Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC), de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito do Ministério da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;
Considerando o Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007, que regulamenta o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 1990; e
Considerando a Portaria nº 52/SGEP/MPOG, de 13 de fevereiro de 2013, que divulga o valor do maior vencimento básico pago aos servidores da Administração Pública Federal, para efeitos de pagamento da Gratificação por Encargo de Curso e Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC), de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito do Ministério da Saúde.
Art. 2º Para efeito desta Portaria, considera-se:
I - instrutor/tutor: servidor que atua como facilitador do processo de aprendizagem e difusão do conhecimento em ação de educação realizada na modalidade presencial ou a distância; e
II - coordenador técnico-pedagógico: servidor responsável pelo planejamento, suporte metodológico e logístico, acompanhamento da execução e/ou avaliação da ação de educação presencial ou à distância, preferencialmente prevista no Plano de Educação Permanente para os trabalhadores do Ministério da Saúde.
Art. 3º Farão jus ao recebimento da GECC os servidores ativos de órgãos e entidades da Administração Pública Federal que desempenhem eventualmente, no âmbito do Ministério da Saúde, atividades de:
I - instrutoria/tutoria em ações de educação, realizadas na modalidade presencial ou à distância;
II - conferência ou palestra em ações de educação, realizadas na modalidade presencial ou à distância;
III - elaboração, ampliação, adaptação e revisão de material didático para uso nas ações de educação presencial ou à distância;
IV - elaboração de material multimídia para uso nas ações de educação na modalidade à distância;
V - coordenação técnico-pedagógica de ações de educação presencial ou à distância;
VI - banca examinadora ou de comissão para exames orais, análise curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;
VII - logística de preparação e de realização de curso, envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado; e
VIII - aplicação, fiscalização ou avaliação de provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisão dessas atividades.
Parágrafo único. As ações previstas nos incisos I a V serão, preferencialmente, as previstas no Plano de Educação Permanente para os trabalhadores do Ministério da Saúde.
Art. 4º Os servidores não farão jus ao recebimento da gratificação quando participarem das seguintes atividades:
I - ações educacionais realizadas em serviço, quando os conteúdos abordados forem relacionados às competências próprias da unidade de lotação do servidor;
II - evento institucional que não seja relacionado com ações de educação;
III - representação institucional do Ministério da Saúde ou da unidade de lotação, ou de apresentação de sua estrutura, processos de trabalho, atividades e trabalhos em curso;
IV - previstas em projeto no qual o servidor participe;
V - realizadas durante a jornada de trabalho, sem a devida compensação de carga horária, conforme previsto no parágrafo único do art. 7º;
VI - grupos de pesquisa, de comunidades de prática, de fóruns de aprendizagem ou grupos de discussão; e
VII - elaboração de materiais de apoio exclusivo à exposição do instrutor em ações educativas.
Art. 5º O servidor deverá possuir formação acadêmica compatível ou comprovada experiência profissional para desempenhar as atividades de que trata o art. 3º.
§ 1º Para efeito do disposto no "caput", será realizado processo seletivo simplificado, com critérios indicados em cada projeto específico e definidos a partir das necessidades institucionais e dos objetivos a serem alcançados.
§ 2º No âmbito da sede do Ministério da Saúde, o processo seletivo de que trata o § 1º será realizado pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGESP/SAA/SE/MS).
§ 3º No âmbito das unidades do Ministério da Saúde nos Estados, o processo seletivo de que trata o § 1º será realizado pelasespectivas áreas de gestão de pessoas.
Art. 6º As atividades de que trata o art. 3º não poderão ser exercidas por servidor em gozo das licenças e afastamentos previstos nos arts. 81 e 94 a 96-A da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 7º Quando o exercício das atividades previstas no art. 3º se der durante o horário de trabalho dos servidores, ocorrerá a liberação:
I - pela chefia imediata, quando se tratar de servidor do Ministério da Saúde; ou
II - pelo órgão ou entidade de origem, por solicitação da Subsecretaria de Assuntos Administrativos (SAA/SE/MS), quando se tratar de servidor de outros órgãos ou entidades.
Parágrafo único. As horas de exercício das atividades de que trata o art. 3º desempenhadas durante o horário de trabalho do servidor deverão ser compensadas no prazo de até 1 (um) ano, a partir do início da execução da atividade.
Art. 8º Compete à unidade de gestão de pessoas responsável pelas atividades previstas no art. 3º controlar o número de horas exercidas pelo servidor no desempenho das atividades de que trata o art. 3º, observado o limite máximo de 120 (cento e vinte) horas anuais.
§ 1º Para efeito do controle de horas de que trata o "caput", o servidor preencherá a Declaração de Execução de Atividades, conforme modelo constante do Anexo II.
§ 2º Fica delegada à SAA/SE/MS a competência para examinar situações de excepcionalidade, devidamente justificadas, para autorizar o acréscimo do limite previsto no "caput", na forma do Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007.
Art. 9º A GECC será paga ao servidor por hora efetivamente trabalhada, conforme os valores constantes do Anexo I.
Parágrafo único. O valor a ser pago a título de GECC será apurado no mês de realização da atividade e informado até o quinto dia útil do mês subsequente ao sistema utilizado para processamento da folha de pagamento.
Art. 10. O pagamento da GECC será condicionado à prévia autorização do projeto e da respectiva despesa pela CGESP/SAA/SE/MS.
§ 1º O pagamento da GECC será efetuado preferencialmente por meio do sistema utilizado para processamento da folha de pagamento de pessoal.
§ 2º Na impossibilidade de processamento do pagamento da GECC na forma estabelecida no § 1º, será admitido o pagamento por meio de ordem bancária por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).
§ 3º É vedado o pagamento da GECC relativo a atividades realizadas em período anterior à data de publicação desta Portaria.
Art. 11. O órgão de exercício do servidor, por meio da respectiva unidade de gestão de pessoas, providenciará a guarda da documentação nos seus assentamentos funcionais e, quando se tratar de servidor cedido ou requisitado, encaminhará cópia desses documentos ao órgão ou entidade de origem do servidor.
Art. 12. A CGESP/SAA/SE/MS poderá definir procedimentos e orientações complementares para o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 13. Os casos omissos serão apreciados e resolvidos pela CGESP/SAA/SE/MS.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.