Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Inclui incremento de 44,88% no valor do componente SA do procedimento Mamografia bilateral para rastreamento da Tabelade Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SistemaÚnico de Saúde (SUS).
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº 2.304/GM/MS, que institui o Programa de Mamografia Móvel no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e
Considerando a Portaria nº 1.228/SAS/MS que regulamenta a habilitação dos estabelecimentos de saúde para o Programa de Mamografia Móvel, resolve:
Art. 1º Fica incluído no valor do componente SA do procedimento -Mamografia bilateral para rastreamento (código02.04.03.018-8) da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS), realizado nos estabelecimentos de saúde habilitados como Unidade de Mamografia Móvel, conforme os critérios definidos nas Portarias nº 2.304/GM/MS e nº 1.228/SAS/MS, o incremento de 44,88%.
Parágrafo único. O procedimento Mamografia bilateral para rastreamento terá a inclusão do atributo complementar - Incremento, com a seguinte composição:
Código da habilitação | Descrição da habilitação | % SA | % SH | %SP |
32.01 | Unidade de Mamografia Móvel | 44,88 | _ | _ |
Art. 2º É de responsabilidade dos gestores locais a regulação, o controle e a avaliação das ações de saúde prestadas nos estabelecimentos habilitados como Unidade de Mamografia Móvel, bem como a garantia da qualidade destes serviços.
Parágrafo único. Os gestores deverão observar a produção das Unidades de Mamografia Móvel dos Estados, Distrito Federal e Municípios, devendo observar os limites percentuais de produção mensal da mamografia bilateral para rastreamento, considerando a região em que a Unidade Federativa esteja localizada.
I - Região Norte: até 30% (trinta por cento) das mamografias bilateral para rastreamento poderão ser realizadas em Unidades de Mamografia Móvel;
II -Região Nordeste: até 10% (dez por cento) das mamografias bilateral para rastreamento poderão ser realizadas em Unidades de Mamografia Móvel; e
III -Região Centro-oeste, Sudeste e Sul: até 5% (cinco por cento) das mamografias bilateral para rastreamento poderão ser realizadas em Unidades de Mamografia Móvel.
Art. 3º Caberá à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (CGSI/DRAC/SAS/MS) a adoção das providências necessárias juntoao Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (DATASUS/SGEP), no sentido de adequar o Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e SIA/SUS implantando as alterações definidas por esta Portaria, de forma a garantir a geração de informações relativas à conformação das Redes de Atenção à Saúde.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais na competência posterior à sua publicação.