Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Julgar procedente a Representação Administrativa da Secretaria da Receita Previdenciária/ SRP em Caxias do Sul/RS contra a Associação Farroupilhense Pró-Saúde, com sede em Farroupilha/RS.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 e suas alterações, regulamentada pelo Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social;
Considerando o Decreto n° 2.536, de 06 de abril de 1998 e suas alterações, que dispõe sobre a Concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos;
Considerando o item 3 da Resolução CNAS/MDS nº 129, de 15 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 20 de outubro de 2004, Seção I, pág. 39, que deferiu o pedido do CEAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social); e
Considerando a Nota Técnica n° 2011/2012-CGCER DCEBAS/ SAS/MS, que julgou procedente a Representação Administrativa protocolada pela Secretaria da Receita Previdenciária/SRP/RS, Processo/ MS n° 25000.048901/2010-93 (CNAS nº 71010.000724/2005- 03), resolve:
Art. 1º Julgar procedente a Representação Administrativa contra a Associação Farroupilhense Pró-Saúde/RS, CNPJ n° 02.722.307/0001-21, CNES nº 6595391, pelo não cumprimento dos requisitos constante do inciso IV do art. 2º e inciso VI do art. 3º, ambos do Decreto nº 2.536/1998, durante a vigência da certificação concedida nos termos da instrução do Processo Administrativo CNAS n° 44006.002364/2002-10, concernente ao período de 20/10/2004 a 19/10/2007.
Art. 2° Fica a Associação Farroupilhense Pró-Saúde/RS, através do seu representante legal, intimada para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta decisão, apresentar recurso nos termos do disposto no art. 26 da Lei n° 12.101/2009.
Art. 3° Não havendo o protocolo de eventual recurso, o CEBAS, objeto da presente decisão, estará automaticamente cancelado, conforme determina o §2º do art. 28 da Lei n° 12.101/2009.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.