Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº 1.169/GM, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 210, de 15 de junho de 2004, que define as Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular e os Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular e dá outras providências;
Considerando o Parecer da Secretaria de Estado da Saúde e a aprovação destas habilitações pela Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Paraná; e
Considerando a avaliação da Coordenação-Geral da Alta Complexidade Ambulatorial/DAE/SAS/MS, resolve:
Art. 1º Habilitar, com pendências, nos serviços especificados, as Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovasculares a seguir listadas:
CNPJ | CNES | HOSPITAL |
76.659.820/0002-32 | 0015407 | Associação Paranaense de Cultura HUC/ Hospital Universitário Cajurú - Curitiba/PR |
79.845.616/0001-13 | 0017884 | Hospital São Lucas de Pato Branco Ltda - Pato Branco-PR |
78.680.337/0007-70 | 2738368 | Universidade Estadual do Oeste do Paraná/Hospital Universitário do Oeste do Paraná -Cascavel/PR |
05.550.451/0001-16 | 2825589 | Rede de Assistência à Saude Metropolitana/Metropolitana Sarandi - Sarandi/PR |
- Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Cirurgia Vascular |
CNPJ | CNES | HOSPITAL |
75.854.901/0001-40 | 2594366 | Hospital Geral Nossa Senhora Aparecida LTDA - Umuarama/PR |
- Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Cirurgia Cardiovascular Pediátrica; |
§ 1º Os hospitais ora habilitados e assinalados com pendências, deverão entrar em contato com o gestor do SUS de seu estado e/ou município, onde tomarão conhecimento destas, bem como dos prazos estabelecidos para a solução das mesmas.
§ 2º Definir que a não solução das pendências dentro dos prazos fixados para tal, implicará na exclusão do hospital para realizar procedimentos em Alta Complexidade Cardiovascular.
Art. 2º Estabelecer que o custeio da habilitação de que trata esta Portaria deverá onerar o teto financeiro do Estado e/ou Município de acordo com o vínculo da unidade e modalidade da gestão, considerando a Portaria nº 2.974;GM, de 21 de novembro de 2007, que estabelece recursos ao Estado do Paraná e municípios, o parecer da Secretaria Municipal de Saúde de Curitiba/PR contido no Ofício 3362, de 21 de novembro de 2007 e o parecer da Secretaria Estadual de Saúde do Paraná, contido no Ofício nº 006, de 18 de janeiro de 2008.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.