Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui as diretrizes de atenção à saúde dos servidores públicos do Ministério da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o disposto no inciso XXII do art. 7º e no § 3º do art. 39 da Constituição Federal;
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;
Considerando o disposto no item 2 do art. 4º do Anexo do Decreto nº 1.254, de 29 de setembro de 1994, que promulga a Convenção número 155, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho, concluída em Genebra, em 22 de junho de 1981;
Considerando a Portaria Normativa nº 3/SRH/MPOG, de 7 de maio de 2010, que estabelece orientações básicas sobre a Norma Operacional de Saúde do Servidor (NOSS) aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC), com o objetivo de definir diretrizes gerais para implementação das ações de vigilância aos ambientes e processos de trabalho e promoção à saúde do servidor;
Considerando a Portaria nº 1.823/GM/MS, de 23 de agosto de 2012, que institui a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora;
Considerando a Orientação Normativa nº 6/SEGEP/MPOG,
de 18 de março de 2013, que estabelece orientação sobre a concessã
dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e
gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, e dá
outras providências;
Considerando a Portaria Normativa nº 3/SEGEP/MPOG, de 25 de março de 2013, que institui as diretrizes gerais de promoção da saúde do servidor público federal, que visam orientar os órgãos e entidades do SIPEC;
Considerando os demais instrumentos legais que regem a Política de Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho do Servidor Público Federal (PASS), no âmbito da Administração Pública Federal, editados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
Considerando o arcabouço legal que descreve as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego que tratam da concessão de adicionais ocupacionais; e
Considerando o conjunto de políticas públicas, de protocolos e de diretrizes construídos e implementados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), no que se refere à atenção à saúde, educação e valorização do servidor, do trabalhador e do trabalho, resolve:
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes de atenção à saúde dos servidores públicos do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. As diretrizes de atenção à saúde dos servidores públicos de que trata o "caput" se alinham ao conjunto de políticas de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), considerandose a transversalidade das ações de saúde do trabalhador e o trabalho como determinantes do processo saúde-doença.
Art. 2º Para os fins desta Portaria considera-se:
I - atenção à saúde: organização de práticas de saúde, com ênfase na vigilância, visando a promoção e a proteção da saúde dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo e dos contratados temporários da União no âmbito do Ministério da Saúde, além da redução da morbidade decorrente dos processos de trabalho;
II - Educação Permanente em Saúde (EPS): aprendizagem no trabalho, onde o aprender e o ensinar se incorporem ao cotidiano das organizações e ao trabalho, baseando-se na aprendizagem significativa e na possibilidade de transformar as práticas dos trabalhadores da saúde;
III - trabalho em saúde: produção na saúde realizada, sobretudo, por meio do "trabalho vivo em ato", isto é, o trabalho humano no exato momento em que é executado e que determina a produção do cuidado;
IV - servidor público do Ministério da Saúde: profissional legalmente investido em cargo público, efetivo ou em comissão, e o contratado temporário da União em exercício no âmbito do Ministério da Saúde;
V - promoção à saúde do servidor público: conjunto de ações dirigidas à saúde do servidor público, por meio da ampliação do conhecimento da relação saúde-doença e trabalho, objetivando-se o desenvolvimento de praticas de gestão, de atitudes e de comportamentos que contribuam para proteção da saúde no âmbito individual e coletivo;
VI - prevenção: disposição prévia dos meios e conhecimentos necessários para reduzir vulnerabilidades, danos ou agravos à saúde do servidor público, em decorrência do ambiente, dos processos de trabalho e dos hábitos de vida;
VII - proteção da saúde: conjunto de medidas adotadas com a finalidade de reduzir ou eliminar os riscos decorrentes do ambiente, do processo de trabalho e dos hábitos de vida;
VIII - risco: toda condição ou situação de trabalho que possa comprometer o equilíbrio físico, psicológico e social dos indivíduos, causar acidente ou doença do trabalho;
IX - qualidade de vida no trabalho: busca do equilíbrio entre as dimensões humanas, biológicas, psicológicas, sociais e organizacionais, observando-se os parâmetros legais para atendimento às necessidades dos servidores e trabalhadores do Ministério da Saúde, referindo-se principalmente as condições de trabalho adequadas, boas relações socioprofissionais, reconhecimento do trabalho realizado pela equipe e chefias e possibilidades de crescimento profissional;
X - vigilância em saúde do servidor público: conjunto de ações contínuas e sistemáticas, que possibilita detectar, conhecer, pesquisar, analisar e monitorar os fatores determinantes e condicionantes da saúde relacionados aos ambientes e processos de trabalho, tendo por objetivo planejar, implantar e avaliar intervenções que reduzam riscos ou agravos à saúde;
XI - perfil epidemiológico: conjunto de características epidemiológicas dos servidores públicos do Ministério da Saúde que orienta o planejamento das ações de atenção à saúde;
XII - perícia oficial em saúde: ato administrativo que consiste na avaliação técnica de questões relacionadas à saúde e à capacidade laboral, realizada na presença do periciado por médico ou cirurgião-dentista formalmente designado;
XIII - equipe multiprofissional: profissionais de diferentes formações e especialidades organizados para atuar no âmbito da vigilância e promoção de saúde; resguardadas suas competências, numa relação de interdependência e complementaridade;
XIV - ambiente de trabalho: conjunto de bens, instrumentos e meios de natureza material e imaterial, no qual os servidores públicos exercem suas atividades laborais, representando o complexo de fatores que estão presentes no local de trabalho e interagem com os servidores públicos;
XV - condições de trabalho: características do ambiente e da organização do trabalho, constituindo-se em uma mediação físicaestrutural entre o homem e o trabalho que pode afetar os servidores públicos, causando sofrimento, desgaste e doenças;
XVI - organização do trabalho: modo como o trabalho é estruturado e gerenciado desde sua concepção até a sua finalização; e
XVII - processo de trabalho: a realização de atividades desenvolvidas, individualmente ou em equipe, constituindo-se num conjunto de recursos e atividades organizadas e inter-relacionadas, que transformam insumos e produzem serviços que impactam na saúde dos servidores públicos.
Art. 3º As ações de atenção à saúde dos servidores públicos do Ministério da Saúde devem ser ofertadas de acordo com os seguintes princípios:
I - universalidade e equidade: a vigilância em saúde, a promoção e proteção da saúde, e a perícia oficial em saúde contemplam a todos os servidores públicos que trabalham nas unidades do Ministério da Saúde, reconhecendo-se o direito de cada servidor público na sua singularidade;
II - integralidade das ações: o conjunto de atividades individuais e coletivas, articuladas para potencializar as ações de promoção e proteção da saúde dos servidores públicos;
III - acesso à informação: viabilização de acesso a informações sistematizadas e qualificadas aos servidores públicos, relacionadas à vigilância em saúde, a promoção e proteção da saúde, privilegiando-se canais de comunicação interna;
IV - participação: inclusão dos servidores públicos nas etapas do processo de atenção à saúde no trabalho, com estratégias de valorização do seu saber sobre o trabalho;
V - transversalidade: incluir e integrar o conhecimento sobre a saúde dos servidores públicos no desenvolvimento e implementação das políticas públicas;
VI - intra e intersetorialidade: estratégia de articulação entre diferentes áreas e unidades do Ministério da Saúde e outros setores para atendimento às necessidades de saúde dos servidores públicos;
VII - cogestão: tomada de decisão compartilhada entre os diferentes atores sociais que participam ou integram o processo de trabalho em espaços colegiados e participativos; e
VIII - transdisciplinaridade: saberes e práticas compartilhados em busca da compreensão da complexidade humana, considerando-se os múltiplos fatores que influenciam a condição de saúde dos servidores públicos em suas relações com o trabalho.
Art. 4º São diretrizes de atenção à saúde dos servidores públicos do Ministério da Saúde:
I - promover a atenção à saúde dos servidores públicos por meio da melhoria contínua das condições e das relações de trabalho e da saúde, ofertando ações de vigilância, promoção da saúde e educação;
II - promover a qualidade de vida no trabalho, com mobilização para participação dos servidores públicos nas ações de promoção, educação e proteção da sua saúde;
III - integrar as ações de promoção, vigilância e perícia oficial em saúde, que possibilitem:
a) reconhecimento da relação saúde e trabalho com a criação, a implementação e a sistematização de indicadores de saúde;
b) planejamento das ações de atenção à saúde dos servidores públicos, orientadas pelo perfil epidemiológico;
c) acompanhamento e monitoramento da saúde dos servidores públicos com informações sistematizadas e utilização dos sistemas de informação oficiais; e
d) notificação compulsória de agravos à saúde dos servidores públicos, de acordo com a legislação em vigor;
IV - desenvolver modelo de gestão da atenção à saúde com a participação dos servidores públicos nos processos de planejamento e gestão do cotidiano de trabalho, favorecendo-se o protagonismo e a responsabilidade compartilhada;
V - promover processos de educação permanente em saúde para as equipes que atuam na área de atenção à saúde dos servidores públicos, objetivando-se o desenvolvimento profissional e institucional;
VI - desenvolver ações de promoção da saúde dos servidores públicos, favorecendo-se a criação e manutenção de ambientes de trabalho seguros e saudáveis em suas múltiplas dimensões;
VII - implementar política para melhoria das relações e condições de trabalho, com vistas à redução sistemática das ocorrências de assédios e violências no ambiente de trabalho; e
VIII - fortalecer a humanização da atenção e gestão com ações de valorização do trabalho e do trabalhador, promovendo-se estabelecimento de vínculos solidários e maior engajamento no trabalho para o aprimoramento do SUS.
Art. 5º Para os fins desta Portaria, compete à:
I - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGESP/SAA/SE/MS):
a) propor políticas e apoiar a implementação das diretrizes de que trata esta Portaria;
b) articular com os órgãos competentes para garantir provisão de pessoal e orçamento; e
c) apoiar a organização da unidade técnica de atenção à saúde do servidor vinculada às unidades da CGESP/SAA/SE/MS, para desenvolver ações integradas de vigilância em saúde dos servidores públicos, promoção da saúde e perícia oficial em saúde;
II - Coordenação de Atenção à Saúde do Servidor (CAS/CGESP/SAA/SE/MS):
a) coordenar, orientar e supervisionar a implementação das ações de vigilância, promoção e perícia oficial em saúde conforme as diretrizes desta Portaria; e
b) articular com as unidades formuladoras de políticas em saúde do trabalhador, doenças crônico-degenerativas e outras políticas de saúde para que sejam divulgadas e implementadas na CAS, campanhas de educação e prevenção em saúde, a fim de possibilitar sua aplicação aos servidores públicos do Ministério da Saúde; e
III - unidade de gestão de pessoas do Ministério da Saúde no âmbito dos Núcleos Estaduais: assegurar o cumprimento desta Portaria, em conformidade com as orientações das equipes técnicas de vigilância, promoção e perícia oficial em saúde.
Art. 6º A Programação Anual de Atividades de Promoção à Saúde (PAPS) será destinada aos servidores públicos do Ministério da Saúde, tendo por base o perfil epidemiológico desta população, e terá suas ações e projetos coordenados pela CGESP/SAA/SE/MS, por meio da CAS/CGESP/SAA/SE/MS.
Art. 7º Os recursos financeiros para a execução da PAPS são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.122.2115-2000 - Desenvolvimento Institucional e Modernização.
Art. 8º A operacionalização da assistência à saúde dos servidores públicos do Ministério da Saúde será feita por meio do SUS ou da assistência à saúde suplementar, nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 1.700/GM/MS, de 27 de julho de 2006, publicada no Boletim de Serviço (BSE) nº 31, do dia 31 seguinte, p. 2.