Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Secretário de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade o constante aperfeiçoamento das ações de controle s8nitário na área de alimentos, visando a proteção à saúde da população e a necessidade de estabelecer Regulamento Técnico para EMBALAGENS DESCARTÁVEIS DE POLIETILENO TEREFTALATO - PET-MULTICAMADA DESTINADAS AO ACONDICIONAMENTO DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CARBONATADAS, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para embalagens descartáveis de polietileno tereflalato - PET - multicamada destinadas ao acondicionamento de bebidas não alcóolicas carbonatadas, constante do Anexo desta Portaria.
Art. 2º O deacumprimento aos termos desta Portada constitui infração sanitária sujeitando os infratores lis penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.
Au. 3º Esta Portada entra em vigor na data da nua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA EMBALAGENS DESCARTÁVEIS DE POLIOTILENO TEREFFALATO - PETMULTICAMADA DESTINADAS AO ACONDICIONAMENTO DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CARBONATADAS.
1 ALCANCE
1.1 Objetivo
Estabelecer as condições gerais e os critérios de avaliação de embalagens de polietileno tereftalàto - PET - multicamada para bebidas não alcoólicas carbonatadas e de seu processo de fabricação.
As embalagens de polietileno tereftalato (PET) multicamada devem cumprir os requisitos sanitários estabelecidos na legislação correspondente e ser compatíveis com a bebida que vão conter.
As embalagens de polictileno tereftalato (PET) multicamada devem ser autorizadas/aprovadas pela autoridade competente, seguindo os procedimentos estabelecidos, declarando que são embalagens multicamada descartáveis (único Uso).
As embalagens a que se refere este regulamento não devem ceder substâncias alheias à composição própria do plástico que constitui a camada intermediária reciclada em quantidades que impliquem em um risco signifi.atiso para a saúde humana ou uma modificação inaceitável das características sensoriais doa produtos embalados.
1.2 Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se às embalagens descartáveis de polietileno tereftalato - pet- multicamada destinadas ao acondicionamento de bebidas não alcoólicas carbonatadas definidos no item 2.1.
2. DESCRIÇÃO
2.1. Definição
Para efeito deste regulamento considera-se:
2.1.1. Embalagem de PET multicamada - embalagem obtida pelo processo industrial adequado, constituída por uma camada interna - barreira funcional - (de PET virgem, que será a única a ter contato direto com o produto embalado) e por uma ou mais camadas sucessivas. A segunda camada pode ser de PET reciclado. A embalagem final pode conter uma camada externa de PET virgem alternadamente PET virgem e outros plásticos destinados a melhorar as características da embalagem, dependendo do processo utilizado.
21.2. PET pós-consumo - material de PET proveniente de embalagens para alimentos: retomáveis e não retomáveis pós-consumo.
2.1.3. PET de descarte industrial - material de PET obtido de pré-formas os de embalagens não utilizadas.
2.1.4. Processo de fabricação de garrafas de PET multicamada - é o processo que envolve as duas etapas descritas a seguir:
a) Etapa A - consiste na valorização e descontaminação do PET pós-consumo e de descarte industrial, através das seguintes operações unitárias: seleção, moagem do PET coletado, lavagem , secagem e cristalização dou flocos ou pellets.
b) Etapa B - fabricação das garrafas de PET multicamada a partir dos flocos ou pellets de PET reciclado e de PET virgem.
Entende-se que as etapas A e B podem ser efetuadas por
uma única empresa ou que a indústria que fabrica as embalagens
multicamada ou suas pré-formas pode comprar os flocos ou pellets de
PET reciclado de terceiros, desde que se garanta a qualidade do
produto final.
3.REFERÊNCIAS
3.1. Decreto-Lei 986, de 21 de outubro de 1969- Institui normas básicas sobre alimentou.
3.2. Portaria SVSIMS n 5 912, de 13 de novembro de 1998 -
Disposições gerais para embalagens e equipamentos plásticas em
contato com alimentos,
3.3. Portaria SVSIMS o 5 30, de 18 de março de 1996 - Critérios gerais e classificação de materiais para embalagens e equipamentos em contato com alimentos.
4.COMPOSIÇÃO E REQUISITOS
A comprovação de que a etapa A, descrita no item 2.1.4., gerou flocos secos de PET reciclado ou pellets prontos para a fabricação de pré-formas compatíveis com sua utilização para fabricação de embalagens de PET multicamada deve ser verificada através das determinações, cujos limites e metodologia estão estabelecidos nos regulamentos técnicos correspondentes:
4.1. pH do extrato aquoso
4.2. solúveis em ácido clorídrico
4.3. cinzas
4.4. teor de voláteis
4.5. viscosidade intrínseca.
4.6. As embalagens de PET multicamada devem cumprir com os seguintes requisitos específicos:
4.6.l.A espessura da camada barreira funcional deve ser maior que 25pm.
4.6.2.A espessura da camada de- PET reciclado deve ser menor que 200pm.
4.6.3.A vida útil do produto embalado não deve ser superior a um ano.
4.6.4.Devem ser utilizadas somente em condições de enchimento e conservação à temperatura ambiente ou abaixo. da ambiente.
4.6.5.A embalagem deve ser utilizada Somente para conter bebidas não alcoólicas carbonatadas.
As determinações da espessura e a avaliação da uniformidade das camadas devem ser realizadas em várias seções de diferentes zonas da embalagem e conto mínimo na seção de menor espessura, de acordo com o formato da embalagem. Os corpos de prova devem ser cortados com lâmina afiada de forma a evitar, o máximo possível, deformações na região do corte. A medição da espessura e a avaliação da uniformidade das camadas deve ser determinada por meio de instrumento ótico adequado.
5. HIGIENE E CONTROLE DO PROCESSO DE FABRICAÇÃO
5.1. A habilitação dos estabelecimentos fornecedores de flocos de PET reciclado para fabricação de embalagens de PET muIticamada descartáveis para bebidap não alcoólicas carbonatadas; e a aprovação do processo utilizado pela empresa são de incumbência da autoridade sanitária competente, que, a seu critério, poderá inspecionar o estabelecimento. A estas empresas será requerido que disponham de:
5.1.1. Instalações e equipamentos adequados para o acondicionamento e processamento do PET pós-consumo e de descarte industrial.
5.1.2. Pessoal especificamente treinado para atuar em todas as fases do processo.
5.1.3. O PET pós-consumo deve provir de sistemas de coleta de materiais recicláyeis que garantam níveis aceitáveis de contaminação física e química do material, originando flocos conforme o item 4 deste regulamento.
5.1.4. Procedimentos escritos e seus registros de aplicação sobro Boas Práticas de Fabricação.
5.1.5. Fluxograma detalhado do processo e o sistema de monitoramento dos mesmos.
5.1.6. Registros da origem e identificação do PE'T' pós-consumo e de descarte industrial.
5.1.7. Registro dos resultados do controle do processo.
5.1.8. Registro de destino dos lotes de sus produção.
5.2. A habilitação dos estabelecimentos produtores de embalagens descartáveis de PET multicamada para bebidas não alcoólicas carbonatadas e a aprovação do processo utilizado pela empresa são de incumbência da autoridade sanitária competente, que, a seu critério poderá inspecionar o estabelecimento. A estas empresas será requerido que disponham de:
5.2.1 Instalações e equipamentos adequados para a fabricação de embalagens de PET multicamada
5.2.2.Pessoal especificamente treinado para atuar em todas as fases do processo de fabricação.
5.2.3.Procedimentos escritos e teus registros de aplicação sobro Boas Práticas de Fabricação.
5.2.4.Fluxogmma detalhado do processo, indicando os pontos
Críticos de risco para a saúde e o sistema de monitoramenlo dos
mesmos.
5.2.5. Procedimentos de controle do processo de fabricação
das embalagens de PET multicamada que permitam a validação do
mesmo.
5.2.6. Registro dos resultados de controle do processo.
5.2.7.Registro dos resultados do controle da espessura das camadas: interna (barreira funcional) e intermediária (reciclada) da embalagem e da avaliação da uniformidade das mesmas.
5.2.8.Registro do destino doa lotes de sua- produção.
5.2.9.Registro da quantidade de descarte industrial gerado na produção e o destino do mesmo.
6.ROTULAGEM
Na rotulagem das embalagens de PET multicamada, além dos dizeres estabelecidos em legislação específica, deve ser incluída a expressão: 'Embalagem para uso- exclusivo para refrigerantes'.