Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 1.145, DE 14 DE OUTUBRO DE 2013

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Lei no- 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências;

Considerando a Lei no- 10.211, de 23 de março de 2001, que altera dispositivos da Lei no- 9.434, de 4 de fevereiro de 1997 e dispõe sobre remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, atribuindo ao Ministério da Saúde a definição de normas regulamentares quanto à triagem de doadores com relação à transmissão de doenças;

Considerando o Decreto no- 2.268, de 30 de junho de 1997, que regulamenta a Lei no- 9.434, de 4 de fevereiro de 1997;

Considerando a Portaria no- 2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009, que aprova o Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes e institui as Câmaras Técnicas Nacionais; e

Considerando a Portaria no- 294/SAS/MS, de 27 de junho de 2011, que instituiu, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes, a Câmara Técnica Nacional de Transplantes de Rim, resolve:

Art. 1o- Fica redefinida a composição da Câmara Técnica Nacional de Transplante de Rim, disposta no Art. 2o- da Portaria no- 294/SAS/MS, de 27 de junho de 2011, da seguinte forma:

I - Titulares:

a)José Osmar Medina Pestana;

b)Lucio Roberto Requião Moura;

c)Valter Duro Garcia;

d)Sandra Simone Vilaça;

e)Maria Cristina Ribeiro Castro;

f)Deise Rosa de Boni Monteiro de Carvalho; e

g)Rafael Fabio Maciel

II - Instituições:

a)Representante da Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos;

b)Representante da Sociedade Brasileira de Nefrologia; e

c)Representante da Sociedade Brasileira de Urologia.

III - Suplentes:

a) Marilda Mazzali;

b) Roberto Ceratti Manfro; e

c) Alessandro Correa Prudente dos Santos.

§ 1º- Nas ausências ou impedimentos legais, cabe ao Presidente das Instituições citadas neste Artigo indicar novo representante.

§ 2º- As funções dos membros da Câmara Técnica Nacional não serão remuneradas e o seu exercício será considerado de relevância pública.

Art. 2º- As Câmaras Técnicas serão regidas conforme Regulamento Interno das Câmaras Técnicas Nacionais do Sistema Nacional de Transplantes disposto no anexo I da Portaria no- 2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009.

Art. 3º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR

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