Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 80, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a criação da Iniciativa Hospital Amigo da Criança - IHAC pela Organização Mundial da Saúde e pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância, estabelecida e assinada na Declaração de Innocenti, Itália, 1990;

Considerando o compromisso assumido pelo Governo Brasileiro na Reunião de Cúpula em Favor da Infância, realizada em Nova Iorque, 1990, de promover, proteger e apoiar o aleitamento materno exclusivo nos seis primeiros meses de vida, e complementado com alimentos apropriados até os dois ou mais anos de idade;

Considerando a importância da ampliação e fortalecimento da Iniciativa Hospital Amigo da Criança no Brasil; e

Considerando a necessidade de atualização e adequação das diretrizes da Iniciativa Hospital Amigo da Criança à luz da revisão e atualização realizadas pela Organização Mundial da Saúde e Fundo das Nações Unidas para a Infância, resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma do Anexo desta Portaria, as normas para o processo de credenciamento, renovação de credenciamento, monitoramento e descredenciamento do Hospital Amigo da Criança integrante do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º Determinar o prazo de 6 (seis) meses para os Hospitais já credenciados adequarem-se às normas estabelecidas por esta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as Portarias SAS/MS no- 756, de 16 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 242, de 17 de dezembro de 2004, Seção 1, página 99, e nº 9, de 10 de janeiro de 2008, publicada no Diário Oficial da União no- 8, de 11 de janeiro de 2008, Seção 1, página 88.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR

ANEXO
NORMAS PARA O PROCESSO DE HABILITAÇÃO DO HOSPITAL AMIGO DA CRIANÇA INTEGRANTE DO SISTEMAÚNICO DE SAÚDE - SUS.

A Iniciativa Hospital Amigo da Criança - IHAC no Brasil será desenvolvida consoante às normas e orientações a seguir descritas.

I - O estabelecimento de saúde, para ser habilitado pelo gestor estadual/municipal na Iniciativa Hospital Amigo da Criança, deverá atender aos seguintes critérios:

a- Comprovar cadastramento no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES;
b- Comprovar cumprimento à Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças na Primeira Infância;
c- Não estar respondendo à sindicância no Sistema Único de Saúde - SUS;
d- Não ter sido condenado judicialmente, nos últimos dois anos, em processo relativo à assistência prestada no pré-parto, parto, puerpério e período de internação em unidade de cuidados neonatais;
e- Dispor de profissional capacitado para a assistência à mulher e ao recém nascido no ato do parto;
f- Garantir, a partir da habilitação, que pelo menos 70% dos recém-nascidos saiam de alta hospitalar com o Registro de Nascimento Civil; comprovado pelo Sistema de Informações hospitalares, mediante incentivo instituído pela Portaria no- 938/GM, 20 de maio de 2002;
g- Possuir comitê de investigação de óbitos maternos, infantis e fetais implantado e atuante, que forneça trimestralmente ao setor competente da Secretaria Municipal de Saúde - SMS e/ou da Secretaria Estadual de Saúde - SES as informações epidemiológicas e as iniciativas adotadas para a melhoria na assistência, para análise pelo Comitê Estadual e envio semestral ao Comitê Nacional de Prevenção do Óbito Infantil e fetal;
h- Apresentar taxa percentual de cesarianas conforme a estabelecida pelo gestor estadual/municipal, tendo como referência as regulamentações procedidas do Ministério da Saúde - MS.

1. Os hospitais cujas taxas de cesarianas estão acima das estabelecidas pelo gestor estadual/municipal deverão apresentar redução dessas taxas pelo menos no último ano e comprovar que o hospital está adotando medidas para atingir as taxas estabelecidas.

i- Apresentar tempo de permanência hospitalar mínima de 24 horas para parto normal e de 48 horas para parto cesariana;
j- Permitir a presença de acompanhante no Alojamento Conjunto;
k- Realizar os "Dez Passos para o Sucesso do Aleitamento Materno", proposto pela Organização Mundial da Saúde e pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância, assim definidos:

1. ter uma política de aleitamento materno escrita que seja rotineiramente transmitida a toda equipe de cuidados de saúde;

2. capacitar toda a equipe de cuidados de saúde nas práticas necessárias para implementar esta política;

3. informar todas as gestantes sobre os benefícios e o manejo do aleitamento materno;

4. ajudar as mães a iniciar o aleitamento materno na primeira meia hora após o nascimento;

Obs.: O passo 4 deve ser interpretado como manter os bebês em contato pele a pele com suas mães na primeira hora de vida e
encorajar as mães a reconhecer quando seus bebês estão prontos para serem amamentados, oferecendo ajuda quando necessário.

5. mostrar às mães como amamentar e como manter a lactação mesmo se vierem a serem separadas dos filhos;

6. não oferecer a recém-nascidos bebida ou alimento que não seja o leite materno, a não ser que haja indicação médica;

7. praticar o alojamento conjunto - permitir que mães e bebês permaneçam juntos - 24 horas por dia;

8. incentivar o aleitamento sob livre demanda;

9. não oferecer bicos artificiais ou chupetas a crianças amamentadas;

10. promover a formação de grupos de apoio à amamentação e encaminhar as mães a esses grupos na alta da maternidade.

II- O processo de credenciamento é iniciado com o preenchimento do questionário de auto-avaliação padronizado pelo Ministério
da Saúde e fornecido pela Secretaria de Estado da Saúde - SES, pelo responsável do estabelecimento hospitalar, e encaminhado pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS dos municípios não habilitados em Gestão Plena para a SES.

III- Os municípios habilitados em Gestão Plena e as SES procederão à análise do questionário de auto-avaliação e do cumprimento dos critérios descritos no item I. A SES também designará um avaliador da IHAC para realizar a pré-avaliação do hospital, mediante instrumento padronizado pelo Ministério da Saúde - MS.

IV- Durante o processo de pré-avaliação o estabelecimento de saúde que não atender integralmente aos "Dez Passos para o Sucesso do Aleitamento Materno", a SMS/SES estabelecerá o prazo para adequação ao cumprimento dos passos pendentes e reavaliação.

V- A partir da verificação do cumprimento dos critérios descritos no item I, o gestor municipal/estadual, dependendo das prerrogativas compatíveis com o nível de gestão, solicitará a avaliação global pela Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS, mediante o envio de declaração e de cópia dos documentos comprobatórios do cumprimento, solicitando à Área Técnica de Saúde da Criança e
Aleitamento Materno do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - DAPES/SAS/MS o credenciamento do estabelecimento de saúde como Hospital Amigo da Criança, assumindo desta forma, as despesas adicionais decorrentes da habilitação. Após aprovado pelaárea técnica do DAPES, o resultado será encaminhado ao Gabinete da SAS que deverá providenciar Portaria com o credenciamento do estabelecimento devidamente identificado com os seus números no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES. Competirá a Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação - CGSI, do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas - DRAC/SAS/MS garantir que os sistemas de informação obedecerão às habilitações aprovadas.

VI- A avaliação global dos Dez Passos será realizada por uma equipe de dois avaliadores credenciados e designados pela SAS/MS, sendo um do próprio estado. Os resultados dessa avaliação deverão ser encaminhados pelos avaliadores à referida Secretaria para fins de análise e divulgação.

VII- O estabelecimento de saúde que, por ocasião da Avaliação Global, não atender integralmente aos "Dez Passos Para o Sucesso do Aleitamento Materno" estabelece junto à SMS, quando a gestão do estabelecimento de saúde for municipal, ou à SES, quando a gestão do estabelecimento de saúde não for municipal, um Termo de Compromisso válido por até seis meses, período no qual o estabelecimento deve fazer as adequações necessárias e solicitar à SMS ou SES que seja providenciada nova Avaliação Global. Se a nova Avaliação Global ocorrer dentro do período de seis meses, serão avaliados apenas os critérios não cumpridos na primeira Avaliação Global. Passado o período de seis meses, deverá ser feita nova avaliação de todos os critérios.

VIII- O hospital que cumprir o estabelecido nesta Portaria receberá a placa de HAC em solenidade oficial.

IX- A validade do credenciamento na IHAC é de três anos. O prazo de validade será indicado no Selo de Certificação afixado à
placa.

X- As reavaliações dos hospitais serão realizadas pela Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno/DAPES/ SAS/MS a cada três anos ou quando houver denúncia de irregularidades. O hospital poderá ser descredenciado caso seja constatado
o não cumprimento dos critérios e dos Dez Passos listados no item I.

XI- O estabelecimento de saúde que por ocasião da avaliação para renovação do credenciamento não cumprir integralmente os critérios e os "Dez Passos Para o Sucesso do Aleitamento Materno" tem o prazo de até três meses para fazer as adequações necessárias e receber da SES reavaliação dos passos/itens não cumpridos. Se por ocasião da reavaliação os passos/itens ainda não estiverem sendo cumpridos na íntegra, mas forem constatados progressos, o estabelecimento de saúde terá o prazo de até três meses para realizar as adequações e ser novamente reavaliado pela SES. Se ao final desse prazo ainda não estiverem sendo cumpridos todos os passos, a SEScomunicará a situação à Coordenação da Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno, que por sua vez entrará em contato com o estabelecimento, comunicando a visita de um avaliador externo ao estabelecimento de saúde no prazo de três meses. A Área Técnica informará a SES sobre a visita e também a SMS, quando o estabelecimento de saúde for de gestão municipal.

XII- O estabelecimento de saúde que continuar não cumprindo os critérios e os "10 Passos Para o Sucesso do Aleitamento Materno" será descredenciado da IHAC. O descredenciamento será feito mediante publicação de Portaria revogando o ato anterior de credenciamento, editada pela Secretaria de Atenção à Saúde/MS. O estabelecimento terá o prazo de 30 dias após o descredenciamentopara devolver a placa à Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno/DAPES/SAS/MS.

XIII- O monitoramento dos estabelecimentos de saúde credenciados será realizado pelos gestores dos estabelecimentos, com utilização da Ferramenta de Monitoramento Interno online criada pelaÁrea Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno, que deverá ser preenchida anualmente até o mês de novembro.

XIV- O gestor do estabelecimento de saúde terá senha para acesso ao sistema on line para alimentá-lo e visualizar os dados do estabelecimento. A SMS terá senha para acesso às informações dos estabelecimentos de saúde de gestão municipal. A SES terá senha para acesso às informações dos estabelecimentos de saúde do Estado.A Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno terá senha para acesso às informações dos estabelecimentos de saúde do todo o País.

XV- Para a avaliação e a reavaliação globais, a equipe de avaliadores designados contará com dois profissionais de saúde não envolvidos com o treinamento nem com o processo de credenciamento, sendo que um deles não deverá ser do município onde esteja ocorrendo tal processo.

XVI- Anualmente, uma amostragem de 10% dos estabelecimentos de saúde de cada estado será sorteada pela Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno para ser submetida ao processo de reavaliação, coordenado pela SES. O mesmo estabelecimento poderá ser sorteado em anos consecutivos.

XVII- As SES e SMS e os estabelecimentos de saúde credenciados deverão zelar pela continuidade das ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno, mantendo o cumprimento dos critérios e dos "Dez Passos para o Sucesso do Aleitamento Materno".

XVIII- Os valores de remuneração dos hospitais habilitados como Amigo da Criança constam da Portaria nº 1117/GM/MS, de 07 de junho de 2004.

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde