Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº 793/GM/MS, de 24 de abril de 2012, que institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 835/GM/MS, de 25 de abril de 2012, que institui incentivos financeiros de investimento e de custeio para o Componente Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS, Centro Especializado de Reabilitação (CER) e Construção de Oficinas Ortopédicas;
Considerando a Portaria nº 971/SAS/MS, de 13 de setembro de 2012, que institui o tipo de estabelecimento Oficina Ortopédica e Readéqua os serviços relacionados à reabilitação na Tabela de Serviços Especializados do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); e
Considerando a necessidade de readequar o SCNES e o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses Próteses e Materiais Especiais (OPM) do SUS à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, resolve:
Art. 1º Fica alterado o Serviço Especializado e as habilitações relacionadas à Rede de Cuidados a Pessoa com Deficiência, no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
Art. 2º Fica readequada, na tabela de Serviços Especializados do SCNES, a composição mínima de profissionais para realização o Serviço Especializado 135 - Serviço de Reabilitação e inclui novas classificações para o serviço especializado, conforme Anexo I.
§1º Fica excluída a classificação 006 - Assistência Ventilatória, onde os serviços cadastrados nesta classificação deverão ser reclassificados no Serviço Especializado 133 - Serviço de Pneumologia, classificação 001 - Tratamento de Doenças das Vias Aéreas Inferiores.
§2º Será permitido o cadastro do serviço especializado 135 - Serviço de Reabilitação, 007 - Oficina Ortopédica Fixa apenas para estabelecimentos que tenham cadastrado a classificação 003 - Reabilitação Física.
§3º Será permitido o cadastro do serviço especializado 135 - Serviço de Reabilitação, classificações 008 - Oficina Ortopédica Itinerante Terrestre e 009 - Oficina Ortopédica Itinerante Fluvial apenas para estabelecimentos que tenham cadastrados a classificação 007 - Oficina Ortopédica Fixa.
§4º Definir que os Gestores Municipais, Estaduais e do Distrito Federal terão o prazo de 90 (noventa) dias para atualizar o SCNES conforme estabelecido neste artigo.
Art. 3º Fica excluído o serviço especializado 156 - Serviço de Atenção à Saude das Pessoas Ostomizadas, que terá suas classificações incorporadas ao serviço de 135 - Serviço de Reabilitação, classificações 012 - Atenção à Saude das Pessoas Ostomizadas I e 013 - Atenção à Saude das Pessoas Ostomizadas II.
Paragrafo único. Fica definido que os Gestores Municipais, Estaduais e do Distrito Federal terão o prazo de 90 (noventa) dias para atualizar o SCNES conforme estabelecido no caput deste artigo.
Art. 4º Fica atualizada a Tabela de Habilitação do SCNES conforme a seguir:
CÓD | DESCRIÇÃO | CENTRALIZADA/ DESCENTRALIZADA |
22.01 | CENTRO DE REABILITAÇÃO EM MEDICINA FÍSICA | CENTRALIZADA |
22.02 | CENTRO DE REABILITAÇÃO FÍSICA - NIVEL INTERMEDIÁRIO | CENTRALIZADA |
22.03 | CENTRO DE REABILITAÇÃO VISUAL | CENTRALIZADA |
22.04 | CENTRO DE REABILITAÇÃO AUDITIVA NA MÉDIA COMPLEXIDADE | CENTRALIZADA |
22.05 | CENTRO DE REABILITAÇÃO AUDITIVA NA ALTA COMPLEXIDADE | CENTRALIZADA |
22.06 | CENTRO DE REABILITAÇÃO INTELECTUAL | CENTRALIZADA |
22.07 | CENTRO DE REABILITAÇÃO DOS TRANSTORNOS DO ESPECTRO DO AUTISMO | CENTRALIZADA |
22.08 | CENTRO ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO (CER) - MODALIDADE FISICA | CENTRALIZADA |
22.09 | CENTRO ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO (CER) - MODALIDADE INTELECTUAL | CENTRALIZADA |
22.10 | CENTRO ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO (CER) - MODALIDADE AUDITIVA | CENTRALIZADA |
22.11 | CENTRO ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO (CER) - MODALIDADE VISUAL | CENTRALIZADA |
§1º Fica definido que o critério de habilitação dos serviços seguirá o estabelecido no documento Passo a Passo para Habilitação de Serviços do Componente Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência disponível no site do Ministério da Saúde (http://w w w. s a u d e . g o v. b r / p e s - soacomdeficiencia).
§2º Considerando a maior complexidade dos serviços de reabilitação prestados pelos estabelecimentos habilitados em 22.05, a equipe mínima do Serviço Especializado 135 - Serviço de Reabilitação, classificação 005 - Reabilitação Auditiva deverá ter a composição definida no grupo 02.
§3º Os estabelecimentos habilitados em 22.05, que não tiverem a composição mínima definida no grupo 02 serão advertidos e monitorados mensalmente, ficando a cargo da Área Técnica Saúde da Pessoa com Deficiência (Deficiente/DAPES/SAS/MS) a análise sobre a continuidade ou não da habilitação.
Art. 5º Fica estabelecido que os Centros Especializados em Reabilitação (CER) deverão ser cadastrados no Tipo de Estabelecimento 36 - Clínica Especializada/Centro de Especialidade, subtipos 36.02 Centro Especializado em Reabilitação (CER-II), 36.03 Centro Especializado em Reabilitação (CER-III) ou 36.04 Centro Especializado em Reabilitação (CER-IV) e deverão prestar Serviço de Reabilitação de Alta Complexidade em mais de uma especialidade, devendo seguir as seguintes regras:
§1º Os estabelecimentos cadastrados sob subtipo 36.02 deverão ser habilitados em duas (02) modalidades das habilitações 22.08, 22.09, 22.10 ou 22.11.
§2º Os estabelecimentos cadastrados sob o subtipo de estabelecimento 36.03 deverão ser habilitados em três (03) modalidades das habilitações 22.08, 22.09, 22.10 ou 22.11.
§3º Os estabelecimentos cadastrados sob o subtipo de estabelecimento 36.04 deverão ser habilitados nas quatro (04) modalidades das habilitações 22.08, 22.09, 22.10 ou 22.11.
§4º Os estabelecimentos habilitados em 22.08 - CENTRO ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO (CER) - MODALIDADE FISICA a composição mínima do Serviço Especializado 135 - Serviço de Reabilitação, classificação 003 - Reabilitação Física deverá ter a composição definida no grupo 02.
§5º Os estabelecimentos habilitados em 22.09 - CENTRO ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO (CER) - MODALIDADE INTELECTUAL a composição mínima do Serviço Especializado 135 - Serviço de Reabilitação, classificação 002 - Reabilitação Intelectual deverá ter a composição definida no grupo 02.
§7º Os estabelecimentos habilitados em 22.11 - CENTRO ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO (CER) - MODALIDADE VISUAL a composição mínima do Serviço Especializado 135 - SERVIÇO DE REABILITAÇÃO, classificação 001 - REABILITAÇÃO VISUAL deverá ter a composição definida no grupo 02.
§8º Caso o estabelecimento cadastrado nos subtipos de estabelecimento 36.02, 36.03 ou 36.04, realize o serviço especializado 135 - Serviço de Reabilitação, classificações 012 - Atenção à Saude das Pessoas Ostomizadas I e 013 - Atenção à Saude das Pessoas Ostomizadas II, este deverá ser habilitado no código 22.08 - CENTRO ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO (CER) - MODALIDADE FISICA.
§9º Os estabelecimentos habilitados em 22.08, 22.09 ou 22.11 que não tiverem as composições mínimas definidas no grupo 02 das respectivas classificações serão advertidos e monitorados mensalmente, ficando a cargo da Área Técnica Saúde da Pessoa com Deficiência (Deficiente/DAPES/SAS/MS) a análise sobre a continuidade ou não da habilitação.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeito operacional para a competência maio/2013.