Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 132, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014

Julga procedente a Representação Administrativa do Instituto Nacional do Seguro Social contra a Sociedade Portuguesa de Beneficência, com sede em Santos(SP).

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 e suas alterações, regulamentada pelo Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social;

Considerando o Decreto n° 752, de 16 de fevereiro de 1993, o Decreto nº 2.536, de 06 de abril de 1998 e suas alterações, que dispõem sobre a Concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos; e

Considerando o Parecer Técnico n° 025/2014-CGCER DCEBAS/ SAS/MS, constante do Processo/MS n° 25000.048921/2010-64 (CNAS nº 44006.000492/2002-29), resolve;

Art. 1º Fica julgada procedente a Representação Administrativa protocolada pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra a Sociedade Portuguesa de Beneficência, com sede em Santos (SP), CNPJ n° 58.194.622/0001-88, referente aos Certificados de Entidade Beneficente de Assistência Social(CEBAS), com validade de 06 de fevereiro de 1997 a 05 de fevereiro de 2000, Processo nº 25000.130166/2012-22/MS(CNAS n° 28996.025553/95-72), concedido por meio da Resolução nº 67, de 18 de março de 1999, publicada no Diário Oficial da União-DOU, de 19 de março de 1999 e, do período de 06 de fevereiro de 2000 a 05 de fevereiro de 2003, Processo nº 25000.130220/2012-30/MS(CNAS nº 44006.000207/2000-19), por meio da Resolução 116, de 31 de maio de 2000, publicada no DOU de 06 de junho de 2000, pelo não cumprimento dos requisitos constantes do inciso IV do art. 2º, do Decreto nº 752/1993 e do inciso VI, do art. 3º do Decreto nº 2.536/1998.

Art. 2° Fica a entidade, através do seu representante legal, intimada para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta decisão, apresentar recurso nos termos do disposto no art. 26 da Lei n° 12.101/2009.

Art. 3° Não havendo o protocolo de eventual recurso, o CEBAS, objeto da decisão, estará automaticamente cancelado, con-forme determina o § 2º do art. 28 da Lei n° 12.101/2009.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde