Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 88, DE 04 DE JANEIRO DE 2005

Atualiza o Sistema de Informações de Beneficiários – SIB e aprova novas normas para o envio de informações de beneficiários das operadoras de planos de assistência à saúde à ANS, revoga a Resolução Normativa RN n.º 17, de 11 de novembro de 2002, com as alterações introduzidas pelas Resoluções Normativas RN n.º 37, de 05 de maio de 2003, e RN nº 53, de 14 de novembro de 2003, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 4º, inciso XXXI, art. 10º, inciso II, da Lei n.º 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e com fulcro no disposto no art. 20 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, em reunião realizada em 14 de dezembro de 2004, adota a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º - Esta Resolução Normativa atualiza o Sistema de Informações de Beneficiários – SIB que estabelece a sistemática de geração, transmissão e de controle de informações da totalidade dos beneficiários existentes na carteira das operadoras de planos privados de assistência à saúde.

Art. 2º - As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão enviar à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, até sessenta dias após concedido o registro da operadora, as informações cadastrais de seus beneficiários, na forma desta Resolução Normativa e de seu Anexo, utilizando os modelos e aplicativo disponibilizados no endereço eletrônico www.ans.gov.br.

Art. 3º - Até o dia 10 de cada mês, as operadoras deverão encaminhar à ANS as informações de beneficiários referentes a eventuais alterações, bem como inclusões, reinclusões e exclusões de beneficiários, ocorridas até o último dia do mês imediatamente anterior.

§ 1º Só devem ser atualizadas informações de beneficiários que tenham sofrido alterações em seus dados cadastrais.

§ 2º Para as operadoras que não possuem beneficiários em sua carteira ou para aquelas que possuem beneficiários, mas não tiveram alterações cadastrais, será obrigatório indicar a referida situação mensalmente, utilizando a sistemática definida no art. 2º.

Art. 4º - Processados os dados pela ANS, ficarão disponíveis às operadoras, na forma de arquivo de dados, o resultado do processamento e os eventuais erros identificados.

§ 1º As operadoras deverão retirar o arquivo de dados contendo o resultado do processamento, entre os dias 20 e o último dia de cada mês.

§ 2º Os erros eventualmente identificados no resultado do processamento deverão ser corrigidos pela operadora e encaminhados à ANS na atualização mensal subseqüente.

Art. 5º - As operadoras classificadas como Administradoras, na forma do art. 10 da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 39, de 27 de outubro de 2000, estão dispensadas do cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 6º - As informações de beneficiários enviados à ANS anteriormente a esta Resolução serão atualizadas ou corrigidas pelas operadoras até a competência definida em norma complementar.

Art. 7º - O não fornecimento, o fornecimento incompleto, a não atualização ou a não correção das informações de beneficiários nos prazos estabelecidos nesta Resolução, constituem infração punível com a multa pecuniária prevista no art. 7º, caput, da RDC nº 24, de 2000.

Parágrafo único. As informações de beneficiários recebidas fora das normas estabelecidas nesta Resolução e em normas complementares sujeitarão a operadora à penalidade prevista no art. 7º, caput, da RDC n.º 24, de 2000.

Art. 8º - A Diretoria de Desenvolvimento Setorial fica autorizada a editar normas complementares a esta Resolução Normativa, definindo os procedimentos de geração, de transmissão e de controle de informações de beneficiários, bem como a dirimir os casos omissos ou excepcionais, assim como eventuais alterações do SIB.

Art. 9º - O art. 7º da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 24, de 13 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 7º..................................................................

................................................................................

VI - atrasar, por prazo superior a 30 (trinta) dias, ou encaminhar de forma incorreta, incompleta ou desatualizada as informações de natureza cadastral que permitam a identificação dos consumidores, titulares ou dependentes, conforme estabelece o art. 20 da Lei nº 9.656/98 e sua regulamentação; (N.R.)

Art. 10 Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 11 Fica revogada a Resolução Normativa – RN nº 17, de 2002, com as alterações introduzidas pelas Resoluções Normativas – RN nº 37, de 2003, e RN nº 53, de 2003.

JOSÉ LEONCIO DE ANDRADE FEITOSA
Diretor-Presidente Substituto


ANEXO

As informações de beneficiários que constituem o Sistema de Informações de Beneficiários são:

1. Identificação de beneficiários

- Código de identificação do beneficiário na operadora;

- Nome do beneficiário;
- Data de nascimento;
- Sexo do beneficiário;
- Nome da mãe do beneficiário;
- CPF – Cadastro de Pessoas Físicas do beneficiário;
- PIS/PASEP – Programa de Integração Social/ Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público do beneficiário ou NIS – Número de Identificação Social;
- CNS – Cartão Nacional de Saúde do beneficiário;
- Carteira de Identidade do beneficiário.

2. Identificação de planos posteriores à Lei nº 9.656/98

- Número do código do plano na ANS.
- Indicação de existência de Cobertura Parcial Temporária;
- Data de término da cobertura parcial temporária;

3. Identificação de planos anteriores à Lei nº 9.656/98

- Número do código do plano na operadora;
- Segmentação assistencial da cobertura do plano;
- Abrangência geográfica da cobertura do plano;
- Tipo de contratação do plano;
- Data de adaptação ou migração.;
- Indicação dos itens dos procedimentos que são excluídos da cobertura de plano contratado antes de 02/01/1999.

4. Campos comuns utilizados para planos posteriores e anteriores à Lei nº 9.656/98

- Data de adesão ao plano;
- Vínculo do beneficiário;
- Código de identificação do beneficiário titular na operadora para o caso de beneficiário dependente;
- Data de cancelamento / suspensão do contrato;
- Data de Reinclusão;
- Motivos de cancelamento ou de suspensão ou de adaptação ou de migração ou de mudança do contrato;
- Indicação de existência de co-participação ou franquia nas despesas de atendimento;
- Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – da empresa contratante.

5. Campos de localização do beneficiário

- Logradouro;
- Número do endereço de residência;
- Complemento do endereço de residência;
- Bairro do endereço residencial;
- CEP - Código de endereçamento postal;
- Município;
- Unidade da federação.

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde