Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 237, DE 25 DE ABRIL DE 2008

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria nº 1.169/GM, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade;

Considerando a Portaria nº 210/SAS, de 15 de junho de 2004, que define as Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular e os Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular e dá outras providências;

Considerando a manifestação favorável da Secretaria de Estado da Saúde e Defesa Civil do Rio de Janeiro, bem como a Deliberação nº 401, de 08 de novembro de 2007, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Rio de Janeiro – CIB/RJ, e

Considerando a avaliação da Coordenação Geral da Alta Complexidade Ambulatorial, do Departamento de Atenção Especializada/DAE/SAS/MS, resolve:

Art. 1º Habilitar, com pendências, como Unidade de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular nos serviços especificados os estabelecimentos a seguir:

CNPJ

CNES

HOSPITAL

29.063.294/0001-82

0025135

Serviço Autônomo Hospitalar/Hospital Municipal São João Batista – Volta Redonda/RJ

- Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Cirurgia Vascular

CNPJ

CNES

HOSPITAL

30.079.479/0001-64

3443043

Procordis /A – Niterói/RJ

- Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Cardiovascular;

- Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Procedimentos da Cardiologia Intervencionista.

CNPJ

CNES

HOSPITAL

32.410.037/0001-84

2273748

Fundação Educacional Severino Sombra/Hospital Universitário Sul Fluminense – Vassouras/RJ

- Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Cardiovascular;

- Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Cirurgia Vascular;

- Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Procedimentos da Cardiologia Intervencionista.

§1º Os estabelecimentos de saúde ora habilitados e assinalados com pendências, deverão entrar em contato com o gestor do SUS de seu Estado e/ou Município, onde tomarão conhecimento destas, bem como dos prazos estabelecidos para a solução das mesmas.

§ 2º Definir que a não solução das pendências dentro dos prazos fixados para tal, implicará na exclusão do estabelecimento para realizar procedimentos em Alta Complexidade Cardiovascular.

Art. 2º O custeio do impacto financeiro gerado por estas  habilitações deverá onerar o teto do Estado e/ou Município de acordo com o vínculo da unidade e modalidade da gestão,  considerando a Portaria nº 2.973/GM, de 21 de novembro de 2007, que estabelece recursos ao estado do Rio de Janeiro e Municípios, bem como o Ofício nº 73, de 8 de abril de 2008, da Superintendência de Atenção Especializada e Gestão de Tecnologia da Secretaria de Estado da Saúde e Defesa Civil do Rio de Janeiro

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

JOSÉ CARVALHO DE NORONHA

SECRETÁRIO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde