Este texto n�o substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições;
Considerando a Portaria GM/MS nº 343, de 07 de março de 2005, que institui mecanismos para a organização e implantação de Unidades de Assistência e Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional, no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 135, de 08 de março de 2005, que estabelece mecanismos de controle e avaliação para as Unidades de Assistência e Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional, no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando a necessidade de conceituar as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional e os Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional, bem como a de determinar os seus papéis na atenção à saúde e as qualidades técnicas necessárias ao bom desempenho de suas funções;
Considerando a necessidade de atualizar o sistema de credenciamento/habilitação e adequá-lo à prestação dos procedimentos de Alta Complexidade em Terapia Nutricional;
Considerando a descentralização da gestão do SUS, inclusive do processo de credenciamento;
Considerando a necessidade de subsidiar tecnicamente o controle e a implantação de serviços hospitalares e de estabelecer critérios e rotinas para credenciamento/habilitação de serviços no atendimento para a assistência nutricional por meio de procedimentos considerados de alta complexidade;
Considerando a necessidade de estabelecer uma nova conformação para a Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Hospitalares – SIH, para a Assistência em Terapia Nutricional de Alta Complexidade;
Considerando a necessidade de estabelecer regulamento técnico dos serviços com a finalidade de credenciamento/habilitação;
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento do sistema de informação, referente à Assistência Nutricional; e
Considerando a necessidade de garantir, aos pacientes em risco nutricional ou desnutridos, uma adequada assistência nutricional, por intermédio de equipes multiprofissionais, utilizando-se de métodos e técnicas específicas, resolve:
Art. 1º - Definir Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional e Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional e suas aptidões e qualidades.
§ 1º Entende-se por Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional, a unidade hospitalar que possua condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência integral e especializada em nutrição enteral ou enteral/parenteral, a pacientes em risco nutricional ou desnutridos, incluindo triagem e avaliação nutricional, indicação e acompanhamento nutricional, dispensação e administração da fórmula nutricional, podendo ainda ser responsável pela manipulação/fabricação.
§ 2º Entende-se por Centro de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional, o estabelecimento de saúde que, além de preencher os critérios do §1º deste Artigo, execute ações de triagem e avaliação, de indicação e de acompanhamento nutricional, de manipulação/fabricação, de dispensação e de administração da fórmula enteral e/ou parenteral necessária.
§ 3º O Centro de Referência deve prestar serviço de consultoria para outros estabelecimentos de saúde de sua área de abrangência e para o gestor, tendo as seguintes atribuições na sua área de atuação técnica:
a) assessorar a implantação dos Protocolos de "Triagem e Avaliação Nutricional", de "Indicação de Terapia Nutricional" e de "Acompanhamento do Paciente em Terapia Nutricional";
b) dar consultoria em nutrição, orientando a avaliação, a prescrição e o acompanhamento do paciente;
c) oferecer capacitação;
d) ser Hospital de Ensino, certificado pelo Ministério da Saúde e Ministério da Educação, de acordo com a Portaria Interministerial MEC/MS nº 1000, de 15 de abril de 2004;
e) estar articulado e integrado com o sistema de saúde local e regional;
f) dispor de estrutura de pesquisa e ensino organizados, com programas e protocolos estabelecidos em terapia nutricional;
g) ter adequada estrutura gerencial capaz de zelar pela eficiência, eficácia e efetividade das ações prestadas;
h) subsidiar as ações dos gestores na regulação, controle e avaliação, incluindo estudos de qualidade e estudos de custo-efetividade;
i) subsidiar os gestores em suas ações de capacitação e treinamento na área específica;
j) dispor de mecanismos de acompanhamento e avaliação de qualidade.
§ 4º Estabelecer que na definição dos quantitativos e da distribuição geográfica dos Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional, os gestores do Sistema Único de Saúde utilizem os seguintes critérios:
a) ter base territorial de atuação definida;
b) população a ser atendida, conforme os parâmetros utilizados na Programação Pactuada Integrada - PPI;
c) necessidade de cobertura assistencial;
d) mecanismos de acesso com os fluxos de referência e contra-referência;
e) capacidade técnica e operacional dos serviços;
f) série histórica de atendimentos realizados.
Art. 2º - Determinar que os Centros de Referência deverão ser indicados pelos Gestores Estaduais, que serão responsáveis por encaminhar, à Coordenação-Geral da Alta Complexidade Ambulatorial, do Departamento de Atenção Especializada – DAE/ SAS/MS, a relação destes Centros de Referência qualificados.
Parágrafo único - Cabe à Coordenação-Geral de Alta Complexidade, do Departamento de Atenção Especializada - DAE/SAS/MS, a habilitação dos Centros credenciados pelas Secretarias Estaduais de Saúde.
Art 3º - Estabelecer que os Centros de Referência que não mantiverem o cumprimento do disposto nesta Portaria serão desabilitados pela Secretaria de Atenção à Saúde - SAS.
Art. 4º - Definir que as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional poderão prestar atendimento nos serviços abaixo descritos:
I – Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional – Enteral;
II – Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional – Enteral e Parenteral;
Art. 5º - Determinar que as normas de classificação e credenciamento destas Unidades de Assistência e Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional estão descritas no Anexo I desta Portaria.
Art. 6º - Recomendar que a adesão dos Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional e dos Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional ao Programa Nacional de Humanização do Ministério da Saúde.
Art. 7º - Os códigos dos procedimentos especiais considerados de Alta Complexidade em Terapia Nutricional estão discriminados no Anexo IV desta Portaria.
Art.8º - Definir que o valor dos Serviços Hospitalares – SH constantes dos procedimentos de que trata do Anexo IV desta Portaria, corresponde ao valor de todos os componentes, insumos, dietas, fórmulas, materiais especiais e todos os recursos humanos que forem necessários ao estabelecimento da terapia nutricional.
Art. 9º - Determinar que o Ministério da Saúde poderá solicitar apoio técnico às Sociedades Científicas afins, quando necessário.
Art 10 - Definir que as unidades credenciadas para executar Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional deverão submeter-se à regulação, fiscalização, controle e avaliação do gestor estadual e municipal, conforme as atribuições estabelecidas nas respectivas condições de gestão.
Art. 11 - Aprovar, na forma dos Anexos desta Portaria, o que segue:
I. Anexo I: “Normas de Classificação e Credenciamento dos Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional Enteral e Enteral/Parenteral”;
II. Anexo II: “Formulário de Vistoria do Gestor, com Relatório da VISA local”;
III. Anexo III: “Relação dos procedimentos a serem excluídos da Tabela SIH/SUS”;
IV. Anexo IV: “Relação dos procedimentos especiais incluídos na Tabela SIH/SUS”;
V. Anexo V: “Banco de Dados dos Usuários de Terapia Nutricional”.
Art. 12 - Estabelecer que todos os serviços que tenham sido credenciados em conformidade com normatizações anteriores deverão ser credenciados novamente de acordo com o estabelecido no Anexo I desta Portaria.
§ 1º Encerra-se em 30 de abril de 2006, o prazo de aceitação pela Coordenação-Geral da Alta Complexidade/DAE/SAS/MS, para os encaminhamentos da relação das Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional credenciadas pelos Gestores.
§ 2º Alterar o prazo para 30 de maio de 2006 para o Ministério da Saúde habilitar as Unidades de Assistência e os Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional, de acordo com o estabelecido no caput deste Artigo.
§ 3º Os procedimentos constantes do Anexo III serão excluídos da Tabela do Sistema de Informações Hospitalares - SIH/SUS a partir do dia 30 de maio de 2006.
§ 4º Definir que a partir do dia 1º de junho de 2006 as Unidades de Assistência e Centros de Referência habilitados deverão utilizar os códigos constantes no Anexo IV desta Portaria.
§ 5º Os serviços que, findo prazo estabelecido no §1º deste artigo, não tiverem sido adequados a este regulamento, não poderão realizar procedimentos relacionados à Terapia Nutricional pelo Sistema Único de Saúde.
Art. 13 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria SAS/MS nº 15, de 20 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 16, de 23 de janeiro de 2006, página 46, Seção I.
ANEXO I
NORMAS DE CREDENCIAMENTO/HABILITAÇÃO DAS UNIDADES DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM TERAPIA NUTRICIONAL
1 – NORMAS GERAIS DE CREDENCIAMENTO
1.1 - Processo de Credenciamento
Entende-se por credenciamento de Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional ou de Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional o ato do respectivo Gestor Pleno Municipal ou Estadual do SUS de contratar para que preste serviços de alta complexidade ao SUS o hospital cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), que, respectivamente, tenha o perfil definido nos §1º e §2º do Artigo 1º, desta Portaria.
Entende-se por habilitação de Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional ou de Centro de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional o ato do Gestor Federal que ratifica o credenciamento do Gestor Pleno Municipal ou Estadual do SUS, devidamente encaminhado ao Ministério da Saúde pelo respectivo Gestor Estadual do SUS.
Entende-se por autorização para atuar como Centro de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional o licenciamento pelo Ministério da Saúde da Unidade que cumpra as exigências constantes no §3º do Art.1º e no Art. 3º, desta Portaria, indicado pelo respectivo Gestor Estadual do SUS.
1.1.1 - O processo de credenciamento de Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional inicia-se com a solicitação por parte do estabelecimento de saúde ao respectivo Gestor do SUS, da esfera municipal (municípios em gestão plena) ou estadual, ou por proposta desse Gestor ao estabelecimento.
1.1.2 - O processo de credenciamento deverá ser formalizado pela Secretaria Estadual de Saúde ou pela Secretaria Municipal de Saúde em Gestão Plena do Sistema Municipal, de acordo com a divisão de responsabilidades estabelecidas na Norma Operacional de Assistência à Saúde – NOAS-SUS 01/2002. O respectivo Gestor do SUS, uma vez concluída a análise preconizada, atendida a necessidade e os critérios estratégicos e técnicos para credenciamento exarados nesta Portaria e seus Anexos, dará início ao processo de credenciamento. A ausência desta avaliação ou da aprovação por parte do respectivo Gestor do SUS impede a seqüência do processo.
1.1.3 - O processo de credenciamento, ao ser formalizado pelo respectivo Gestor do SUS, deverá ser instruído com:
a- Documento de Solicitação/Aceitação de Credenciamento por parte do estabelecimento de saúde pelo Diretor do hospital;
b- Formulário de Vistoria preenchido pelo respectivo Gestor do SUS.
c- Documentação comprobatória do cumprimento das exigências para credenciamento estabelecidas por este Anexo;
d- Roteiro da VISA para inspeção de serviços de assistência de alta complexidade em terapia nutricional – enteral/parenteral;
e- Relatório de vistoria, baseado no roteiro mencionado no item anterior, realizado “in loco” pela Vigilância Sanitária, com a avaliação das condições de funcionamento da Unidade.
f- Parecer conclusivo do respectivo Gestor do SUS – manifestação expressa, firmada pelo Secretário da Saúde, em relação ao credenciamento. No caso de processo formalizado por Secretaria de município em Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde, deverá constar, além do parecer do Gestor municipal, o parecer do Gestor estadual do SUS, que será responsável pela integração da Unidade à rede estadual e a definição dos fluxos de referência e contra-referência dos pacientes;
g- Manifestação da Comissão Intergestores Bipartite - CIB aprovando o credenciamento da Unidade, bem como a informação sobre o impacto financeiro no custeio do hospital.
1.1.4 - Uma vez emitido o parecer a respeito do credenciamento pelo (s) Gestor (es) do SUS e, se o mesmo for favorável, o processo ficará na posse do gestor do SUS, disponível ao Ministério da Saúde para fins de supervisão e auditoria.
1.1.5 - A Secretaria de Estado da Saúde encaminhará à Coordenação Geral da Alta Complexidade, do Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde os seguintes documentos:
- Formulário de Vistoria preenchido pelo respectivo Gestor do SUS.
- Relatório de vistoria da VISA local, com o parecer conclusivo sobre o credenciamento/habilitação da Unidade ou do Centro de Referência.
- Resolução da Comissão Intergestores Bipartite - CIB aprovando o credenciamento da Unidade ou do Centro de Referência.
- Planilha contendo informações sobre a produção do estabelecimento de saúde que já estava credenciado no SUS e a proposta de ampliação da inclusão de novos estabelecimentos de saúde.
1.1.6 - O Ministério da Saúde avaliará o formulário de vistoria encaminhado pela Secretaria de Estado da Saúde, através da Coordenação Geral de Alta Complexidade, do Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde. A habilitação, se necessário, estará vinculada à vistoria in loco pelo Ministério da Saúde.
1.1.7 - Caso a avaliação do credenciamento /habilitação seja favorável, a Secretaria de Atenção à Saúde - SAS tomará as providências para a publicação da Habilitação.
1.1.8 - Em caso de pendências o Ministério da Saúde encaminhará à respectiva Secretaria de Estado da Saúde o relatório da Vistoria para conhecimento, manifestação e providências.
1.2 - Registro das Informações do Paciente
A Unidade deve possuir um prontuário único para cada paciente, que inclua todos os tipos de atendimento a ele referente (ambulatorial, internação, pronto-atendimento, emergência), contendo as informações completas do quadro clínico e sua evolução, todas devidamente escritas, de forma clara e precisa, datadas e assinadas pelo profissional responsável pelo atendimento. Os prontuários deverão estar devidamente ordenados no Serviço de Arquivo Médico.
Informações indispensáveis e mínimas do Prontuário:
a) Identificação;
b) Histórico Clínico;
c) Triagem e Avaliação Nutricional;
d) Protocolo de Indicação e Acompanhamento Nutricional;
e) Descrição do ato cirúrgico ou procedimento endoscópico, quando for o caso;
f) Descrição da Evolução;
g) Ficha de registro de infecção hospitalar;
h) Sumário da alta hospitalar;
i) Evolução ambulatorial.
1.3 - Instalações Físicas
As áreas físicas da Unidade deverão possuir Alvará de Funcionamento e deverão se enquadrar nos critérios e normas estabelecidos nas portarias abaixo:
a) Portaria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 272, de 08 de abril de 1998, que aprova o regulamento Técnico da Nutrição Parenteral;
b) Resolução de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 63 de 06 de julho 2000, que aprova o Regulamento Técnico da Nutrição Enteral;
c) Portaria GM/MS nº 554, de 20 de março de 2002, que revoga a Portaria GM/MS nº 1884, de 11 de novembro de 1994 – Normas para Projetos Físicos de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde.
d) Resolução nº 307, de 14 de novembro de 2002, que altera a Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 que dispõe sobre o Regulamento Técnico para Planejamento, Programação, Elaboração e Avaliação de Projetos Físicos de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
e) Resolução nº 05, de 05 de agosto de 1993, do CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente.
1.4 - Manutenção do Credenciamento
A manutenção do credenciamento estará condicionada:
a) Ao cumprimento continuado, pela Unidade, das Normas estabelecidas nesta Portaria;
b) À avaliação, por meio da realização de auditorias periódicas ou recomendadas pela Secretaria de Atenção à Saúde - SAS, executadas pela Secretaria de Saúde sob cuja gestão esteja a Unidade. Os relatórios gerados, incluindo avaliações anuais, qualitativas e quantitativas dos serviços produzidos, deverão ser encaminhados a Coordenação-Geral da Alta Complexidade, do Departamento de Atenção Especializada - DAE/MS para análise;
c) O Departamento de Atenção Especializada/DAE, por intermédio da Coordenação-Geral da Alta Complexidade, determinará a suspensão do credenciamento ou a manutenção do credenciamento, amparado no cumprimento das normas estabelecidas nesta portaria, nos relatórios periódicos de avaliação e na produção anual.
2 - NORMAS ESPECÍFICAS PARA CREDENCIAMENTO EM “SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM TERAPIA NUTRICIONAL ENTERAL”
A Unidade deve dispor de estrutura física e funcional, materiais e equipamentos e recursos humanos, definidos na Resolução de Diretoria Colegiada da ANVISA nº. 63, além de uma equipe multidisciplinar devidamente qualificada e capacitada para a prestação de assistência aos portadores de doenças nutricionais também definidas na Resolução Colegiada acima mencionada.
2.1 - Recursos Diagnósticos e Terapêuticos
a) Laboratório de Análises Clínicas que realize exames no Serviço, disponíveis nas 24 horas do dia: bioquímica, hematologia, microbiologia, gasometria, líquidos orgânicos e uroanálise. O Laboratório deverá participar de Programa de Controle de Qualidade;
b) Serviço de Imagenologia: equipamento de radiologia convencional de 500 mA fixo. O Serviço de Imagenologia deverá participar de Programa de Controle de Qualidade;
c) Hemoterapia disponível nas 24 horas do dia, por Agência Transfusional (AT) ou estrutura de complexidade maior, dentro do que rege a Resolução de Diretoria Colegiada da ANVISA nº. 151 de 21 de agosto de 2001, publicada no D.O de 22/8/01, ter convênio ou contrato devidamente formalizado de acordo com a mesma resolução.
2.2 - Rotinas e Normas de Funcionamento e Atendimento
A Unidade deve possuir rotinas e normas escritas, atualizadas anualmente, e assinadas pelo Responsável Técnico pelo Serviço. As rotinas e normas devem abordar todos os processos envolvidos na assistência e administração e contemplar os seguintes itens:
a) Manutenção preventiva e corretiva de materiais e equipamentos;
b) Protocolos médico-cirúrgicos;
c) Protocolos de enfermagem;
d)Protocolos de Triagem e Avaliação, Indicação e Acompanhamento Nutricional.
3 - NORMAS ESPECÍFICAS PARA CREDENCIAMENTO EM “SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM TERAPIA NUTRICIONAL ENTERAL/PARENTERAL”
A Unidade deve dispor de estrutura física e funcional, materiais e equipamentos e recursos humanos definidas na Portaria 272 MS/SVS de 08 de abril de 1998, que aprova o Regulamento Técnico da Nutrição Parenteral, além de uma equipe multidisciplinar devidamente qualificada e capacitada para a prestação de assistência aos portadores de doenças nutricionais também definidas na Resolução Colegiada acima mencionada.
3.1 - Recursos Diagnósticos e Terapêuticos
a) Laboratório de Análises Clínicas que realize exames na unidade, disponíveis nas 24 horas do dia: bioquímica, hematologia, microbiologia, gasometria, líquidos orgânicos e uroanálise. O Laboratório deverá participar de Programa de Controle de Qualidade;
b) Serviço de Imagenologia: equipamento de radiologia convencional de 500 mA fixo. A unidade de Imagenologia deverá participar de Programa de Controle de Qualidade;
c) Hemoterapia disponível nas 24 horas do dia, por Agência Transfusional (AT) ou estrutura de complexidade maior, dentro do que rege a Resolução de Diretoria Colegiada da ANVISA nº. 151 de 21 de agosto de 2001, publicada no D.O de 22/8/01 ter convênio ou contrato devidamente formalizado de acordo com a mesma resolução;
d) Unidade de Tratamento Intensivo cadastrada pelo SUS, de acordo com a Portaria GM/MS nº 3432, de 12 de agosto de 1998, contando ainda com os itens específicos da Medicina Intensiva.
3.2 - Rotinas e Normas de Funcionamento e Atendimento
A Unidade deve possuir rotinas e normas, escritas, atualizadas anualmente e assinadas pelo Responsável Técnico pela Unidade. As rotinas e normas devem abordar todos os processos envolvidos na assistência e administração e contemplar os seguintes itens:
a) Manutenção preventiva e corretiva de materiais e equipamentos;
b) Protocolos médico-cirúrgicos;
c) Protocolos de enfermagem;
d) Protocolos de Triagem e Avaliação, Indicação e Acompanhamento Nutricional.
4- NORMAS ESPECÍFICAS PARA A HABILITAÇÃO DE “CENTROS DE REFERÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM TERAPIA NUTRICIONAL”
4.1- Para que possam habilitar-se como Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional, além do contido no artigo 1º e 2º desta Portaria e dos itens dois e três deste Anexo, os Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional, credenciados, devem:
a) Ter sido credenciados conforme item 1 e 3 deste Anexo;
b) Ter integração com o sistema local e regional do SUS que permita exercer o papel auxiliar, de caráter técnico, aos gestores na Política Nacional de Terapia Nutricional;
c) Ter estrutura de pesquisa e ensino organizada, com programas e protocolos estabelecidos;
d) Ter estrutura gerencial capaz de zelar pela eficiência, eficácia e efetividade das ações prestadas;
e) Subsidiar as ações dos gestores na regulação, fiscalização, controle e avaliação, incluindo estudos de qualidade e estudos de custo - efetividade tecnológica;
f) Subsidiar os gestores em suas ações de capacitação e treinamento na área específica de acordo com a política de educação permanente do SUS, participando dos Pólos de Educação Permanente.
4.2 - A documentação que deve ser encaminhada ao Departamento de Atenção Especializada – Coordenação-Geral da Alta Complexidade Ambulatorial - DAE/SAS/MS é a seguinte:
a) Anuência do Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional para ser Centro de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional;
b) Parecer conclusivo do gestor estadual quanto a habilitação do Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional como Centro de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional;
c) Parecer conclusivo da Comissão Intergestores Bipartite.