Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Desabilita e habilita leitos no Hospital Universitário Regional do Norte do Paraná - Universidade Estadual de Londrina - Londrina/PR.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que institui no âmbito do Sistema Único de Saúde - (SUS) a Rede Cegonha;
Considerando a Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio de 2012, que define os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidades Neonatal;
Considerando a Portaria nº 2.917/GM/MS, de 28 de novembro de 2013, que aprova a Etapa II do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado do Paraná e Municípios, e aloca recursos financeiros para sua implementação;
Considerando o Plano de Ação Regional do respectivo Estado; e
Considerando a avaliação técnica da Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar - DAHU/SAS/MS, resolve:
Art. 1º Fica desabilitado, o número de leitos da Unidade de Cuidado Intermediário, do hospital a seguir relacionado:
CNES | Hospital | Nº leitos |
2781859 | Hospital Universitário Regional do Norte do Paraná Universidade Estadual de Londrina - Londrina/PR | |
28.01 | 10 |
Art. 2º Fica desabilitado, o número de leitos da Unidade de Terapia Intensiva Neonatal, do hospital a seguir relacionado:
CNES | Hospital | Nº leitos |
2781859 | Hospital Universitário Regional do Norte do Paraná Universidade Estadual de Londrina - Londrina/PR | |
26.05 | 07 |
Art. 3º Fica habilitado, no âmbito da Rede Cegonha, o número de leitos da Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional - UCINCo, do hospital a seguir relacionado:
CNES | Hospital | Nº leitos |
2781859 | Hospital Universitário Regional do Norte do Paraná Universidade Estadual de Londrina - Londrina/PR | |
28.02 | 10 |
Art. 4º Fica habilitado, no âmbito da Rede Cegonha, o número de leitos da Unidade de Terapia Intensiva Neonatal - UTIN, do hospital a seguir relacionado:
CNES | Hospital | Nº leitos |
2781859 | Hospital Universitário Regional do Norte do Paraná Universidade Estadual de Londrina - Londrina/PR | |
26.11 | 07 |
Art. 5º O custeio da habilitação de que trata o artigo segundo desta Portaria, deverá onerar o teto financeiro do Estado e/ou Município de acordo com o vínculo da unidade e modalidade da gestão.
Art. 6º A referida unidade poderá ser submetida à avaliação por técnicos da Secretaria de Atenção à Saúde/MS, e, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos na Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio de 2012, terão suspensos os efeitos de seu cadastramento.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.