Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 1.206, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013

Altera o cadastramento dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria nº 4.279GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde (RAS) no âmbito do SUS;

Considerando o papel do Ministério da Saúde (MS) de coordenar nacionalmente a política de saúde do trabalhador, conforme o disposto no inciso V do art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

Considerando a Portaria nº 2.728/GM/MS, de 11 de novembro de 2009, que dispõe sobre a Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (RENAST), e em particular o § 1º do art. 9º;

Considerando a Portaria nº 1.823/GM/MS, de 23 de agosto de 2012, que institui a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora;

Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; e

Considerando a necessidade de readequar o Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e os procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do SUS à Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, resolve:

Art. 1º Fica alterado o cadastramento dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).

Art. 2º Fica alterada, na Tabela de Tipo de Estabelecimentos do SCNES, a descrição do Tipo de Estabelecimento 36 CLÍNICA/ CENTRO DE ESPECIALIDADE, subtipo 05 CENTRO DE REFERÊNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR (CEREST) para "O CEREST é um estabelecimento de atenção especializada em Saúde do Trabalhador, que dispõe de serviço de vigilância em Saúde do Trabalhador (VISAT), além de prestar, à rede de serviços do SUS, suporte técnico-pedagógico e clínico-assistencial para a atenção integralà saúde dos usuários trabalhadores urbanos e rurais, o que compreende as ações de promoção, prevenção, vigilância, diagnóstico, tratamento e reabilitação".

Art. 3º Fica atualizado, na Tabela de Serviços Especializados do SCNES, o serviço 108 SERVIÇO DE ATENÇÃO À SAÚDE DO
TRABALHADOR, com suas respectivas classificações, conforme Anexo I.

§1º Fica excluída a Classificação 002 CENTRO DE REFERENCIA EM SAUDE DO TRABALHADOR CEREST ESTADUAL.

§2º O serviço especializado 108/003 VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR (VISAT) poderá ser informado apenas por estabelecimentos dos tipos 36.05 CENTRO DE REFERÊNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR (CEREST) ou 50 UNIDADE DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE.

§3º O grupamento de CBO para cada serviço/classificação corresponde à equipe mínima necessária para registro do Serviço de Atenção à Saúde do Trabalhador no SCNES, de acordo com os grupos especificados.

§4º Outros profissionais poderão ser vinculados ao estabelecimento de acordo com a necessidade e atuação de cada serviço, conforme listagem de profissionais sugeridos constante no Anexo I.

Art. 4º Se o estabelecimento for indicado com o tipo 36 CLÍNICA/CENTRO DE ESPECIALIDADE, Subtipo 05 CENTRO DE REFERÊNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR (CEREST) será exigida a indicação do serviço especializado 108 SERVIÇO DE ATENÇÃO À SAÚDE DO TRABALHADOR, classificações 001 ATENDIMENTO ASSISTENCIAL e/ou 003 VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR (VISAT).

Parágrafo único. Todo CEREST deverá, no mínimo, ter o serviço/classificação 108 SERVIÇO DE ATENÇÃO À SAÚDE DO TRABALHADOR / 003 VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR (VISAT).

Art. 5° Se o estabelecimento de saúde, que não é CEREST e atua na área da Vigilância em Saúde, desejar dispor, exclusivamente ou não, do serviço especializado 108 SERVIÇO DE ATENÇÃO À SAÚDE DO TRABALHADOR, classificação 003 VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR (VISAT), o tipo de estabelecimento a ser indicado no SCNES deverá ser o 50 UNIDADE DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE.

Art. 6º Se o estabelecimento de saúde, que não é CEREST e atua na área da Assistência, desejar dispor, também, do serviço 108 SERVIÇO DE ATENÇÃO À SAÚDE DO TRABALHADOR, classificação 001 ATENDIMENTO ASSISTENCIAL ou classificação 003 VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR (VISAT) deverá alterar seu registro no SCNES inserindo ambas ou uma das classificações, citadas anteriormente, sem alterar o tipo de estabelecimento e o subtipo. Desta forma, os procedimentos realizados pelo estabelecimento poderão ser lançados no SIA, por meio do instrumento de registro: BPA-Magnético.

Art. 7º Ficam excluídas da tabela de Habilitações do SCNES as seguintes habilitações:

CÓDIGO DESCRIÇÃO
07.01 SERVIÇO DE REFERÊNCIA DE SAÚDE DO TRABALHADOR ESTADUAL A
07.02 SERVIÇO DE REFERÊNCIA DE SAUDE DO TRABALHADOR ESTADUAL B
07.03 SERVICO DE REFERENCIA DE SAUDE DO TRABALHADOR ESTADUAL C
07.04 SERVICO DE REFERENCIA DE SAUDE DO TRABALHADOR REGIONAL A
07.05 SERVICO DE REFERENCIA DE SAUDE DO TRABALHADOR REGIONAL B
07.06 SERVICO DE REFERENCIA DE SAUDE DO TRABALHADOR REGIONAL C

Parágrafo único. Os estabelecimentos de saúde atualmente habilitados nos códigos acima terão a competência destas habilitações encerradas após a publicação desta Portaria.

Art. 8º Fica excluído da Tabela de Incentivos Não Redes o incentivo com código 81.06 SAÚDE DO TRABALHADOR.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de saúde que atualmente possuam este incentivo acima terão a competência deste incentivo encerrada após a publicação desta Portaria.

Art. 9º Ficam incluídos na Tabela de Incentivos Redes os incentivos conforme tabela a seguir:

CÓD DESCRIÇÃO RESPONSA BILIDADE CONCEITO Nº DE LEITOS
82.37 CEREST ESTADUAL CENTRALIZADA É um valor fixo prépago no teto financeiro do gestor. As produções deverão ser registradas, porém não geram crédito. -
82.38 CEREST MUNICIPAL CENTRALIZADA É um valor fixo prépago no teto financeiro do gestor. As produções deverão ser registradas, porém não geram crédito. -
82.39 CEREST REGIONAL CENTRALIZADA É um valor fixo prépago no teto financeiro do gestor. As produções deverão ser registradas, porém não geram crédito. -

 

Art. 10 Fica incluída na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, no Grupo 01 Ações de promoção e prevenção em Saúde, Sub Grupo 02 Vigilância em Saúde, a Forma de Organização 02 Vigilância em Saúde do Trabalhador.

Art. 11 Ficam incluídos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS os procedimentos relacionados à Atenção à Saúde do Trabalhador conforme Anexo II.

Art. 12 Ficam alterados, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, os atributos dos procedimentos listados no Anexo III.

Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência seguinte à sua publicação.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR

ANEXOS

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