Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 774, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011

Altera a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais OPM do Sistema Único de Saúde (SUS).

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, resolve:

Considerando a Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplantes e o Decreto 2.268, de 30 de junho de 1997 que a regulamenta;

Considerando a Portaria GM/MS nº 2.848, de 06 de novembro de 2007, que aprova a estrutura e o detalhamento dos procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde - SUS e suas atualizações;

Considerando a necessidade de acompanhamento e atualização da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde - SUS;

Considerando que a Tabela SUS é o instrumento de referência nacional para prestação de serviços assistenciais em caráter de internação hospitalar; e

Considerando a necessidade de garantir e viabilizar o tratamento, em nível hospitalar e ambulatorial, das intercorrências póstransplantes por toda a sobrevida dos pacientes transplantados, resolve:

Art. 1º Alterar, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais -OPM do Sistema único de Saúde (SUS), o atributo Descrição, do procedimento a seguir descrito:

Procedimento: 05.06.02.004-5 - Tratamento de intercorrência pós-transplante de órgãos / células-tronco hematopoéticas.
Descrição: Consiste na internação do paciente transplantado de coração, pulmão, fígado, rim, pâncreas, rim-pâncreas ou células-tronco hematopoéticas por intercorrência proveniente do transplante. Não é permitida a cobrança de diária de UTI, entretanto, será
permitida a cobrança dos medicamentos previstos para a intercorrência pós-transplante, hemoterapia e demais procedimentos especiais. Em caso de necessidade de continuação
do tratamento, poderão ser emitidas novas AIH para o paciente, desde que as complicações estejam diretamente relacionadas com o transplante. As principais intercorrências, agudas ou tardias,
estarão elencadas nos manuais técnicos do Ministério da Saúde, específicos para cada modalidade de transplante. E obrigatório o registro do CID secundário.
Complexidade: Alta Complexidade
Modalidade: Hospitalar Hospital Dia
Instrumento de Registro: 04 - AIH (Proc. Principal)
Tipo de Financiamento: 04 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC)
Valor Ambulatorial SA: R$ 0,00
Valor Ambulatorial Total: R$ 0,00
Valor Hospitalar SP: R$ 34,11
Valor Hospitalar SH: R$ 100,89
Valor Hospitalar Total: R$ 135,00
Sexo: Ambos
Idade Mínima: 00
Idade Máxima: 110
Atributos Complementares 007 Permanência por dia
Quantidade Máxima: 31
CID-10 A049, A09, A410, A415, A418, A419, A490, A499, A812, A90, B018, B029, B171, B199, B258, B259, B259, B570, B99, C910, C920, D469, D593 , D618, D619, D648, D695, D70, D728,
E101, E102, E105, E106, E142, E149, E872, E875, E878, E90, G409, I120, I132, I219, I248, I269, I420, I499, I500, I619, I674, I772, I802, I861, I898, J069, J152, J158, J180, J188, J189, J399, J40, J81, J984, K121, K250, K439, K521, K528, K591, K719,
K729, K746 K819 K830, K922, K929, L024, L039, L089, L981, M009, M109, M189, M869, N136, N141, N165, N178, N179, N180, N188 N300, N308, N330, N390, N398, N760, R100,
R104, R31, R509 R520 R522, R529, R568, T451, T810, T830, T831, T838, T839, T860, T861 T862, T863, T864, T868, T888, Y434, Y830, Z988.
CBO 225103, 225109, 225110, 225112, 225120, 225121, 225125, 225135, 225165, 225185, 225210, 225220, 225225, 225240, 225265, 225285

§1º Os valores dos procedimentos hospitalares especificados neste artigo incluem todos os procedimentos clínicos e cirúrgicos, insumos e medicamentos necessários para a realização dos atos, e estarão descritos nos manuais técnicos do Ministério da Saúde, específicos para tal.

§2º Os prontuários dos pacientes para os quais tenham sido emitidas as AIH relativas aos procedimentos incluídos pelo caput, estarão sujeitos a auditorias sistemáticas por parte dos gestores de saúde/central de transplantes e/ou pelo sistema nacional de transplantes.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor da sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência dezembro de 2011.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR

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