Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 1.093, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013

Julga parcialmente procedente a Representação Administrativa da Procuradoria da República no Município de Santa Maria (RS), em desfavor do Hospital de Caridade Doutor Astrogildo de Azevedo, com sede em Santa Maria (RS).

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, sua alterações, regulamentada pelo Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social;

Considerando os art. 2º, 51 e §2º do art. 52 da Portaria nº 1970/GM/MS, de 16 de agosto de 2011, que atribui à Secretaria de Atencão à Saude a competência para recebimento e condução dos Processos e Recursos de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social, na área de Saúde; e

Considerando a Nota Técnica nº 0754/2013-CGCER/DCEBAS/ MS, resolve:

Art. 1º Julga parcialmente procedente a Representação Administrativa SIPAR/MS nº 25000.181494/2012-97, protocolada pela Procuradoria da República no Município de Santa Maria (RS), em desfavor do Hospital de Caridade Doutor Astrogildo de Azevedo, com sede em Santa Maria (RS), inscrito no CNPJ n° 95.610.887/0001/46, sem aplicação do efeito de cancelamento do CEBAS, em face de:

a) Improcedência quanto à intempestividade de requerimento da renovação do CEBAS protocolado sob o SIPAR nº 25000.053076/2010-49/MS;

b) Improcedência quanto à constituição da representada como Entidade Beneficente de Assistência Social;

c) Procedência quanto inexistência de convênio para prestação de serviços ao SUS no ano de 2008, nos moldes em que exige a legislação de certificação;

d) Procedência quanto inexistência de prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento);

e) Procedência quanto à ligação das instituições por meio de Contrato de Gestão, sendo inaplicável ao período de certificação representado;

f) Procedência pela não comprovação da aplicação do percentual mínimo de 20% (vinte por cento) da sua receita bruta em atendimento gratuito de saúde, conforme exige o art. 8º da Lei nº 12.101, com publicação no dia 30 de novembro de 2009.

Art. 2º O efeito de cancelamento do certificado deixa de ser aplicado em razão do indeferimento do requerimento de Renovação SIPAR nº 25000.053076/2010-49/MS, nos termos da Portaria nº 416/SAS/MS, de 17 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 18 de abril de 2013, Seção 1, página 68.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR

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