Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº 2.073/GM, de 28 de setembro de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção à Saúde Auditiva, a ser implantada em todas as unidades federadas;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 587, de 07 de outubro de 2004, que trata da organização e definição das Redes Estaduais de Atenção à Saúde Auditiva e estabelece as normas específicas de credenciamento dos serviços;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 589, de 08 de outubro de 2004, que trata dos mecanismos para operacionalização dos procedimentos de atenção à saúde auditiva no Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 239, de 30 de março 2006, que habilita os estabelecimentos de que trata esta Portaria;
Considerando os Ofícios nº 061/2007- DVCAC/DEOG, de 09 de novembro de 2007, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná e nº 112, de 3 de agosto de 2007, da Secretaria Municipal de Saúde de Curitiba, bem como a Deliberação nº 091, de 13 de setembro de 2007, da Comissão Intergestores Bipartite do estado do Paraná CIB/PR; e
Considerando a avaliação da Coordenação Geral da Alta Complexidade - Departamento de Atenção Especializada -SAS/MS, resolve:
Art. 1º Desabilitar o estabelecimento a seguir relacionado, para a realização de procedimentos como Serviço de Atenção à Saude Auditiva na Alta Complexidade:
CNES | CNPJ | Razão Social/Nome Fantasia Município |
---|---|---|
0015520 | 78.774.791/0001-02 | Associação de Reab. E Prom. Social
do Fissurado Lábio Palatal/AFISSUR
- Curitiba |
Art. 2º Alterar a habilitação do estabelecimento a seguir relacionado, para Serviço de Atenção à Saúde Auditiva na Alta Complexidade:
CNES | CNPJ | Razão Social/Nome Fantasia Município |
---|---|---|
0015555 | 76.590.249/0001-66 | Sociedade Civil Educacional
Tuiuti Ltda/Universidade Tuiuti
do Paraná UTP - Curitiba |
§1º O serviço de que trata esta Portaria, permanece com pendências, e deverá entrar em contato com o gestor do SistemaÚnico de Saúde -SUS de seu Estado e/ou Município, onde tomará conhecimento destas, bem como dos prazos estabelecidos para a solução das mesmas.
§2º Definir que a não solução das pendências dentro dos prazos fixados para tal, implicará na exclusão dos hospitais para realizar procedimentos como Serviço de Atenção em Saude Auditiva.
Art. 3º Estabelecer que o custeio do impacto financeiro gerado por esta habilitação deverá onerar o teto do Estado e/ou Município de acordo com o vínculo da unidade e modalidade da gestão e, considerando a reprogramação da programação físico e financeira entre os serviços, conforme dispõe a Deliberação nº 091, de 13 de setembro de 2007, da CIB/PR.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.