Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Indefere o pedido de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), na área de Saúde, ao Centro para Assistência Integral em Cardiologia, com sede em Francisco Morato (SP).
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, sua alterações, regulamentada pelo Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, que dispõe sobre a Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS);
Considerando a competência prevista no art. 2º da Portaria nº 1.970/GM/MS, de 16 de agosto de 2011;
Considerando a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP);
Considerando o Parecer nº 407/2012/CONJURMDS/ CGU/AGU, da Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, de 25 de julho de 2012; e
Considerando o Parecer Técnico nº 409/2013-CGCER/DCEBAS/ SAS/MS, constante do Processo nº 25000.223671/2010-58/MS, o qual fundamenta que a entidade possui qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), em conformidade com o art. 18 da Lei nº 9.790/1999, que representa impedimento à aquisição do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), resolve:
Art. 1º Fica indeferido o pedido de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), na área de Saúde, à entidade Centro para Assistência Integral em Cardiologia, inscrita no CNPJ nº 06.060.432/0001-74, CNES nº 3493334, com sede em Francisco Morato (SP).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.