Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei no- 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências;
Considerando a Lei no- 10.211, de 23 de março de 2001, que altera dispositivos da Lei no- 9.434, de 4 de fevereiro de 1997 e dispõe sobre remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, atribuindo ao Ministério da Saúde a definição de normas regulamentares quanto à triagem de doadores com relação à transmissão de doenças;
Considerando o Decreto no- 2.268, de 30 de junho de 1997, que regulamenta a Lei no- 9.434, de 4 de fevereiro de 1997;
Considerando a Portaria no- 2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009, que aprova o Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes e institui as Câmaras Técnicas Nacionais; e
Considerando a Portaria no- 294/SAS/MS, de 27 de junho de 2011, que instituiu, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes, a Câmara Técnica Nacional de Transplantes de Rim, resolve:
Art. 1o- Fica redefinida a composição da Câmara Técnica Nacional de Transplante de Rim, disposta no Art. 2o- da Portaria no- 294/SAS/MS, de 27 de junho de 2011, da seguinte forma:
I - Titulares:
a)José Osmar Medina Pestana;
b)Lucio Roberto Requião Moura;
c)Valter Duro Garcia;
d)Sandra Simone Vilaça;
e)Maria Cristina Ribeiro Castro;
f)Deise Rosa de Boni Monteiro de Carvalho; e
g)Rafael Fabio Maciel
II - Instituições:
a)Representante da Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos;
b)Representante da Sociedade Brasileira de Nefrologia; e
c)Representante da Sociedade Brasileira de Urologia.
III - Suplentes:
a) Marilda Mazzali;
b) Roberto Ceratti Manfro; e
c) Alessandro Correa Prudente dos Santos.
§ 1º- Nas ausências ou impedimentos legais, cabe ao Presidente das Instituições citadas neste Artigo indicar novo representante.
§ 2º- As funções dos membros da Câmara Técnica Nacional não serão remuneradas e o seu exercício será considerado de relevância pública.
Art. 2º- As Câmaras Técnicas serão regidas conforme Regulamento Interno das Câmaras Técnicas Nacionais do Sistema Nacional de Transplantes disposto no anexo I da Portaria no- 2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009.
Art. 3º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.