Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.322, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014

Estabelece recursos a Estados e Municípios referentes ao incentivo financeiro de custeio mensal destinado às entidades publicas, estabelecimentos hospitalares privados e respectivos programasde Residência Médica em áreas estratégicas do Sistema Único de Saúde (SUS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de bloco de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle; e

Considerando o disposto nos art. 4º, 6º e 10 da Portaria nº 1.248/GM/MS, de 24 de junho de 2013, que institui a Estratégia de Qualificação das Redes de Atenção à Saúde (RAS) por meio do incentivo àformação de especialistas na modalidade Residência Médica em áreas Estratégicas do Sistema Único de Saúde (SUS), resolve:

Art. 1º Fica estabelecido recurso financeiro no montante de R$ 41.587.000,00 (quarenta e um milhões e quinhentos e oitenta e sete mil reais) a ser disponibilizado aos Estados/Municípios, da seguinte forma:

I - R$ 3.465.583,33 (três milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil quinhentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos) a ser disponibilizado em parcela única; e

II - R$ 38.388.000,00 (trinta e oito milhões e trezentos e oitenta e oito mil reais) a ser incorporado ao Limite Financeiro Anual de Média e Alta Complexidade dos Estados/Municípios, em parcelas mensais, de forma regular e automática.

Art. 2º Os recursos de que trata esta Portaria são destinados ao custeio das entidades públicas, estabelecimentos hospitalares privados e respectivos programas de Residência Médica habilitados ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal, referente à Estratégia de Qualificação das Redes de Atenção à Saúde (RAS) por meio da formação de especialistas na modalidade Residência Médica em áreas estratégicasdo Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 3º O gestor de saúde responsável deverá providenciar Termo Aditivo ao Contrato/ Convênio junto aos estabelecimentos hospitalares, adicionando o valor do incentivo estabelecido nesta Portaria.

Art. 4º A permanência do recurso de que trata esta Portaria perdurará enquanto o Programa de Residência Médica do ente federativo ou estabelecimento hospitalar privado beneficiado estiver autorizado pela Comissão Nacional de Residência Médica.

Art. 5º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência do montante estabelecido no art. 1º aos Fundos de Saúde Estaduais e Municipais, conforme anexo a esta Portaria.

Art. 6º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade (Plano Orçamentário 0007).

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR CHIORO

ANEXO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde