Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO À SAÚDE E O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 13, incisos II, III e IV, e 38, inciso X, do Decreto nº 7.797, de 30 de agosto de 2012, o art. 3º, incisos III e XV, do Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e os arts. 19 e 20 da Portaria nº 2.031/GM/MS, de 23 de setembro de 2004, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº 2.031/GM/MS, de 23 de setembro de 2004, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública;
Considerando a Portaria nº 2.606/GM/MS, de 28 de dezembro de 2005, que classifica os Laboratórios Centrais de Saúde Pública e institui seu fator de incentivo;
Considerando a Portaria nº 321/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2007, que institui a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 511/SAS/MS, de 29 de dezembro de 2000, que aprova a Ficha Cadastral dos Estabelecimentos de Saúde (FCES), o Manual de Preenchimento e a planilha de dados profissionais, assim como a criação do Banco de Dados Nacional de Estabelecimentos de Saúde;
Considerando a Portaria nº 70/SVS/MS, de 23 de dezembro de 2004, que estabelece os critérios e a sistemática para habilitação de Laboratórios de Referência Nacional e Regional para as Redes Nacionais de Laboratórios de Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde;
Considerando a Portaria nº 154/SAS/MS, de 18 de março de 2008, que recompõe a Tabela de Serviços/Classificações do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); e
Considerando a necessidade de adequar o SCNES ao cadastramento dos Laboratórios de Saúde Pública do País, resolve:
Art. 1º Esta Portaria redefine as regras de cadastramento dos Laboratórios de Saúde Pública no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
Art. 2º Fica excluído o tipo 67 - LABORATÓRIO CENTRAL DE SAÚDE PÚBLICA (LACEN), com seus respectivos subtipos, da Tabela de Tipo de Estabelecimentos de Saúde.
Art. 3º Fica incluído o tipo 80 - LABORATÓRIO DE SAÚDE PÚBLICA, com os seus respectivos subtipos, constantes do Anexo I, na Tabela de Tipos de Estabelecimentos de Saúde.
Parágrafo único. O tipo 80 e seus respectivos subtipos, constantes
do Anexo I, para os fins desta Portaria, adotam as seguintes
definições:
I - LABORATÓRIO DE SAÚDE PÚBLICA: o estabelecimento laboratorial que realiza análises de interesse à saúde pública, vinculado a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, e das fundações mantidas pelo Poder Público;
II - LABORATÓRIO CENTRAL DE SAÚDE PÚBLICA (LACEN): o laboratório de referência estadual ou distrital vinculado à Secretaria de Saúde do Estado ou do Distrito Federal, com área geográfica de abrangência estadual ou distrital, tendo a atribuição de coordenar a Rede Estadual ou Distrital de Laboratórios de Saúde Pública;
III - LABORATÓRIO FEDERAL: o laboratório vinculado a órgãos ou entidades públicas federais;
IV - LABORATÓRIO ESTADUAL: o laboratório vinculado à Secretaria de Saúde do Estado ou do Distrito Federal, com área geográfica de abrangência estadual ou distrital; e
V - LABORATÓRIO MUNICIPAL: o laboratório vinculado à Secretaria de Saúde do Município, com área geográfica de abrangência municipal.
Art. 4º Os gestores de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios procederão, no prazo de 90 (noventa) dias contado da data de publicação desta Portaria, à atualização da informação dos tipos de estabelecimentos de saúde cadastrados atualmente no SCNES como tipo de estabelecimento 67 - LABORATÓRIO CENTRAL DE SAÚDE PÚBLICA (LACEN), para adequá-la ao disposto no art. 3º.
Art. 5º Ficam incluídas na Tabela de Habilitações do SCNES as habilitações e suas respectivas formas constantes do Anexo II.
Art. 6º Caberá à Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública (CGLAB/DEGEV/SVS/MS), de acordo com as diretrizes estabelecidas na Portaria n° 70/SVS/MS, de 23 de dezembro de 2004, ou portaria que vier a substituí-la, habilitar os Laboratórios de Saúde Pública, por meio de ato específico do Secretário de Vigilância em Saúde, na Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Epidemiológica e na Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância de Saúde Ambiental.
Art. 7º Caberá à Gerência-Geral de Laboratórios de Saúde Pública (CGLAS/ANVISA) habilitar os Laboratórios de Saúde Pública na Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Sanitária por meio de ato específico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Art. 8º Caberá às Secretarias de Saúde dos Estados ou dos Municípios, por meio de atos específicos próprios, indicar os Laboratórios de Fronteira, observando-se os critérios previstos na Portaria nº 2.031/GM/MS, de 23 de setembro de 2004.
Art. 9º Caberá à Coordenação-Geral de Sistema de Informação (CGSI/DRAC/SAS/MS) o registro das habilitações e/ou indicações caracterizadas como centralizadas, conforme descrição do Anexo II, no SCNES.
Art. 10. Caberá às Secretarias de Saúde dos Estados ou dos Municípios o lançamento das indicações dos Laboratórios de Fronteira no SCNES.
Art. 11. Ficam incluídos na Tabela de Serviços Especializados do SCNES, o serviço e classificações conforme Anexo III.
Parágrafo único. Somente será admitida a indicação do Serviço 164 - SERVIÇO DE ANÁLISE LABORATORIAL DE PRODUTOS SUJEITOS À VIGILÂNCIA SANITÁRIA, nos estabelecimentos com tipo e subtipos constantes do Anexo I.
Art. 12. Os Laboratórios Centrais de Saúde Pública (LACEN)
reconhecidos pelas respectivas Secretarias de Saúde dos Estados
e do Distrito Federal encontram-se relacionados no Anexo IV.
Parágrafo único. Somente os estabelecimentos de saúde relacionados no Anexo IV deverão enquadrar-se como tipo de estabelecimento 80.01 - LABORATÓRIO CENTRAL DE SAÚDE PÚBLICA (LACEN).
Art. 13. Ficam mantidos na Tabela de Serviços Especializados do SCNES os seguintes serviços/classificações:
I - 145 - SERVIÇO DE DIAGNÓSTICO POR LABORATÓRIO CLÍNICO; e
II - 007 - EXAME DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E AMBIENTAL.
Parágrafo único. Nos termos da Portaria nº 154/SAS/MS, de 18 de março de 2008, fica redefinido o quantitativo de profissionais mínimos para a realização dos serviços elencados nos incisos I e II do"caput", conforme Anexo III.
Art. 14. Caberá à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), por meio da CGSI/DRAC/SAS/MS, adotar as providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SGEP/MS) para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais no SCNES para a competência do mês seguinte ao da sua publicação.
Art. 16. Fica revogada a Portaria nº 717/SAS/MS, de 28 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 189, de 2 de outubro de 2006, Seção 1, p. 71.
ANEXO I
CÓD | TIPO DE ESTABELECIMENTO | CÓD | SUBTIPO DE ESTABELECIMENTO |
80 | LABORATÓRIO DE SAÚDE PÚBLICA | 1 | LABORATÓRIO CENTRAL DE SAÚDE PÚBLICA (LACEN) |
2 | LABORATÓRIO FEDERAL | ||
3 | LABORATÓRIO ESTADUAL | ||
4 | LABORATÓRIO MUNICIPAL |
ANEXO II
CÓD | DESCRIÇÃO | CENTRALIZADO/ DESCENTRALIZADO |
33.01 | LABORATÓRIO DE REFERÊNCIA NACIONAL (LRN) | CENTRALIZADO |
33.02 | LABORATÓRIO DE REFERÊNCIA REGIONAL (LRR) | CENTRALIZADO |
33.03 | CENTRO COLABORADOR | CENTRALIZADO |
33.04 | LABORATÓRIO DE FRONTEIRA (LF) | DESCENTRALIZADO |
ANEXO III
TABELA DE SERVIÇO ESPECIALIZADO / CLASSIFICAÇÃO
CÓD SERV | DESCRIÇÃO DO SERVIÇO | CÓD CLASS | DESCRIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO | GRUPO | CBO | DESCRIÇÃO |
164 | SERVIÇO DE ANÁLISE LABORATORIAL DE PRODUTOS SUJEITOS À VIGILÂNCIA SANITÁRIA | 001 | ÁGUA DE CONSUMO | * | ||
002 | ÁGUA AMBIENTAL | * | ||||
003 | ÁGUA DE HEMODIÁLISE | * | ||||
004 | ÁGUA MINERAL | * | ||||
005 | A L I M E N TO S | * | ||||
006 | CÉLULAS, TECIDOS E ÓRGÃOS | * | ||||
007 | M E D I C A M E N TO S | * | ||||
008 | SANEANTES DOMISSANITÁRIOS | * | ||||
009 | PRODUTOS PARA A SAÚDE | * | ||||
010 | COSMÉTICOS | * | ||||
011 | D E S I N F E S TA N T E S | * | ||||
012 | IMUNOBIOLÓGICOS | * | ||||
013 | INSUMOS FARMACÊUTICOS | * | ||||
014 | MATERIAL BIOLÓGICO | * | ||||
015 | SANGUE E HEMODERIVADOS | * | ||||
016 | SURTOS DE TOXINFECÇÃO | * | ||||
017 | DIVERSOS | * |
* Não foram definidos profissionais mínimos para estas classificações.
CÓD SERV | DESCRIÇÃO DO SERVIÇO | CÓD CLASS | DESCRIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO | GRUPO | CBO | DESCRIÇÃO |
145 | SERVIÇO DE DIAGNÓSTICO DE LABORATÓRIO CLÍNICO | 007 | EXAME DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E AMB I E N TA L | 1 | 2253-35 | MÉDICO PATOLOGISTA CLÍNICO MEDICINA LABORATORIAL |
2 | 2 2 11 - 0 5 | BIOLÓGO | ||||
3 | 2030-15 | PESQUISADOR EM BIOLOGIA DE MICROORGANISMOS E PAR A S I TA S | ||||
4 | 2212-05 | BIOMÉDICO |
ANEXO IV
RELAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE RECONHECIDOS COMO LABORATÓRIOS CENTRAIS DE SAÚDE PÚBLICA (LACEN) PELAS SECRETARIAS ESTADUAIS DE SAÚDE DO BRASIL
UF | Município | CNES | Estabelecimento | CNPJ | CNPJ Mantenedora |
AC | RIO BRANCO | 2306352 | SESACRE LABORATORIO CENTRAL DE SAUDE PUBLICA | 4034526002197 | 4034526000143 |
AL | MACEIÓ | 2009129 | LABORATORIO DE SAUDE PUBLICA LACEN | 12200259001480 | 12200259000165 |
AM | MANAUS | 2018764 | LACEN LABORATORIO CENTRAL DE SAUDE PUBLICA DO AMAZONAS | 7 1 4 1 4 11 0 0 0 1 4 6 | |
AP | MACAPÁ | 2019639 | SES AP LABORATORIO CENTRAL DE SAUDE PUBLICA LACEN | 1781099000179 | |
BA | S A LVA D O R | 0004162 | LABORATORIO CENTRAL GONCALO MUNIZ LACEN | 13937131000141 | |
CE | F O RTA L E Z A | 2611678 | LACEN LABORATORIO CENTRAL DE SAUDE PUBLICA | 7954571000104 | |
DF | BRASÍLIA | 0 0 11 3 7 1 | LACENDF | 507855000103 | 394700000108 |
ES | VITÓRIA | 0012424 | LACEN | 27080605000196 | |
GO | GOIÂNIA | 2338343 | LABORATORIO DE SAUDE PUBLICA DR GIOVANE CISNEIROS | 544963000156 | |
MA | SAO LUÍS | 2697718 | INSTITUTO OSVALDO CRUZ | 2973240000106 | |
MG | BELO HORIZONTE | 2695294 | FUNED | 17503475000101 | |
MS | CAMPO GRANDE | 0009997 | LABORATORIO CENTRAL DE SAUDE PUBLICA MS LACEN MS | 3517102000177 | |
MT | CUIABÁ | 2604175 | MT LABORATORIO | 3507415000225 | |
PA | BELÉM | 2333163 | LACEN UNID DE REFERENCIA LABORATORIO CENTRAL | 5 0 5 4 9 2 9 0 0 0 11 7 | |
PB | JOÃO PESSOA | 2399350 | LACEN ESTADUAL LABORATORIO CENTRAL DE SAUDE PUBLICA | 8778268000160 | |
PE | RECIFE | 2712075 | LAB CENTRAL DE SAUDE PUB DR MILTON BEZERRA SOBRAL LACEN | 10572048001361 | 10572048000128 |
PI | TERESINA | 2551888 | LABORATORIO CENTRAL DE SAUDE PUBLICA DR COSTA ALVARENGA | 6553564010109 | 6553564000138 |
PR | CURITIBA | 2795965 | LABORATORIO CENTRAL DO ESTADO | 76416866004307 | 8597121000174 |
RJ | RIO DE JANEIRO | 2766779 | SES RJ LACEN | 4 2 4 9 8 7 1 7 0 0 11 2 7 | 42498717000155 |
RN | N ATA L | 2693615 | LABORATORIO CENTRAL | 8241754000145 | |
RO | PORTO VELHO | 2496860 | LABORATORIO CENTRAL PORTO VELHO LACEN | 4287520000420 | 4287520000188 |
RR | BOA VISTA | 2476835 | LABORATORIO CENTRAL DE SAUDE PUBLICA | 5370016000100 | |
RS | PORTO ALEGRE | 4066251 | LACEN | 6 8 9 3 5 9 0 0 0 11 8 | |
SC | FLORIANÓPOLIS | 3157237 | LACEN | 82951245000754 | 82951245000169 |
SE | ARACAJU | 3532259 | INSTITUTO PARREIRAS HORTA | 7276294000128 | |
SP | SÃO PAULO | 2091364 | INSTITUTO ADOLFO LUTZ SAO PAULO | 46374500000194 | |
TO | PA L M A S | 2494086 | LACEN LABORATORIO CENTRAL DE SAUDE PUBLICA | 2 5 0 5 3 11 7 0 0 0 1 6 4 |