Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Indefere a prorrogação da vigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), do Hospital de Caridade de Canela, com sede em Canela (RS).
A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e suas alterações, regulamentada pelo Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, que dispõe sobre a Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS);
Considerando a Medida Provisória nº 446, de 7 de novembro de 2008, e o Parecer nº 1.208-2011/FB/COGEJUR/CONJURMS/CGU/AGU; e
Considerando o Parecer Técnico nº 484/2013-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.067797/2013-89/MS, que concluiu pela não prorrogação da vigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), deferido no Processo nº 71010.002611/2006-15/CNAS/MDS, por entender que a entidade não cumpriu, no período estabelecido pelo art.41 da MP nº 446/2008, os requisitos da NBCT 19.5.1.114 e dos incisos I, II, III e IV do art. 4º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, resolve:
Art. 1º Fica indeferido o pedido de prorrogação da vigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), do Hospital de Caridade de Canela, CNES nº 2235609, CNPJ nº 88.210.794/0001-69, com sede em Canela (RS).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.