Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 774, DE 10 DE ABRIL DE 2025

Dispõe sobre a reestruturação da Coordenação Nacional de Plenária de Conselhos de Saúde e de suas correlatas estaduais.

O Pleno do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Sexagésima Quinta Reunião Ordinária, realizada nos dias 09 e 10 de abril de 2025, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando que a Constituição Federal de 1988 estabelece que a ordenação da formação de recursos humanos na área da saúde é competência do SUS, conforme disposto em seu artigo 200, Inciso III;

Considerando que o CNS, conforme disposto na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, é um órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, que detém em sua composição representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atuando na formulação e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, bem como nas estratégias e na promoção do processo de controle social;

Considerando a necessidade da participação do controle social no processo de elaboração e revisão das políticas de saúde, além das três instâncias gestoras do SUS, de entidades vinculadas ao Ministério da Saúde e de movimentos relativos às populações alvo das políticas;

Considerando que as Plenárias dos Conselhos de Saúde foram criadas por deliberação do 1º Congresso Nacional de Conselhos de Saúde, que aconteceu em abril de 1995, em Salvador/BA, com o objetivo principal de promover a relação dos Conselhos de Saúde com a esfera nacional na perspectiva de fortalecer a participação popular no Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando que na IV Plenária Nacional de Conselhos de Saúde, realizada em 1997, foi constituída uma Coordenação da Plenária Nacional de Conselhos de Saúde com a finalidade de fazer um intercâmbio entre os Conselhos Municipais, Estaduais e o Nacional, bem como contribuir no encaminhamento das lutas pelo fortalecimento do SUS e do controle social;

Considerando que, em 2004, a Coordenação da Plenária Nacional de Conselhos de Saúde, passou a ser composta por dois representantes por Estado (um titular e um suplente), com o objetivo de garantir a participação integral de todos os Estados;

Considerando a Deliberação CNS nº 004, de 10 de maio de 2001, que estabelece as diretrizes para a Plenária Nacional dos Conselhos de Saúde;

Considerando o Conselho Nacional de Saúde como integrante do processo de articulação entre os Conselhos de Saúde e a necessidade de manter um bom fluxo de informações e discussões entre o Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde;

Considerando a Resolução CNS nº 451, de 15 de março de 2012, que define regras de estruturação, funcionamento e organização da Coordenação Nacional da Plenária de Conselhos de Saúde;

Considerando que as Plenárias de Conselhos de Saúde foram construídas e fortalecidas por conselheiros de saúde de todo o país e que, diante dos desafios da atual conjuntura, precisa passar por revisão para melhor desempenhar sua função de articulação e fortalecimento do controle social nas três esferas federativas;

Considerando os debates ocorridos na 347ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Saúde, que aprovou a criação de um Grupo de Trabalho sobre a Coordenação Nacional da Plenária de Conselhos de Saúde; e

Considerando o resultado do Grupo de Trabalho sobre a Coordenação Nacional da Plenária de Conselhos de Saúde (GT-Plenária/CNS), instituído pelas Resoluções CNS nº 735, de 1º de fevereiro de 2024, e nº 761, de 12 de setembro de 2024 resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Conselho Nacional de Saúde (CNS), a Coordenação Nacional da Plenária de Conselhos de Saúde, com a função de organizar e promover os processos participativos voltados à qualificação do debate sobre a Política Nacional de Saúde, à mobilização social e ao fortalecimento do diálogo interfederativo do controle social, contribuindo para o fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS);

Art. 2º Que a Coordenação Nacional da Plenária de Conselhos de Saúde será composta por 4 (quatro) Conselheiros Nacionais de Saúde, conforme abaixo descrito:

I - 2 (dois) representantes do segmento de usuários;

II - 1 (um) representante do segmento de profissionais de saúde; e

III - 1 (um) representante do segmento de gestores/prestadores de serviços, contendo.

Parágrafo único. Entre os membros citados neste artigo, pelo menos 1 (um) deles deve ser integrante da Mesa Diretora do Conselho Nacional de Saúde, podendo ser reconduzido por mais um mandato.

Art. 3º A Coordenação Nacional da Plenária de Conselhos de Saúde deverá reportar seus esforços, plano de trabalho, calendário de reuniões, encaminhamentos das reuniões e ações para mobilizar estados e municípios, alinhando-os às atividades do Conselho Nacional de Saúde, que encaminhará seus debates para possíveis deliberações, ações e atos normativos dentro de sua competência legal e institucional.

Art. 4º O Conselho Nacional de Saúde (CNS) será responsável por aprovar a data e convocar a realização de Encontros Nacionais de Plenárias de Conselhos de Saúde, a partir da indicação feita pela Coordenação Nacional da Plenária de Conselhos de Saúde em seu Plano de Trabalho.

Art. 5º A Coordenação Nacional da Plenária de Conselhos de Saúde será conduzida pelo representante da Mesa Diretora do CNS e, na sua ausência ou impedimento, pelo(a) Coordenador(a)-Adjunto(a), que será escolhido entre os integrantes, na primeira reunião da Coordenação Nacional da Plenária de Conselhos de Saúde, após a publicação desta Resolução.

Art. 6º Que os Coordenadores de Plenária, representantes dos Estados e do Distrito Federal, devem ser eleitos na primeira reunião ordinária do Conselho Estadual de Saúde da gestão eleita e empossada.

Parágrafo único. Para compor a Coordenação Estadual é obrigatória a condição de conselheiro estadual de saúde, seja como titular ou suplente, sendo permitida a recondução por mais um mandato.

Art. 7º Os representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos antes desta Resolução encerrarão o mandato em dezembro de 2025, devendo o Conselho Estadual de Saúde indicar, em janeiro de 2026, por meio oficial, 1 (um) Conselheiro(a) Estadual Titular e 2 (dois) Conselheiros(as) Estaduais suplentes que integrarão a Coordenação Estadual da Plenária de Conselhos de Saúde;

Art. 8º O(a) Coordenador(a) representante do Estado e do Distrito Federal que por qualquer motivo perca seu mandato no Conselho Estadual de Saúde, perde automaticamente o mandato na Coordenação Estadual de Plenárias de Conselhos de Saúde, devendo assumir o 1º ou 2º suplente.

Parágrafo único. Na situação referida no caput deste artigo, o Conselho Estadual de Saúde deverá incluir na pauta de sua próxima reunião ordinária a indicação para o preenchimento da vaga remanescente.

Art. 9º Quando convocados para as ações e atividades institucionais deliberadas pelo Conselho Nacional de Saúde, os(as) Coordenadores(as) Estaduais e Distrital de Plenária terão suas despesas custeadas pelo Conselho Nacional de Saúde, incluindo deslocamento, hospedagem e alimentação.

Art. 10 Os Conselhos Estaduais e Distrital de Saúde que não prevejam explicitamente, em seus regimentos internos, a figura do(a) Coordenador(a) Estadual da Plenária de Conselhos de Saúde, deverão realizar a devida atualização, incluindo um artigo específico em suas normativas sobre as coordenações de plenária.

Art. 11 Que fiquem revogadas as resoluções CNS nº 451, de 12 de março de 2012 e a nº 592, de 9 de agosto de 2018.

FERNANDA LOU SANS MAGANO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 774, de 10 de abril de 2025, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da Saúde

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