Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 344, DE 20 DE JUNHO DE 2008 (*)

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria Nº 2.848/GM, de 06 de novembro de 2007, que aprova a estrutura e o detalhamento dos procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS;

Considerando a Portaria SAS/MS Nº 219, de 17 de abril de 2008, que estabelece adequações em procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS; e

Considerando o contínuo processo de qualificação dos sistemas de informação em saúde, que envolve a compatibilização entre procedimentos principais, especiais e secundários da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, resolve:

Art. 1º - Excluir dos procedimentos a seguir relacionados a compatibilidade com o medicamento 06.03.08.006-5 - DACLIZUMABE 5 MG/ML INJETÁVEL P/ TRANSPLANTE (POR FRASCO DE 5 ML) e o medicamento 06.03.08.015-4 - MUROMONABE CD3 5 MG INJETÁVEL P/ TRANSPLANTE ( POR FRASCO AMPOLA DE 0,5 ML):

Art. 2º - Excluir do procedimento 05.06.02.002-9 - INTERCORRÊNCIA PÓS-TRANSPLANTE AUTOGÊNICO DE CELULAS- TRONCO HEMATOPOÉTICAS (HOSPITAL DIA), as compatibilidades referentes aos seguintes medicamentos e dosagens:

Art. 3º - Alterar o instrumento de registro Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado - BPA-I, para BPA Consolidado, dos procedimentos a seguir descritos:

Art. 4º - Definir que quando forem registrados na AIH os procedimentos a seguir descritos, o sistema verificará a habilitação do Banco de Tecido Músculo Esquelético, do Banco de Válvula Cardíaca Humana possibilitando desta forma o processamento das informações.

Art. 5º - Incluir o atributo referente à habilitação de código 24.13 - Banco de Tecido Ocular Humano nos procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, a seguir descritos:

Art. 6º - Definir, para o medicamento especificado, o atributo de quantidade máxima

Art. 7º - Incluir na relação de procedimentos compatíveis com o procedimento 05.06.02.004-5 TRATAMENTO DE INTERCORRÊNCIA PÓS-TRANSPLANTE DE ÓRGAOS/CELULASTRONCO HEMATOPOÉTICAS, os procedimentos:

Art. 8º - Incluir na relação de procedimentos compatíveis com os procedimentos Transplante de Coração, Transplante de Fígado (Órgão de Doador Cadáver), Transplante de Pâncreas, Transplante de Pulmão, Transplante de Rim Doador vivo, Transplante de Rim Doador Cadáver, Transplante Simultâneo de Pâncreas e Rim, os medicamentos e dosagens de controle, a seguir descritos:

Art. 9º - Excluir a habilitação de código 24.03 -Transplante de medula óssea - alogênico não aparentado dos procedimentos a seguir discriminados redefinindo-a para 24.18 - Exames de histocompatibilidade através de sorologia e ou biologia molecular -Tipo II.

Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

JOSÉ CARVALHO DE NORONHA

(*) Republicada por ter saído no DOU Nº 118, de 23-06-08, Seção 1, pág 47, com incorreções no original.

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