Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, adota a seguinte Consulta pública e determina sua publicação,
Considerando a importância do papel que desempenham osManuais Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para a melhoria da qualidade dos processos de atenção à saúde, para a prescrição segura eeficaz, para a democratização do conhecimento médico, para o aperfeiçoamento da educação médica continuada, para a melhoria daqualidade da informação prestada aos pacientes tornando-os partícipesdas decisões a serem tomadas e para a melhoria dos processos gerenciais dos programas assistenciais;
Considerando a necessidade de estabelecer Manual de Diagnostico de Inibidor e tratamento de Hemorragias em pacientes comHemofilia Congênita e Inibidor e, observando ética e tecnicamente aprescrição médica, racionalizem a dispensação dos medicamentos preconizados para o tratamento das doenças, regulamentem suas indicações e seus esquemas terapêuticos e estabeleçam mecanismos deacompanhamento de uso e de avaliação de resultados, garantindoassim a prescrição segura e eficaz;
Considerando a necessidade de Manuais Clínicos e Diretrizes terapêuticas a serem estabelecidos sejam fruto de consenso técnico ecientífico, que sejam formulados dentro de rigorosos parâmetros dequalidade, precisão de indicação e posologia;
Considerando a necessidade de se promover ampla discussãodestes Manuais Clínicos e Diretrizes Terapêuticas, possibilitando a participação efetiva da comunidade técnico científica, sociedades médicas, profissionais de saúde e gestores do Sistema Único de Saúde SUS, na sua formulação; e,
Considerando a necessidade de estabelecer Manual de Diagnostico de Inibidor e tratamento de Hemorragias em pacientes com Hemofilia Congênita e Inibidor, resolve:
Art. 1º Submeter à Consulta Pública o Manual de Diagnostico de Inibidor e Tratamento de Hemorragias em pacientes comHemofilia Congênita e Inibidor.
Parágrafo Único. O Manual de que trata este ato está disponível para consulta e contribuições no endereço eletrônico www.saude.gov.br/consultapublica, selecionando, nessa página, o item CPNSH/DAE.
Art 2º Estabelecer o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar dadata da publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas relativas à proposta de que trata este ato.
Art. 3º Determinar que o Departamento de Atenção Especializada -DAE/SAS/MS, avalie as proposições apresentadas, elaborando a versão final consolidada do Manual de Diagnostico deInibidor e Tratamento de Hemorragias em pacientes com Hemofilia Congênita e Inibidor ora submetido à Consulta Pública, para que,findo o prazo estabelecido no Artigo 3º desta Consulta Pública, esseseja aprovado e publicado, passando a vigorar em todo o territórionacional.
Art. 4º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de suapublicação.