Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando o Decreto nº 5.055, de 27 de abril de 2004 que institui o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), em Municípios e regiões do território nacional;
Considerando a Portaria n° 1.010/GM/MS, de 21 de maio de 2012, que redefine as diretrizes para a implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação das Urgências, componente da Rede de Atenção às Urgências (RAU);
Considerando a Portaria nº 804/SAS/MS, de 28 de novembro de 2011, que estabelece a necessidade de identificar no Sistema de Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES) as Centrais de Regulação Médica das Urgências e as equipes de atendimento das unidades de suporte básico, suporte avançado, atendimento aéreo, ambulancha, motolância e veículo de intervenção rápida; e
Considerando a necessidade de adequar e nortear o cadastramento do componente assistencial móvel da Rede de Atenção às Urgências no SCNES, resolve:
Art. 1º Fica redefinido o cadastramento, no SCNES, das Centrais de Regulação das Urgências e das Unidades Móveis de Nível Pré-Hospitalar de Urgências pertencentes ao Componente SAMU192 da Rede de Atenção as Urgências.
Art. 2º As Centrais de Regulação das Urgências deverão ser cadastradas no SCNES sob o Tipos de Estabelecimentos 76 - CENTRAL DE REGULAÇÃO DAS URGÊNCIAS e seus subtipos:
CÓD | TIPO DE ESTABELECIMENTO | CÓD | SUBTIPO DE ESTABELECIMENTO |
76 | CENTRAL DE REGULAÇÃO DAS URGÊNCIAS | 76.01 | Estadual |
76.02 | Regional | ||
76.03 | Municipal |
§1º Define-se CENTRAL DE REGULAÇÃO DAS URGÊNCIAS, estrutura física constituída por profissionais (médicos, telefonistas auxiliares de regulação médica e rádio-operadores) capacitados em regulação dos chamados telefônicos que demandam orientação e/ou atendimento de urgência, por meio de uma classificação e priorização das necessidades de assistência em urgência, além de ordenar o fluxo efetivo das referências e contrarreferências dentro de uma Rede de Atenção, que cumprem determinados requisitos estabelecidos pelas normativas do Ministério da Saúde, tornando-se aptos ao recebimento dos incentivos financeiros, tanto para investimento quanto para custeio.
§2º O Subtipo de Estabelecimento 01 ESTADUAL deve ser utilizado para o caso da Central de Regulação ser de Gestão Estadual, tendo como abrangência de atendimento diversos municípios que não tem Central de Regulação das Urgências dentro do Estado.
§3º O Subtipo de Estabelecimento 02 REGIONAL deve ser utilizado para o caso da Central de Regulação ser de Gestão Municipal, tendo como abrangência de atendimento mais de um município em conformação regional, que não tem Central de Regulação das Urgências.
§4º O Subtipo de Estabelecimento 03 MUNICIPAL deve ser utilizado para o caso da Central de Regulação ser de Gestão Municipal, tendo como abrangência de atendimento apenas o próprio município.
Art. 3° Fica incluído no cadastro do estabelecimento do tipo 76 - CENTRAL DE REGULAÇÃO DAS URGÊNCIAS do SCNES, o módulo BASES DESCENTRALIZADAS, a fim de identificar as bases descentralizadas nas quais as Unidades Móveis de Nível Pré-Hospitalar na Área de Urgência aguardam as chamadas.
§1º Define-se como BASES DESCENTRALIZADAS como uma infraestrutura que garante tempo resposta de qualidade e racionalidade na utilização dos recursos do componente SAMU 192 Estadual, Regional ou sediado no Município de grande extensão territorial e/ou baixa densidade demográfica, conforme definido no Plano de Ação Regional, com a configuração mínima necessária para abrigo, alimentação, conforto das equipes e estacionamento das unidades moveis.
§2º O cadastramento das Bases Descentralizadas será de responsabilidade das Centrais de Regulação das Urgências a qual estão vinculadas.
§3º O município que possui Base Descentralizada, deverá informar a sua Central de Regulação das Urgências as informações básicas (Nome da Base, Endereço, Município/UF, CEP, telefone, e-mail e data de ativação) para cadastramento da base descentralizada.
§4º Para fim de vinculação das unidades móveis a uma Central de Regulação das Urgências, a Central de Regulação deverá ser cadastrada também no módulo BASES DESCENTRALIZADAS.
Art. 4º Fica alterada, na tabela de Serviços Especializados do SCNES, a composição mínima de profissionais para realização do serviço 104 - REGULAÇÃO ASSISTENCIAL DE SERVIÇOS DE SAÚDE, classificação 003 CENTRAL DE REGULAÇÃO DAS URGÊNCIAS conforme Anexo I.
Parágrafo único. Os Gestores Estaduais, Municipais e do Distrito Federal (DF) deverão informar obrigatoriamente, nos estabelecimentos do tipo 76 - CENTRAL DE REGULAÇÃO DAS URGÊNCIAS, o serviço 104 - REGULAÇÃO ASSISTENCIAL DE SERVIÇOS DE SAÚDE, classificação 003 CENTRAL DE REGULAÇÃO DE URGÊNCIAS.
Art. 5º Ficam alteradas, na tabela de Serviços Especializados do SCNES, as classificações e composição mínima de profissionais para realização do serviço 103 SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DAS URGÊNCIAS conforme Anexo II.
Parágrafo único. Ficam excluídas as classificações 004 -Aeronave de Asa Rotativa de Transporte Médico e 009 - Aeronave de Asa Fixa de Transporte Médico, as quais deverão ser reclassificadas na Classificação 011 - Equipe Aeromédica.
Art. 6º As unidades móveis SAMU 192, deverão ser cadastradas sob o tipo de estabelecimento 42 - UNIDADE MÓVEL DE NÍVEL PRÉ-HOSPITALAR NA ÁREA DE URGÊNCIA.
§1º Cada Unidade Móvel de Nível Pré-Hospitalar na Área de Urgência será considerada como uma equipe de atendimento à urgência. Dessa forma, ao realizar a inserção no SCNES, será cadastrada a equipe de atendimento à urgência com seus componentes mínimos (tripulação) conforme composição do Serviço Especializado 103 SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DAS URGÊNCIAS.
§2º A aba SAMU 192, disponível apenas para o tipo de estabelecimento 42 - UNIDADE MÓVEL DE NÍVEL PRÉ-HOSPITALAR NA ÁREA DE URGÊNCIA, deverá ser obrigatoriamente preenchida pelos estabelecimentos que participam do Programa SAMU 192.
§3º Apenas as unidades móveis que estão atualmente habilitadas deverão ser cadastradas na aba SAMU 192.
§4° Cada unidade móvel deverá ser cadastrada com seu respectivo Chassi e Placa, com um código de SCNES próprio, de forma que seja feito o controle de cada Unidade Móvel de Nível Pré- Hospitalar na Área de Urgência.
§5° Caso a unidade móvel seja Aérea deverá ser cadastrado o Prefixo da Aeronave na identificação da viatura do módulo SAMU 192, em substituição ao Chassi e Placa.
§6° Caso a unidade móvel seja embarcação deverá ser cadastrado o código Identificador do Registro na Marinha do Brasil na identificação da viatura do módulo SAMU 192, em substituição ao Chassi e Placa.
§7° Poderá ocorrer a substituição do cadastramento do chassi e placa da unidade móvel em funcionamento, informando no momento da desativação da unidade, a data da desativação e o motivo conforme os itens a seguir:
I - Renovação de Frota;
II - Unidade Móvel em manutenção (reserva técnica);
III - Substituição de Unidade Móvel por perda total; e
IV - Substituição de Unidade Móvel devido a desfazimento (depreciação de frota).
§8° Não deverão ser cadastrados novos números de SCNES para as unidades móveis destinadas a Reserva Técnica, sendo que quando utilizadas, deverão ter as informações da unidade móvel cadastradas na aba SAMU 192 do cadastro da unidade móvel a qual vai substituir.
Art. 7º Os Gestores Estaduais, Municipais e do DF deverão informar obrigatoriamente, nos
estabelecimentos do tipo 42 - UNIDADE MÓVEL DE NÍVEL PRÉ-HOSPITALAR NA ÁREA DE
URGÊNCIA, o serviço 103 - SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DAS URGÊNCIAS, conforme
composição do Serviço constante no Anexo II.
§1º Cada unidade móvel deverá informar apenas uma classificação do serviço supracitado, para
viabilizar a identificação do tipo de unidade móvel.
Art. 8º Ficam alteradas na Tabela de Habilitações do SCNES as habilitações referentes às
Urgências:
CÓD | DESCRIÇÃO | CENTRALIZADA/ DESCENTRALIZADA |
27.04 | SAMU 192 - SUPORTE BÁSICO DE VIDA | CENTRALIZADA |
27.05 | SAMU 192 - SUPORTE AVANÇADO DE VIDA | CENTRALIZADA |
27.06 | SAMU 192 - EQUIPE DE AEROMEDICO | CENTRALIZADA |
27.07 | SAMU 192 - EQUIPE DE EMBARCAÇÃO | CENTRALIZADA |
27.08 | SAMU 192 - VEÍCULOS DE INTERVENÇÃO RÁPIDA (VIR) | CENTRALIZADA |
27.09 | SAMU 192 - MOTOLÂNCIA | CENTRALIZADA |
27.10 | CENTRAL DE REGULAÇÃO DAS URGÊNCIAS | CENTRALIZADA |
§1º Caberá à Coordenação-Geral de Urgência e Emergência do Departamento de Atenção Especializada da Secretaria de Atenção à Saúde (CGUE/SAS/MS), de acordo com as diretrizes estabelecidas na Portaria n° 1.010/GM/MS, de 21 de maio de 2012, habilitar os referidos estabelecimentos de saúde através de Portaria específica.
§2º As solicitações para habilitação 27.08 SAMU 192 - Veículos de Intervenção Rápida (VIR) deverão ocorrer apenas após a definição das diretrizes deste tipo de unidade em portaria específica.
Art. 9° Fica mantido, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órteses, Próteses, Materiais Especiais (OPM) do SUS, o procedimento 03.01.03.019-7 - ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR MÓVEL (MOTOLÂNCIA) criado pela Portaria nº 804/SAS/MS, de 28 de novembro de 2 0 11 .
Art. 10 Fica alterado o nome e a descrição dos procedimentos constantes na Tabela de Procedimentos,
Medicamentos e OPM do SUS para:
Código | 03.01.03.001-4 |
Procedimento | SAMU 192: Atendimento das chamadas recebidas pela Central de Regulação das Urgências. |
Descrição | Constituirá no número absoluto de chamadas que chegam à central de regulação das urgências e são atendidas pelo Técnico Auxiliar de Regulação Médica. |
Código | 03.01.03.014-6 |
Procedimento | SAMU 192: Atendimento das chamadas recebidas pela Central de Regulação das urgências com Orientação. |
Descrição | Constituirá no número de chamadas recebidas pela central de regulação das urgências e resultaram em orientações realizadas pelo médico regulador. |
Código | 03.01.03.013-8 |
Procedimento | SAMU 192: Envio de unidade de suporte básico de vida terrestre (USB) e/ou Aquático (Equipe de Embarcação) e/ou Motolância. |
Descrição | Este procedimento constituirá o registro do número absoluto de chamadas que resultaram no envio de alguma Unidade Móvel de Suporte Básico de Vida. |
Código | 03.01.03.012-0 |
Procedimento | SAMU 192: Envio de unidade de suporte avançado de vida terrestre (USA) e/ou Aquático (Equipe de Embarcação) e/ou Equipe de Aeromédico. |
Descrição | Este procedimento constituirá no registro do número absoluto de chamadas que resultaram no envio de alguma Unidade Móvel de Suporte Avançado |
Código | 03.01.03.001-4 |
Procedimento | SAMU 192: Atendimento das chamadas recebidas pela Central de Regulação das Urgências. |
Descrição | Constituirá no número absoluto de chamadas que chegam à central de regulação das urgências e são atendidas pelo Técnico Auxiliar de Regulação Médica. |
Código | 03.01.03.014-6 |
Procedimento | SAMU 192: Atendimento das chamadas recebidas pela Central de Regulação das urgências com Orientação. |
Descrição | Constituirá no número de chamadas recebidas pela central de regulação das urgências e resultaram em orientações realizadas pelo médico regulador. |
Código | 03.01.03.013-8 |
Procedimento | SAMU 192: Envio de unidade de suporte básico de vida terrestre (USB) e/ou Aquático (Equipe de Embarcação) e/ou Motolância. |
Descrição | Este procedimento constituirá o registro do número absoluto de chamadas que resultaram no envio de alguma Unidade Móvel de Suporte Básico de Vida. |
Código | 03.01.03.012-0 |
Procedimento | SAMU 192: Envio de unidade de suporte avançado de vida terrestre (USA) e/ou Aquático (Equipe de Embarcação) e/ou Equipe de Aeromédico. |
Descrição | Este procedimento constituirá no registro do número absoluto de chamadas que resultaram no envio de alguma Unidade Móvel de Suporte Avançado |
Código | 03.01.03.010-3 |
Procedimento | SAMU 192: Atendimento pré-hospitalar móvel realizado pela equipe da Unidade de Suporte Básico de Vida Terrestre (USB). |
Código | 03.01.03.009-0 |
Procedimento | SAMU 192: Atendimento pré-hospitalar móvel realizado pela equipe da Unidade de Suporte Avançado de Vida Terrestre (USA). |
Código | 03.01.03.005-7 |
Procedimento | SAMU 192: Atendimento pré-hospitalar móvel realizado por Embarcação. |
Código | 03.01.03.004-9 |
Procedimento | SAMU 192: Atendimento pré-hospitalar móvel realizado por Aeromédico. |
Código | 03.01.03.018-9 |
Procedimento | SAMU 192: Transporte inter-hospitalar pela Unidade de suporte Básico de vida Terrestre (USB) |
Código | 03.01.03.017-0 |
Procedimento | SAMU 192: Transporte inter-hospitalar pela Unidade de suporte Avançado de vida Terrestre (USA) |
Art. 11 Fica excluído da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS o procedimento 03.01.03.003-0 - ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR MOVEL - SAMU 192: SUPORTE AVANÇADO DE VIDA REALIZADO POR AVIÃO (AMBULÂNCIA TIPO E).
Art. 12 A produção das Centrais de Regulação das Urgências deverá ser registrada no instrumento de registro Boletim de Produção Ambulatorial (BPA) magnético do Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS) por meio dos procedimentos constantes da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS a seguir relacionados.
Art. 13 A produção das Unidades Móveis deverá ser registrada no instrumento de registro BPA Magnético do SIA/SUS por meio dos procedimentos constantes da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS a seguir relacionados.
Código | Descrição |
03.01.03.002-2 | Atendimento pré-hospitalar móvel (Veiculo de Intervenção Rápida) |
03.01.03.004-9 | SAMU 192: Atendimento pré-hospitalar móvel realizado por Aeromédico. |
03.01.03.005-7 | SAMU 192: Atendimento pré-hospitalar móvel realizado por Embarcação. |
03.01.03.009-0 | SAMU 192: Atendimento pré-hospitalar móvel realizado pela equipe da Unidade de Su-porte Avançado de Vida Terrestre (USA). |
03.01.03.010-3 | SAMU 192: Atendimento pré-hospitalar móvel realizado pela equipe da Unidade de Su-porte Básico de Vida Terrestre (USB). |
03.01.03.017-0 | SAMU 192: Transporte inter-hospitalar pela Unidade de suporte Avançado de vida Terrestre (USA) |
03.01.03.018-9 | SAMU 192: Transporte inter-hospitalar pela Unidade de suporte Básico de vida Terrestre (USB) |
03.01.03.019-7 | Atendimento Pré-Hospitalar Móvel (Motolância) |
§1º A Unidade de Suporte Básico de Vida Terrestre (USB) é equivalente a uma ambulância tipo B.
§2º A Unidade de Suporte Avançado de Vida Terrestre (USA) é equivalente uma ambulância tipo D.
§3º A Equipe de Embarcação é um veiculo motorizado aquático tipo F §4º A Equipe de Aeromédico é um veículo aéreo tipo E de asa fixa ou rotativa utilizada para transporte inter-hospitalar de pacientes.
§5º Os veículos tipo A e C não são utilizados pelo SAMU 192 em território nacional.
Art. 13 Os parâmetros iniciais de eficiência que o Ministério da Saúde irá utilizar para avaliar os SAMU 192 no território nacional será a alimentação da produção ambulatorial no SIA/SUS com os procedimentos supracitados.
§1º O registro total de todas as ocorrências atendidas pela(s) equipes de suporte básico de vida deverá representar 80 % do total de das chamadas recebidas pela central de regulação das urgências com envio de unidade(s) móvel.
§2º O registro total de todas as ocorrências atendidas pela(s) equipes de suporte avançado de vida deverá representar 30 % do total de total das chamadas recebidas pela central de regulação das urgências com envio de unidade(s) móvel.
Art. 14 Será efetuada a suspensão do custeio mensal quando:
I - O cadastramento das centrais de regulação das urgências, as bases descentralizadas e respectivas unidades moveis não forem realizados no período determinado por esta Portaria;
II - O registro da produção das Centrais de Regulação das Urgências e das Unidades Móveis cadastradas não for feito por 3 (três) meses consecutivos no SIA/SUS, a unidade perderá o seu custeio mensal, podendo ser temporária ou em definitiva, conforme restabelecimento ou não da apresentação das produções no sistema de informação; e
Paragrafo único. O custeio da central de regulação das urgências e das unidades móveis habilitadas e/ou qualificadas pelo Ministério da Saúde deverá ser regularizado ao valor previsto antes de sua suspensão, a partir do mês em que o registro for regularizado, sem ônus ao Ministério da Saúde relativo a repasse retroativo.
Art. 15 Os estabelecimentos já cadastrados atualmente no SCNES e que se enquadram nos critérios estabelecidos por esta Portaria deverão ter o seu cadastro adequado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta.
Art. 16 Fica mantida no SCNES a Ficha de Cadastro de Estabelecimento de Saúde (FCES) do SAMU 192, conforme formulário disponibilizado no endereço eletrônico: http://cnes.datasus.gov.br e dentro da aplicação local, no menu Documentos Fichas e Manuais.
Art. 17 Caberá à Secretaria de Atenção à Saúde por meio da Coordenação-Geral de Sistemas de Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (CGSI/DRAC/SAS) adotarem as providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS, da Secretaria Executiva (DATASUS/SE), para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 18 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos operacionais nos sistemas de informação na competência posterior a sua publicação.
ANEXO I
TABELA DE SERVIÇO/CLASSIFICAÇÃO
CÓD S E RV | DESCRIÇÃO DO SERVIÇO | CÓD CLASS | DESCRIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO | GRU PO | CBO | DESCRIÇÃO |
---|---|---|---|---|---|---|
104 | REGULACAO ASSIS | 003 | CENTRAL DE REGULA | 1 | 2251* | MÉDICOS CLÍNICOS (família) |
TENCIAL DOS SERVI | CAO DAS URGENCIAS | |||||
COS DE SAUDE | ||||||
4222-05 | TELEFONISTA | |||||
4222-20 | OPERADOR DE RADIOCHAMADA |
ANEXO II
TABELA DE SERVIÇO/CLASSIFICAÇÃO
CÓD SERV | DESCRIÇÃO DO SERVIÇO | CÓD CLASS | DESCRIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO | GRUPO | ||
103 | SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIAS | 001 | AMBULANCIA DE TRANSPORTE | 1 | CBO | DESCRIÇÃO |
5151-35 | CONDUTOR DE VEÍCULO DE EMERGÊNCIA | |||||
3222-05 | TÉCNICO DE ENFERMAGEM | |||||
2 | 5151-35 | CONDUTOR DE VEÍCULO DE EMERGÊNCIA | ||||
3222-30 | AUXILIAR DE ENFERMAGEM | |||||
3 | 5151-35 | CONDUTOR DE VEÍCULO DE EMERGÊNCIA | ||||
2235-05 | ENFERMEIRO | |||||
002 | UNIDADE DE SUPORTE | 1 | 3222-05 | TÉCNICO DE ENFERMAGEM | ||
BÁSICO DE VIDA TER | ||||||
RESTRE (USB) | ||||||
2235-05 | ENFERMEIRO | |||||
5151-35 | CONDUTOR DE VEÍCULO DE EMER | |||||
GÊNCIA | ||||||
2 | 3222-30 | AUXILIAR DE ENFERMAGEM | ||||
2235-05 | ENFERMEIRO | |||||
5151-35 | CONDUTOR DE VEÍCULO DE EMERGÊNCIA | |||||
003 | UNIDADE DE SUPORTE | 1 | 2235-05 | ENFERMEIRO | ||
AVANÇADO DE VIDA | ||||||
TERRESTRE (USA) | ||||||
5151-35 | CONDUTOR DE VEÍCULO DE EMERGÊNCIA | |||||
2251-25 | MÉDICO CLÍNICO - CLÍNICO GERAL | |||||
005 | UNIDADE DE SUPORTE BÁSICO DE VIDA: EQUIPE EMBARCAÇÂO | 1 | 5151-35 | CONDUTOR DE VEÍCULO DE EMERGÊNCIA | ||
2235-05 | ENFERMEIRO | |||||
3222-05 | TÉCNICO DE ENFERMAGEM | |||||
2 | 5151-35 | CONDUTOR DE VEÍCULO DE EMERGÊNCIA | ||||
2235-05 | ENFERMEIRO | |||||
3222-30 | AUXILIAR DE ENFERMAGEM | |||||
006 | VEÍCULOS DE INTERVENÇÃO RÁPIDA | 1 | 2251* | MÉDICOS CLÍNICOS (família) | ||
2235-05 | ENFERMEIRO | |||||
5151-35 | CONDUTOR DE VEÍCULO DE EMERGÊNCIA | |||||
007 | OUTROS VEÍCULOS | 1 | 5151-35 | CONDUTOR DE VEÍCULO DE EMERGÊNCIA | ||
008 | AMBULÂNCIA DE RESG AT E | 1 | 5151-35 | CONDUTOR DE VEÍCULO DE EMERGÊNCIA | ||
010 | M O TO L Â N C I A | 1 | 3222-05 | TÉCNICO DE ENFERMAGEM | ||
2 | 3222-30 | AUXILIAR DE ENFERMAGEM | ||||
3 | 2235-05 | ENFERMEIRO | ||||
011 | UNIDADE DE SUPORTE AVANÇADO DE VIDA: EQUIPE EMBARCAÇÂO | 1 | 5151-35 | CONDUTOR DE VEÍCULO DE EMERGÊNCIA | ||
2251* | MÉDICOS CLÍNICOS (família) | |||||
2235-05 | ENFERMEIRO | |||||
012 | EQUIPE AEROMEDICO | 1 | 5151-35 | CONDUTOR DE VEÍCULO DE EMERGÊNCIA | ||
2251* | MÉDICOS CLÍNICOS (família) | |||||
2235-05 | ENFERMEIRO |