Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Habilita o estado de Minas Gerais na Fase IV de implantação do Programa Nacional de Triagem Neonatal.
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO À SAÚDE, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº 822/GM/MS, de 6 de junho de 2001, que inclui os procedimentos para implantação de Serviços de Referência em Triagem Neonatal;
Considerando a Portaria nº 176/SAS/MS, de 31 de março de 2005, que trata da habilitação do estado de Minas Gerais na Fase III e Implantação do Programa Nacional de Triagem Neonatal e do cadastramento do Serviço de Referência em Triagem Neonatal (SRTN) referido nesta Portaria;
Considerando a inclusão dos códigos dos procedimentos para a realização da triagem neonatal, a confirmação diagnóstica, o acompanhamento e o tratamento das doenças congênitas na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde;
Considerando a manifestação favorável da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais; e
Considerando a avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Atenção Especializada - Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados - Programa Nacional de Triagem Neonatal, resolve:
Art. 1º Fica habilitado o estado de Minas Gerais na Fase IV de implantação do Programa Nacional de Triagem Neonatal, que prevê a triagem neonatal, a confirmação diagnóstica, o acompanhamento e o tratamento da fenilcetonúria, hipotireoidismo congênito, doença falciforme e outras hemoglobinopatias, fibrose cística, deficiência de biotinidase e hiperplasia adrenal congênita.
Art. 2º Fica autorizado o gestor a credenciar como Serviço de Referência em Triagem Neonatal (SRTN) o serviço a seguir descrito:
SRTN | Núcleo de Ações e Pesquisa em Apoio Diagnóstico (NUPAD) da Faculdade de Medicina da UFMG |
Código da fase | 14.08 |
Município | Belo Horizonte |
CNES | 0027391 |
Razão Social | Faculdade de Medicina da UFMG/NUPAD |
CNPJ | 17217985/0028-24 |
Parágrafo único. Os procedimentos complementares não disponíveis no SRTN devem ser assegurados através da rede assistencial
complementar, que garante atenção integral aos pacientes triados no SRTN.
Art. 3º O custeio do impacto financeiro gerado por esta alteração correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde onerando o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 de Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.