Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria SAS/MS nº 511, de 29 de dezembro de 2000, que estabelece o cadastramento, a atualização e manutenção doscadastros dos estabelecimentos de saúde no País, vinculados ou não ao Sistema Único de Saúde - SUS;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 154 de 18 de março de 2008, que recompôs a Tabela de Serviços/Classificações do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES;
Art. 1º Incluir na Tabela de Serviço Especializado/Classificação do SCNES, no serviço 121 - SERVIÇO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM, as classificações 012 - MAMOGRAFIA e 013 - MAMOGRAFIA POR TELEMEDICINA, conforme quadro a seguir:
Cod serv | Descrição do serviço | Cod class | Descrição da classificação | Grupo | CBO | Descrição |
121 | Serviço de diagnóstico por imagem | 012 | Mamografia | 1 | 2231-24 | Médico em radiologia e diagnóstico por imagem |
013 | Mamografia por telemedicina | 2 | 2231-24 | Médico em radiologia e diagnóstico por imagem |
Art. 2º Condicionar a inclusão das Classificações 012 - Mamografia e no Serviço Especializado 121 - SERVIÇO DE DIAG-NÓSTICO POR IMAGEM no cadastro do estabelecimento, a existência de Equipamento de Diagnóstico por Imagem código 02 - MA-MÓGRAFO COM COMANDO SIMPLES ou código 03 - MAMÓGRAFO COM ESTEREOTAXIA, em uso para SUS, quando se tratar de estabelecimento prestador de serviços do SUS.
Art. 3º Alterar a exigência para os procedimentos 02.04.03.003-0 MAMOGRAFIA UNILATERAL e 02.04.03.018-8 MAMOGRAFIA BILATERAL PARA RASTREAMENTO da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órteses, Próteses e Materiais Especiais - OPM do SUS onde, para o atributo Serviço Especializado passa ser exigido a Classificação 012 - MAMOGRAFIA quando é o próprio estabelecimento que realiza o procedimento ou 013 - MAMOGRAFIA POR TELEMEDICINA, quando o laudo é emitido por outro estabelecimento, ficando excluídas as classificações atualmente cadastradas para estes procedimentos: 001 - RADIOLOGIA e 007 RADIOLOGIA POR TELEMEDICINA, a partir da competência Julho/2010.
Art. 4º Alterar a exigência para os procedimentos 02.04.03.003-0 - MAMOGRAFIA UNILATERAL e 02.04.03.018-8 - MAMOGRAFIA BILATERAL PARA RASTREAMENTO da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS onde, para o atributo Classificação Brasileira de Ocupações-CBO passa a ser exigido o CBO 2231-24, para as classificações 012 - MAMOGRAFIA e 013 - MAMOGRAFIA POR TELEMEDICINA ficando excluídas, as exigências dos demais CBO atualmente exigidos.
Art. 5º Definir que cabe à Secretaria de Atenção à Saúde por meio da Coordenação-Geral de Sistemas de Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas - CGSI/DRAC/SAS, adotar as providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS, da Secretaria Executiva - DATASUS/SE, para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.