PARECER No 13/97
Para o correto enquadramento da questão, antes de mais nada, é interessante lembrar que prevalecem, ainda, como forma de impedir atitudes discriminatórias e autoritárias, os princípios da não compulsoriedade dos exames médicos e sigilo profissional acerca dos seus resultados.
A não compulsoriedade decorre da própria legalidade vigente em nosso sistema e constitui alicerce do Estado de Direito Democrático. Assim, nos termos do art. 5o, da Constituição Federal "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei". Ademais, na esfera de proteção da liberdade, a lei penal inscreve o delito de constrangimento ilegal ("constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda", art. 146), excetuando apenas a intervenção médico-cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou representante legal, se justificada por iminente perigo de vida, ou ainda, a coação exercida para impedir suicídio. Também o Código de Ética Médica, no capítulo pertinente aos direitos humanos, assevera ser vedado "efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu representante legal, salvo em iminente perigo de vida" (art. 46).
Diante do teor dos referidos dispositivos legais, força é concluir que a realização de testes para diagnósticos de infecção pelo vírus HIV, sem o conhecimento acerca de seu alcance e significado, bem como sem o consentimento do examinando, consiste em medida ilegal e eticamente reprovável. Os testes somente podem ser realizados com prévio conhecimento e autorização do indivíduo e a solicitação dos testes deve ser fundamentada somente em critérios clínicos e epidemiológicos.
Por outro lado, e a par disso, deve a comunicação dos resultados dos testes restringir-se ao médico, ao paciente e, mediante notificação, à autoridade sanitária. Fazer com que o resultado do teste venha a ser de conhecimento de outras pessoas - além daquelas acima enunciadas - importará em ferimento à norma constitucional que declara invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5o, inc. X, Constituição Federal).
Tais valores humanos, erigidos pela Constituição de 1988 à condição de direitos individuais, significam um reconhecimento de que ninguém pode ter sua vida privada ou intimidade devassadas, máxime em situações da espécie, porquanto marcadas pela hostilidade, preconceitos, rejeições e isolamento aos portadores do vírus HIV, determinando especialíssimas restrições à divulgação da doença.
E isso vai ao ponto de o Código Penal estabelecer como figura típica aquela consistente em violar segredo profissional ("revelar a alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem", art. 154). É exatamente nesta linha que o Código de Ética Médica, no capítulo que trata do segredo médico, assevera a vedação ao médico de "revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou expressa autorização do paciente", ainda "que o fato seja de conhecimento público ou que o paciente tenha falecido" (art. 102).
A possibilidade de inobservância dessa regra se restringe aos casos em que "houver autorização expressa do paciente, ou por dever legal (ex.: notificação às autoridades sanitárias e preenchimento de atestado de óbito) ou por justa causa (proteção à vida de terceiros: comunicantes sexuais ou membros de grupos de uso de drogas endovenosas, quando o próprio paciente recusar-se a fornecer-lhes a informação quanto à sua condição de infectado)" (Resolução no 1.359, art. 2o, parágrafo único, CFM). Da mesma forma procederam os Conselhos Regionais de Medicina do Paraná (Parecer no 0266/92, CRM/PR, aprovado em 6 de julho de 1992) e do Rio de Janeiro (Parecer no 100/92, CREMERJ).
Não obstante, do ponto de vista epidemiológico, concorrem outros fatores que devem entrar em consideração, dada a relevância e a imprescindibilidade de se tomar determinadas medidas de controle aptas a interromper a cadeia de transmissão da moléstia. Nessa linha de raciocínio, há que se considerar que, passados quinze anos desde a descrição inicial da aids, vivemos hoje plena epidemia de transmissão do HIV. Segundo dados do Boletim Epidemiológico sobre aids do Ministério da Saúde, são crescentes os índices de pessoas infectadas, além de a evolução da epidemia ter-se caracterizado pela alteração do perfil dos acometidos. Atualmente, alastra-se a doença, com maior rapidez, entre as mulheres sexualmente ativas e em idade adequada à gravidez.
Ademais, sendo possível a transmissão da aids da mãe para o filho durante a gestação, por ocasião de parto ou pelo aleitamento materno, e, felizmente, estando disponíveis tratamentos eficazes para impedir esse tipo de contágio, há que se tomar os cuidados imediatos para evitar a infecção.
A preservação da saúde do nascituro constitui dever dos pais e dos órgãos públicos, já que seus direitos se encontram amparados desde o momento da concepção (art. 4o, do Código Civil). Mais especificamente, a criança tem "direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência" (art. 7o, do Estatuto da Criança e do Adolescente). Harmonizando-se uma e outra ordem de valores incidentes na hipótese, entende-se bastante razoável e digna de louvor a iniciativa da Secretaria de Estado da Saúde em expedir resolução direcionada à inclusão de exames para a detecção do vírus HIV na rotina da fase pré-natal, de forma a obter conhecimento acerca da presença da doença e, por via de conseqüência, viabilizar o tratamento mais adequado que impeça o seu contágio.
Naturalmente, porquanto se trate de recomendação, não devem ser esquecidos os princípios da não compulsoriedade e do sigilo profissional, que podem ser perfeitamente atendidos pelo esclarecimento à gestante, da obtenção de sua anuência e da preservação da confidencialidade dos resultados dos exames, assim realizados.
Curitiba, 15 de maio de 1997.
SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE
CÂMARA TÉCNICA DE ÉTICA E CIDADANIA
Marcos Bittencourt FowLer
Promotor de Justiça
Tema: Paraná - Parecer da Câmara Técnicas da Ética e Cidadania de dst/aids
Link: www.aids.gov.br/final/biblioteca/legislacao/vol3_37.htm