxicidade, fotosensibilização, fotomutagenicidade, absorção eutines (in vitro / in vivo). teratogenicidade e outros quando for o caso, que permitam a adequada as alição e recomendação por parte do grupo de especialistas designados para esta função.
- Bibliografia científica indexada, e qualquer informação que se considere pertinente anexar.
b) Critérios para Exclusão:
Os pedidos de exclusão de substância das listas constantes da portaria SVS nº' 11/90 a serem apresentados à SVS devem ser acompanhados de estudos relativos à segurança de uso da substância e pareceres de órgãos técnicos dos Estados Partes e de órgãos internacionais de referência.
c) Alterações de Concentração das Substâncias:
Os pedidos para alteração de concentração das substâncias nas listas constantes da Portaria SVS n° 71/96 a serem apresentados a SVS devem ser acompanhados de estudos que comprovem a segurança de uso do produto na concentração proposta, previstos nos Critérios e Inclusão de Substâncias, incluindo a definição do tipo de produto especificado na legislação vigente. Devem apresentar ainda pareceres dos órgãos técnicos dos Estados Partes e referências internacionais que justifiquem a solicitação apresentada.