Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Indefere o pedido de prorrogação da vigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), da Associação Mineira dos Portadores de Vírus de Hepatite, com sede em Belo Horizonte (MG).
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009, e suas alterações, regulamentada pelo Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social;
Considerando a Medida Provisória n° 446, de 7 de novembro de 2008, e o Parecer nº 1208-2011/FB/COGEJUR/CONJURMS/ CGU/AGU; e
Considerando o Parecer Técnico nº 519/2013-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.067820/2013-35/MS, que concluiu pela não prorrogação da vigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), deferido no Processo nº 71010.000244/2005-34/ CNAS/MDS, por entender que a entidade não cumpriu, no período estabelecido pelo art. 41 da MP nº 446/2008, os requisitos constantes do § 10 do art. 3º do Decreto nº 2.536/1998, resolve:
Art. 1º Fica indeferido o pedido de prorrogação da vigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), da Associação Mineira dos Portadores de Vírus de Hepatite, CNPJ nº 04.706.067/0001-05, com sede em Belo Horizonte (MG).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.