Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a reestruturação da Coordenação Nacional de Plenária de Conselhos de Saúde e de suas correlatas estaduais.
O Pleno do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Sexagésima Quinta Reunião Ordinária, realizada nos dias 09 e 10 de abril de 2025, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando que a Constituição Federal de 1988 estabelece que a ordenação da formação de recursos humanos na área da saúde é competência do SUS, conforme disposto em seu artigo 200, Inciso III;
Considerando que o CNS, conforme disposto na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, é um órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, que detém em sua composição representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atuando na formulação e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, bem como nas estratégias e na promoção do processo de controle social;
Considerando a necessidade da participação do controle social no processo de elaboração e revisão das políticas de saúde, além das três instâncias gestoras do SUS, de entidades vinculadas ao Ministério da Saúde e de movimentos relativos às populações alvo das políticas;
Considerando que as Plenárias dos Conselhos de Saúde foram criadas por deliberação do 1º Congresso Nacional de Conselhos de Saúde, que aconteceu em abril de 1995, em Salvador/BA, com o objetivo principal de promover a relação dos Conselhos de Saúde com a esfera nacional na perspectiva de fortalecer a participação popular no Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando que na IV Plenária Nacional de Conselhos de Saúde, realizada em 1997, foi constituída uma Coordenação da Plenária Nacional de Conselhos de Saúde com a finalidade de fazer um intercâmbio entre os Conselhos Municipais, Estaduais e o Nacional, bem como contribuir no encaminhamento das lutas pelo fortalecimento do SUS e do controle social;
Considerando que, em 2004, a Coordenação da Plenária Nacional de Conselhos de Saúde, passou a ser composta por dois representantes por Estado (um titular e um suplente), com o objetivo de garantir a participação integral de todos os Estados;
Considerando a Deliberação CNS nº 004, de 10 de maio de 2001, que estabelece as diretrizes para a Plenária Nacional dos Conselhos de Saúde;
Considerando o Conselho Nacional de Saúde como integrante do processo de articulação entre os Conselhos de Saúde e a necessidade de manter um bom fluxo de informações e discussões entre o Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde;
Considerando a Resolução CNS nº 451, de 15 de março de 2012, que define regras de estruturação, funcionamento e organização da Coordenação Nacional da Plenária de Conselhos de Saúde;
Considerando que as Plenárias de Conselhos de Saúde foram construídas e fortalecidas por conselheiros de saúde de todo o país e que, diante dos desafios da atual conjuntura, precisa passar por revisão para melhor desempenhar sua função de articulação e fortalecimento do controle social nas três esferas federativas;
Considerando os debates ocorridos na 347ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Saúde, que aprovou a criação de um Grupo de Trabalho sobre a Coordenação Nacional da Plenária de Conselhos de Saúde; e
Considerando o resultado do Grupo de Trabalho sobre a Coordenação Nacional da Plenária de Conselhos de Saúde (GT-Plenária/CNS), instituído pelas Resoluções CNS nº 735, de 1º de fevereiro de 2024, e nº 761, de 12 de setembro de 2024 resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Conselho Nacional de Saúde (CNS), a Coordenação Nacional da Plenária de Conselhos de Saúde, com a função de organizar e promover os processos participativos voltados à qualificação do debate sobre a Política Nacional de Saúde, à mobilização social e ao fortalecimento do diálogo interfederativo do controle social, contribuindo para o fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS);
Art. 2º Que a Coordenação Nacional da Plenária de Conselhos de Saúde será composta por 4 (quatro) Conselheiros Nacionais de Saúde, conforme abaixo descrito:
I - 2 (dois) representantes do segmento de usuários;
II - 1 (um) representante do segmento de profissionais de saúde; e
III - 1 (um) representante do segmento de gestores/prestadores de serviços, contendo.
Parágrafo único. Entre os membros citados neste artigo, pelo menos 1 (um) deles deve ser integrante da Mesa Diretora do Conselho Nacional de Saúde, podendo ser reconduzido por mais um mandato.
Art. 3º A Coordenação Nacional da Plenária de Conselhos de Saúde deverá reportar seus esforços, plano de trabalho, calendário de reuniões, encaminhamentos das reuniões e ações para mobilizar estados e municípios, alinhando-os às atividades do Conselho Nacional de Saúde, que encaminhará seus debates para possíveis deliberações, ações e atos normativos dentro de sua competência legal e institucional.
Art. 4º O Conselho Nacional de Saúde (CNS) será responsável por aprovar a data e convocar a realização de Encontros Nacionais de Plenárias de Conselhos de Saúde, a partir da indicação feita pela Coordenação Nacional da Plenária de Conselhos de Saúde em seu Plano de Trabalho.
Art. 5º A Coordenação Nacional da Plenária de Conselhos de Saúde será conduzida pelo representante da Mesa Diretora do CNS e, na sua ausência ou impedimento, pelo(a) Coordenador(a)-Adjunto(a), que será escolhido entre os integrantes, na primeira reunião da Coordenação Nacional da Plenária de Conselhos de Saúde, após a publicação desta Resolução.
Art. 6º Que os Coordenadores de Plenária, representantes dos Estados e do Distrito Federal, devem ser eleitos na primeira reunião ordinária do Conselho Estadual de Saúde da gestão eleita e empossada.
Parágrafo único. Para compor a Coordenação Estadual é obrigatória a condição de conselheiro estadual de saúde, seja como titular ou suplente, sendo permitida a recondução por mais um mandato.
Art. 7º Os representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos antes desta Resolução encerrarão o mandato em dezembro de 2025, devendo o Conselho Estadual de Saúde indicar, em janeiro de 2026, por meio oficial, 1 (um) Conselheiro(a) Estadual Titular e 2 (dois) Conselheiros(as) Estaduais suplentes que integrarão a Coordenação Estadual da Plenária de Conselhos de Saúde;
Art. 8º O(a) Coordenador(a) representante do Estado e do Distrito Federal que por qualquer motivo perca seu mandato no Conselho Estadual de Saúde, perde automaticamente o mandato na Coordenação Estadual de Plenárias de Conselhos de Saúde, devendo assumir o 1º ou 2º suplente.
Parágrafo único. Na situação referida no caput deste artigo, o Conselho Estadual de Saúde deverá incluir na pauta de sua próxima reunião ordinária a indicação para o preenchimento da vaga remanescente.
Art. 9º Quando convocados para as ações e atividades institucionais deliberadas pelo Conselho Nacional de Saúde, os(as) Coordenadores(as) Estaduais e Distrital de Plenária terão suas despesas custeadas pelo Conselho Nacional de Saúde, incluindo deslocamento, hospedagem e alimentação.
Art. 10 Os Conselhos Estaduais e Distrital de Saúde que não prevejam explicitamente, em seus regimentos internos, a figura do(a) Coordenador(a) Estadual da Plenária de Conselhos de Saúde, deverão realizar a devida atualização, incluindo um artigo específico em suas normativas sobre as coordenações de plenária.
Art. 11 Que fiquem revogadas as resoluções CNS nº 451, de 12 de março de 2012 e a nº 592, de 9 de agosto de 2018.
Homologo a Resolução CNS nº 774, de 10 de abril de 2025, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.