Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.073, de 28 de setembro de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção à Saúde Auditiva, a ser implantada em todas as unidades federadas;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 587, de 07 de outubro de 2004, que trata da organização e definição das Redes Estaduais de Atenção à Saúde Auditiva e estabelece as normas específicas de credenciamento dos serviços,
Considerando a Portaria SAS/MS nº 589, de 08 de outubro de 2004, que trata dos mecanismos para operacionalização dos procedimentos de atenção à saúde auditiva no Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SIA/SUS,
Considerando a Portaria SAS/MS nº 239, de 30 de março 2006, que habilita os estabelecimentos de que trata esta Portaria;
Considerando a manifestação favorável da Secretaria Municipal de Saúde de Apucarana e da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, bem como a Deliberação nº 028, de 28 de fevereiro de 2008, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Paraná – CIB/PR; e,
Considerando a avaliação da Coordenação-Geral da Alta Complexidade/DAE/SAS/MS, resolve:
Art. 1º Desabilitar o estabelecimento abaixo mencionado, para a realização de procedimentos como Serviço de Atenção à Saude Auditiva na Média Complexidade:
CNES |
CNPJ |
Razão Social/Nome Fantasia/ Município |
2536064 |
00.863.372/0001-41 |
Clínica Otorrinologia Mantine SC/ Ltda – Apucarana/PR |
Art. 2º Habilitar, com pendências, como Serviço de Atenção à Saúde Auditiva na Média Complexidade o estabelecimento abaixo relacionado:
CNES |
CNPJ |
Razão Social/Nome Fantasia/ Município |
3317927 |
75.295.188/0001-41 |
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais /APAE de Apucarana/PR |
§1º O estabelecimento ora habilitado e assinalado com pendências, deverá entrar em contato com o gestor do SUS de seu estado e/ou município, onde tomará conhecimento desta, bem como dos prazos estabelecidos para a solução das mesmas.
.§2º Definir que a não solução das pendências dentro dos prazos fixados para tal, implicará na exclusão do estabelecimento para realizar procedimentos como Serviço de Atenção em Saude Auditiva.
Art. 3º - Estabelecer que o custeio do impacto financeiro gerado por esta habilitação ocorrerá pelo remanejamento do recurso financeiro vinculado ao serviço desabilitado para o estabelecimento ora habilitado.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a contar da competência abril/2008.