Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Aprova o Protocolo Clínico Diretrizes Terapêuticas
da Hipertensão Arterial Pulmonar.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso das atribuições,
Considerando a necessidade de se estabelecerem parâmetros
sobre a hipertensão arterial no Brasil e de diretrizes nacionais para
diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta
doença;
Considerando que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas
(PCDT) são resultado de consenso técnico-científico e são
formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de
indicação;
Considerando as sugestões dadas à Consulta Pública
SAS/MS no 8, de 25 de fevereiro de 2010; e
Considerando a avaliação técnica da Comissão Nacional de
Incorporação de Tecnologias do SUS (CONITEC), do Departamento
de Assistência Farmacêutica da Secretaria de Ciência, Tecnologia e
Insumos Estratégicos - DAF/SCTIE/MS e da Assessoria Técnica da
Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo desta Portaria, o
Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Hipertensão Arterial
Pulmonar.
Parágrafo único. O Protocolo objeto deste Artigo, que contém
o conceito geral da hipertensão arterial pulmonar, critérios de diagnóstico,
critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos
de regulação, controle e avaliação, é de caráter nacional e deve ser
utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e
dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro
e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou do seu
responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados
ao uso de medicamento preconizado para o tratamento da
hipertensão arterial pulmonar.
Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS,
conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede
assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos
para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas
descritas no Anexo desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aprova o Protocolo Clínico Diretrizes Terapêuticas
da Hipertensão Arterial Pulmonar.
Secretário de Atenção à Saúde, no uso das atribuições,
Considerando a necessidade de se estabelecerem parâmetros
sobre a hipertensão arterial no Brasil e de diretrizes nacionais para
diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta
doença;
Considerando que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas
(PCDT) são resultado de consenso técnico-científico e são
formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de
indicação;
Considerando as sugestões dadas à Consulta Pública
SAS/MS no 8, de 25 de fevereiro de 2010; e
Considerando a avaliação técnica da Comissão Nacional de
Incorporação de Tecnologias do SUS (CONITEC), do Departamento
de Assistência Farmacêutica da Secretaria de Ciência, Tecnologia e
Insumos Estratégicos - DAF/SCTIE/MS e da Assessoria Técnica da
Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo desta Portaria, o
Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Hipertensão Arterial
Pulmonar.
Parágrafo único. O Protocolo objeto deste Artigo, que contém
o conceito geral da hipertensão arterial pulmonar, critérios de
diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos
de regulação, controle e avaliação, é de caráter nacional e
deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito
Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização,
registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou do seu
responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados
ao uso de medicamento preconizado para o tratamento da
hipertensão arterial pulmonar.
Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS,
conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede
assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos
para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas
descritas no Anexo desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Hipertensão Arterial Pulmonar.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de se estabelecerem parâmetros sobre a Hipertensão Arterial Pulmonar no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com essa doença;
Considerando que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) são resultado de consenso técnico-científico e formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;
Considerando as sugestões dadas à Consulta Pública no 8/ SAS/MS, de 25 de fevereiro de 2010; e
Considerando a avaliação técnica da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS - CONITEC, do Departamento de Assistência Farmacêutica da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - DAF/SCTIE/MS e da Assessoria Técnica da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo desta Portaria, disponível no sitio: www.saude.gov.br/sas, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Hipertensão Arterial Pulmonar.
Parágrafo único. O Protocolo, objeto deste Artigo, que contém o conceito geral da hipertensão arterial pulmonar, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
Art. 2º É obrigatória a cientificação ao paciente, ou a seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de medicamento preconizado para o tratamento da hipertensão arterial pulmonar.
Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicada por ter saído no DOU nº 12, de 17-1-2014, Seção 1, págs. 91 a 96, com incorreção no original.