Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria Nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde 2006;
Considerando a Portaria SAS/MS Nº 511, de 29 de dezembro de 2000, que institui o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES;
Considerando a necessidade de melhor identificação dos estabelecimentos no CNES por meio dos tipos de estabelecimentos existentes até que seja concluído o trabalho de revisão previsto na Portaria Nº 1.571/GM de 14 de julho de 2009;
Considerando a Portaria SAS/MS Nº 195, de 09 de março de 2007, que incluiu na Tabela de Tipo de Estabelecimento do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, o Tipo 68 - Secretaria de Saúde e dá obrigatoriedade da adequação do cadastro dos estabelecimentos que se enquadram neste tipo com a inclusão dos serviços realizados e profissionais que atuam na gestão; e
Considerando a necessidade de qualificação permanente do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, resolve:
Art. 1º Atualizar, no Sistema do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - SCNES, a Tabela de Tipo de Estabelecimento, incluindo ao Tipo de Estabelecimento 07- Hospital Especializado - os subtipos de estabelecimento de acordo com a Tabela a seguir:
Tabela de Tipo de Estabelecimento | ||||
Código | Tipo de estabelecimento | Conceito | Código | Subtipo de Estabelecimento |
07 | Hospital Especializado | Hospital destinado à prestação de assistência à saúde em uma única especialidade/área. | 07.01 | Pediatria |
07.02 | Cardiologia | |||
07.03 | Ortopedia | |||
07.04 | Oncologia | |||
Pode dispor de serviço de Urgência/Emergência e SADT. Podendo ter ou não Alta | 07.05 | Maternidade | ||
07.06 | Psiquiatria | |||
Complexidade. Geralmente de referência regional, macro regional ou estadual. |
Parágrafo único. Os estabelecimentos já cadastrados com este Tipo de Estabelecimento deverão ser atualizados identificando-os com o subtipo de estabelecimento correspondente, no prazo máximo de 06(seis) meses.
Art. 2º Definir a obrigatoriedade do cadastramento das secretarias municipais e estaduais, bem como suas regionais de saúde e distritos sanitários de saúde, no Sistema do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - SCNES de acordo com a Tabela de Tipo de Estabelecimento de Saúde, com as seguintes especificações:
Código | Tipo de Estabelecimento de Saúde | Código | Subtipo de Estabelecimento de Saúde |
68 | Secretaria de Saúde | 68.1 | SES - Sede |
68.2 | SES - Regional de Saúde | ||
68.3 | SMS - Sede | ||
68.4 | SMS - Distrito Sanitário |
§1º Entende-se por Secretaria de Saúde - Unidade gerencial/administrativa da administração direta da saúde, dispondo ou não de serviços especializados de saúde tais como: Vigilância em Saúde (Vigilância Epidemiológica e Ambiental; Vigilância Sanitária), Regulação de Serviços de Saúde, etc. em sua Sede principal ou nas suas Regionais de Saúde ou Distrito Sanitário,
§ 2º Para este tipo de estabelecimento no campo Atendimento Prestado deverá ser informado o código 05 - Outros e/ou 06 - Vigilância em Saúde e/ou 07 - Regulação;
§3º No campo Gestão, registrar Estadual, nos casos em que o Subtipo for 68.1 ou 68.2 ou Municipal, nos casos em que o Subtipo for 68.3 ou 68.4;
§ 4º Serão cadastrados todos os profissionais lotados nesta, obrigatoriamente os que trabalham nos serviços especializados realizados dentro das mesmas, bem como todos os profissionais da gestão, tais como Autorizadores, Auditores, etc.; e
§ 5º Não deverão ser preenchidos os campos: Fluxo de Clientela e Nível de Hierarquia.
Art. 3º Caberá ao gestor local providenciar a adequação dos cadastros já existentes de secretarias de saúde em um cadastro único com Tipo e Subtipo de Estabelecimento, instituído por esta Portaria, para os estabelecimentos que foram cadastrados com os tipos de estabelecimentos: Central de Regulação de Serviços, Unidade de Vigilância em Saúde e Farmácia (Medicamentos Excepcionais/Especiais), quando os serviços especializados 104 - Regulação de Serviços de Saúde E 141 - Serviço em Vigilância em Saúde, 125 - Serviço de Farmácia funcionam na sede destas;
Art. 4º Definir a obrigatoriedade de cadastramento dos Municípios por meio do Cadastro de Gestores no Menu Serviços/Cadastro de Gestores no site do CNES, devendo informar o nome da secretaria de saúde, o seu endereço completo com telefone, fax e endereço eletrônico, quando houver, dados do secretário (a) de saúde, o nome dos técnicos responsáveis pelas áreas/sistemas de informação e os demais dados requeridos sobre estes;
Parágrafo único. Apenas os gestores cadastrados, conforme descrito no caput deste Artigo, obterão senha permitindo o envio de bases ao banco nacional do SCNES, Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA, Sistema de Informações Hospitalares - SIH e acesso a outras funcionalidades disponibilizadas na área de gestor no site do CNES.
Art. 5º Caberá à Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas - Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação adotar, junto ao Departamento de Informática do SUS - DATASUS/SE/MS, as providências necessárias para adequações do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - SCNES ao que dispõe esta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.