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Principais avanços trazidos pela lei 9.656/98

Todos os contratos de planos privados de assistência à saúde assinados a partir de 1º de janeiro de 1999 estão sob o amparo da Lei 9.656/98. No entanto, atualmente, todos os contratos anteriores a este marco legal permanecem desprovidos das garantias da legislação do setor. Ou seja, vale apenas o que estiver escrito em contrato.

Até 3 de setembro de 2003, a Lei 9.656/98 insidia até mesmo sobre os contratos assinados antes do início de sua vigência (1º de janeiro de 1999). Porém, a decisão de caráter liminar do Supremo Tribunal Federal (ADIN nº 1931/DF) suspendeu a retroatividade da Lei, e com isso, surgiu no setor de saúde suplementar do Brasil o contexto dos planos antigos e dos planos novos.

Planos antigos: contratos firmados antes de 1º de janeiro de 1999, data de início da vigência da Lei 9.656/98.

Planos novos ou adaptados: contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 1999, que, portanto, estão sob o amparo da Lei 9.656/98. Planos contratados antes dessa data, mas que tenham sido adaptados à lei seguem as mesmas condições dos planos novos.

A regulação da saúde suplementar no Brasil, ao longo dos últimos anos, proporcionou benefícios para todos os atores do setor. Confira os principais avanços da cobertura assistencial trazidos pela Lei 9.656/98 às pessoas que utilizam planos de saúde:

PLANOS ANTIGOS PLANOS NOVOS OU ADAPTADOS
Limitações na quantidade de consultas e quanto a dias de internação e a número de procedimentos
Muitos planos de saúde antigos limitam o atendimento para consultas médicas por ano e principalmente para internações, determinando um número fixo de dias para internação ou para sessões de fisioterapia. Todos os procedimentos são ilimitados, inclusive consultas, dias de internação em CTI, exames, sessões de fisioterapia e outros, com exceção dos transtornos psiquiátricos.
Doenças preexistentes ou congênitas
Alguns contratos antigos excluem totalmente a cobertura de doenças preexistentes ou congênitas. As operadoras são obrigadas a tratar de consumidores com doenças preexistentes ou congênitas, em condições especiais.
AIDS e Câncer
Muitos planos de saúde antigos excluem o tratamento dessas doenças. A cobertura para essas doenças é obrigatória, nos limites do plano contratado (ambulatorial, hospitalar). Se o consumidor já era portador quando adquiriu o plano de saúde, essas doenças são consideradas preexistentes.
Doenças infecto-contagiosas, como Dengue, Febre Amarela e Malária
A maioria dos contratos antigos não cobre doenças infecto-contagiosas ou epidemias como dengue, febre amarela e malária. É obrigatória a cobertura assistencial para essas doenças, nos limites do plano contratado.
Órteses e próteses
A maioria dos planos de saúde antigos exclui a cobertura de qualquer tipo de órtese ou prótese. É obrigatória a cobertura de órteses, próteses e seus acessórios, ligados ao ato cirúrgico, nos planos com cobertura para internação hospitalar, desde que não tenham finalidade estética.
Fisioterapia
Tratamentos de fisioterapia são excluídos ou limitados a poucas sessões nos planos de saúde antigos. Quando indicado pelo médico assistente do consumidor, o tratamento de fisioterapia é de cobertura obrigatória e em número ilimitado.
Distúrbios Visuais (Miopia, Hipermetropia e Astigmatismo)
A maioria dos planos de saúde antigos exclui qualquer cirurgia para tratamento de distúrbios visuais. É obrigatória a cobertura de cirurgias refrativas para pessoas com grau de miopia igual ou superior a 7, unilateral ou bilateral.
Obesidade mórbida
Raramente os planos de saúde antigos cobrem cirurgias para o tratamento de obesidade mórbida. Quando indicadas por médico assistente do consumidor, é obrigatória a cobertura de cirurgias para tratamento de obesidade mórbida.
Acompanhante
Não há regulamentação na matéria, ficando a critério de cada operadora a definição da cobertura. A lei obriga as operadoras de planos de saúde a oferecerem cobertura para acompanhantes de pacientes menores de 18 anos. É facultado estender esta cobertura a acompanhante de paciente maior de idade.
Pessoas portadoras de deficiência
Os planos de saúde antigos não eram obrigados a oferecer cobertura para pessoas portadoras de deficiência. A lei assegura que ninguém pode ser impedido de participar de um plano de saúde por ser portador de qualquer tipo de deficiência.
Transtornos psiquiátricos
Poucos planos de saúde antigos cobrem procedimentos psiquiátricos. Os pacientes com transtornos mentais, inclusive os dependentes químicos (alcoólatras e viciados em drogas), não tinham acesso ao tratamento básico de saúde mental. A lei prevê o atendimento a portadores de transtornos mentais, inclusive nos casos de intoxicação ou abstinência provocadas por alcoolismo ou outras formas de dependência química. As operadoras devem cobrir lesões decorrentes de tentativas de suicídio.
Transplantes de rim e córnea
Os planos de saúde antigos excluem, em geral, qualquer tipo de transplante. Os planos com cobertura para internação hospitalar cobrem transplantes de rim e córnea, incluindo despesas com doadores vivos, medicamentos usados na internação, acompanhamento clínico no pós-operatório, despesas com captação, transporte e preservação dos órgãos.
Quimioterapia, radioterapia, hemodiálise e transfusão
Poucos planos de saúde cobriam quimioterapia, radioterapia, hemodiálise e transfusão, em geral com limitações de número de sessões. A cobertura é obrigatória nos planos com cobertura ambulatorial, quando realizada em nível ambulatorial; nos planos com cobertura hospitalar, quando realizada durante a internação.
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