Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de se estabelecer parâmetros
sobre o diabete insípido no Brasil e de diretrizes nacionais para
diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta
doença;
Considerando que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas
(PCDT) são resultado de consenso técnico-científico e são
formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade, precisão de
indicação e posologia;
Considerando a Consulta Pública SAS no 32, de 26 de agosto de 2010;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 375, de 10 de novembro de 2009, que aprova o roteiro a ser utilizado na elaboração de PCDT, no âmbito da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS; e
Considerando a avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Atenção Especializada, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo desta Portaria, o PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS - DIABETE INSÍPIDO.
§ 1º O Protocolo objeto deste Artigo, que contêm o conceito geral do diabete insípido, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
§ 2º É obrigatória a observância desse Protocolo para fins de dispensação de medicamento nele previsto.
§ 3º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu
responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados
ao uso de medicamento preconizado para o tratamento do
diabete insípido, o que deverá ser formalizado por meio da assinatura
do respectivo Termo de Esclarecimento e Responsabilidade, conforme
o modelo integrante do Protocolo.
§ 4º Os gestores estaduais e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.