Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 140, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014

Redefine os critérios e parâmetros para organização, planejamento, monitoramento, controle e avaliação dos estabelecimentos de saúde habilitados na atenção especializada em oncologia e define as condições estruturais, de funcionamento e de recursos humanos para a habilitação destes estabelecimentos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, que dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início;

Considerando a Lei nº 11.104, de 21 de março de 2005, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de brinquedotecas nas unidades de saúde que ofereçam atendimento pediátrico em regime de internação;

Considerando o Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS e sobre o processo administrativo para incorporação, exclusão e alteração de tecnologias em saúde pelo SUS, e dá outras providências;

Considerando a Portaria nº 2.261/GM/MS, de 23 de novembro de 2005, que aprova o Regulamento que estabelece as diretrizes de instalação e funcionamento das brinquedotecas nas unidades de saúde que ofereçam atendimento pediátrico em regime de internação;

Considerando a Portaria nº 874/GM/MS, de 16 de maio de 2013, que institui a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria nº 876/SAS/MS, de 16 de maio de 2013, que dispõe sobre a aplicação da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012;

Considerando a Portaria nº 252/GM/MS, de 19 de fevereiro de 2013, que institui a Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria nº 4.283/GM/MS, de 30 de dezembro de 2012, que aprova as diretrizes e estratégias para organização, fortalecimento e aprimoramento das ações e serviços de farmácia no âmbito dos estabelecimentos de saúde;

Considerando a Portaria nº 2.947/GM/MS, de 21 de dezembro de 2012, republicada em 11 de julho de 2013, que atualiza, por exclusão, inclusão e alteração, procedimentos cirúrgicos oncológicos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS;

Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria nº 1.034/GM/MS, de 5 de maio de 2010, que dispõe sobre a participação complementar das instituições privadas com ou sem fins lucrativos de assistência à saúde no âmbito do SUS;

Considerando o Plano de Ações Estratégicas para o Enfrentamento das Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNT) no Brasil, 2011 - 2022, do Ministério da Saúde;

Considerando a necessidade de estabelecer o escopo e os parâmetros de atuação dos estabelecimentos de saúde habilitados para a assistência especializada em Oncologia no SUS, bem como as qualidades técnicas necessárias ao bom desempenho de suas funções no contexto de rede assistencial; e

Considerando a necessidade de formação de recursos humanos para a prevenção, o diagnóstico e tratamento do câncer; e

Considerando a necessidade de apoiar os gestores na organização, regulação do acesso, controle e avaliação da assistência aos usuários com câncer, resolve:

Art. 1º Ficam redefinidos os critérios e parâmetros para organização, planejamento, monitoramento, controle e avaliação dos estabelecimentos de saúde habilitados na atenção especializada em oncologia e definir as condições estruturais, de funcionamento e de recursos humanos para a habilitação destes estabelecimentos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Parágrafo único. Integram esta Portaria os seguintes anexos para cumprir o disposto nesta Portaria, ficam aprovados os seguintes anexos:

I - Anexo I - Fluxo de habilitação de Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) e de Centros de assistência especializada em oncologia (CACON);

II - Anexo II - Formulário de vistoria do gestor para solicitar habilitação e realizar acompanhamento de CACON e UNACON;

III - Anexo III - Formulário de vistoria do gestor para solicitar habilitação e realizar acompanhamento de hospital geral com cirurgia de câncer de complexo hospitalar e serviço de radioterapia de complexo hospitalar;

IV - Anexo IV - Cálculo do impacto financeiro para habilitação de novos estabelecimentos hospitalares em oncologia; e

V - Anexo V - Estabelecimentos de saúde habilitados como CACON ou UNACON ou autorizados como serviço isolado de radioterapia na data de publicação desta Portaria.

Parágrafo único. Os serviços descrito no anexo V permaneceram habilitados por 1 ano a partir da publicação desta portaria, data limite para que todos apresentem novo processo de habilitação.

Art. 2º A rede de atenção às pessoas com doenças crônicas no eixo temático do câncer é constituída pelos seguintes componentes:

Atenção Básica, Atenção Domiciliar, Atenção Especializada Ambulatorial, Atenção Especializada Hospitalar - CACON (Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia), UNACON (Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia) e Complexos - Hospital Geral com Cirurgia de Câncer de Complexo Hospitalar, Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar, Sistemas de Apoio, Regulação, dos Sistemas Logísticos e Governança, descritos nas Portarias nº 252/GM/MS, de 19 de fevereiro de 2013 e na Portaria nº 874/GM/MS, de 16 de maio de 2013.

Parágrafo único. Os gestores devem descrever, no processo de solicitação de habilitação na atenção especializada em oncologia, a organização e as responsabilidades de todos os componentes da rede.

CAPÍTULO I

DOS TIPOS DE HABILITAÇÃO DO COMPONENTE DA
ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM ONCOLOGIA

Art. 3º A partir da publicação desta Portaria os estabelecimentos de saúde serão habilitados na atenção especializada em oncologia como:

I - CACON e sua subcategoria de habilitação (com Serviço de Oncologia Pediátrica) ;

II - UNACON e suas subcategorias de habilitações (com

Serviço de Radioterapia, com Serviço de Hematologia e com Serviço de Oncologia Pediátrica);

III - UNACON Exclusiva de Hematologia;

IV - UNACON Exclusiva de Oncologia Pediátrica;

V - Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar; ou

VI - Hospital Geral com Cirurgia de Câncer de Complexo Hospitalar.

Art. 4º Para ser habilitado como CACON, o estabelecimento de saúde deverá:

I - atender os requisitos para atenção especializada em oncologia dispostos nos Capítulos II, III e IV desta Portaria e no Capítulo

III, Seção II, no Componente Atenção Especializada, da Portaria nº 874/GM/MS, de 2013; e

II - oferecer formação profissional, conforme disposto no art.14 desta Portaria.

§ 1º Inclui-se na prestação de atenção especializada em oncologia de que trata o inciso I deste artigo, consultas e exames para acompanhamento, diagnóstico diferencial e definitivo de câncer e tratamento por cirurgia, radioterapia, oncologia clínica e cuidados paliativos relativamente a todos os tipos de câncer, incluindo os hematológicos, não obrigatoriamente os da criança e adolescente.

§ 2º Considera-se CACON com Serviço de Oncologia Pediátrica o estabelecimento de saúde que, além de atender todos os requisitos dispostos neste artigo, possua condições técnicas, instalações físicas exclusivas, equipamentos e recursos humanos adequados e realize atenção especializada em oncologia para crianças e adolescentes.

§ 3º Um estabelecimento de saúde habilitado como CACON poderá possuir serviço de oncologia clínica adicional, fora de suas próprias instalações e situado em outra cidade, desde que:

I - encontre-se na mesma região de saúde;

II - o serviço de oncologia clínica adicional possua o mesmo número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do estabelecimento de saúde habilitado;

III - cumpra os mesmos requisitos de instalações, equipamentos e recursos humanos estabelecidos no art. 23 desta Portaria;

IV - garanta a integralidade assistencial e a segurança da atenção ao usuário; e

V - respeite os parâmetros de produção estabelecidos por esta Portaria.

§ 4º O serviço de oncologia clínica adicional de que trata o §3º deste artigo deve estar cadastrado no registro do CACON no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) e, ainda, o CACON sede deve, obrigatoriamente, ser a porta de entrada deste usuário, responsabilizando-se pela prescrição e avaliação do usuário que será atendido também no serviço adicional.

§ 5º O uso do serviço adicional de que trata o § 3º deste artigo não será permitido no caso de pacientes em tratamento nas áreas de hematologia oncológica de adultos e de oncologia pediátrica.

Art. 5º Para ser habilitado como UNACON, o estabelecimento de saúde deverá atender os requisitos para atenção especializada em oncologia do adulto dispostos nos Capítulos II, III e IV desta Portaria e no Capítulo III, Seção II, no Componente Atenção Especializada, da Portaria nº 874/GM/MS, de 2013.

§ 1º Inclui-se na prestação de atenção especializada em oncologia de que trata o "caput", consultas e exames para acompanhamento, diagnóstico diferencial e definitivo de câncer e tratamento por cirurgia, oncologia clínica e cuidados paliativos relativamente aos cânceres mais prevalentes no Brasil; além disto, é obrigatória a referência formal para radioterapia de seus usuários, de acordo com a definição dos gestores, aprovação na Comissão Intergestores Regional (CIR) e na respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB).

§ 2º Considera-se UNACON com Serviço de Radioterapia o estabelecimento de saúde que, além de atender os requisitos dispostos no "caput" e no § 1º deste artigo, possua serviço de radioterapia.

§ 3º Considera-se UNACON com Serviço de Hematologia o estabelecimento de saúde que, além de atender os requisitos dispostos no "caput", ofereça, ainda, atenção especializada em hematologia oncológica, mas não obrigatoriamente os da criança e adolescente.

4º Considera-se UNACON com Serviço de Oncologia Pediátrica o estabelecimento de saúde que, além de atender os requisitos dispostos no "caput", possua condições técnicas, instalações físicas exclusivas, equipamentos e recursos humanos adequados e realize prestação de atenção especializada em oncologia pediátrica e hematologia oncológica de crianças e adolescentes, facultando os cânceres raros.

§ 5º Um estabelecimento habilitado como UNACON pode ser constituído com um ou mais dos serviços mencionados nos §§ 2°, 3º e 4º deste artigo.

§ 6º Um estabelecimento de saúde habilitado como UNACON poderá possuir serviço de oncologia clínica adicional, fora de suas próprias instalações e situado em outra cidade, desde que:

I - encontre-se na mesma região de saúde;

II - o serviço de oncologia clínica adicional possua o mesmo número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do estabelecimento de saúde habilitado;

III - cumpra os mesmos requisitos de instalações, equipamentos e recursos humanos estabelecidos no art. 23 desta Portaria;

IV - garanta a integralidade assistencial e a segurança da atenção ao usuário; e

V - respeite os parâmetros de produção estabelecidos por esta Portaria.

§ 1º O serviço de oncologia clínica adicional de que trata o §6º deste artigo deve estar cadastrado no registro do UNACON no SCNES e, ainda, o UNACON sede deve, obrigatoriamente, ser a porta de entrada deste usuário, se responsabilizando pela prescrição e avaliação do usuário que será atendido também no serviço adicional.

§ 2º O uso deste serviço adicional não será permitido no caso de pacientes em tratamento nas áreas de hematologia oncológica de adultos e de oncologia pediátrica.

Art. 6º Para ser habilitado como UNACON exclusiva de Hematologia o estabelecimento de saúde deverá atender os requisitos para assistência especializada e exclusiva em hematologia oncológica de crianças, adolescentes e adultos dispostos nos Capítulos II, III e IV desta Portaria e na Portaria nº 874/GM/MS, de 2013.

Parágrafo único. Inclui-se na prestação de atenção especializada e exclusiva em hematologia oncológica de que trata todo o art.6º, consultas e exames para o diagnóstico diferencial e definitivo de cânceres hematológicos, tratamento e acompanhamento em hematologia oncológica e cuidados paliativos relativamente aos cânceres hematológicos; além disto, é obrigatória a referência formal do tratamento de radioterapia de seus usuários, de acordo com a definição dos respectivos gestores, aprovação nas CIR e CIB.

Art. 7º Para ser habilitado como UNACON exclusiva de Oncologia Pediátrica o estabelecimento de saúde deverá atender os requisitos para atenção especializada e exclusiva em oncologia pediátrica dispostos nos Capítulos II, III e IV desta Portaria e Capítulo III, Seção II, no Componente Atenção Especializada, da Portaria nº 874/GM/MS, de 2013.

§ 1º Para fins do disposto no "caput", são abrangidos pela oncologia pediátrica os tumores sólidos e hematológicos de crianças e adolescentes.

§ 2º Inclui-se na prestação de atenção especializada e exclusiva em oncologia pediátrica de que trata o "caput" e o § 1º deste artigo, consultas e exames para o diagnóstico diferencial e definitivo de cânceres de crianças e adolescentes, além de tratamento em cirurgia e oncologia pediátricas, o acompanhamento e cuidados paliativos dos cânceres na infância e adolescência, observando o disposto no Capítulo III e a legislação vigente; além disto, é obrigatória a referência formal do tratamento de radioterapia de seus usuários, de acordo com a definição dos respectivos gestores, aprovação nas CIR e CIB.

Art. 8º Quando um estabelecimento de saúde, habilitado como CACON ou UNACON, apresentar produção por equipamento de radioterapia ou de procedimentos cirúrgicos que exceda os parâmetros estabelecidos no Capítulo IV desta Portaria ou ainda se houver necessidade de facilitar o acesso devido à distância entre os municípios, que necessitam de atenção oncológica, e os municípios que prestam a atenção, os gestores do SUS poderão propor a formação de Complexos Hospitalares.

§ 1º O Complexo Hospitalar será formado quando o estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON formalizar vínculo com Serviços de Radioterapia de Complexo Hospitalar ou com Hospitais Gerais com Cirurgia de Câncer de Complexo Hospitalar, conforme os critérios descritos neste artigo.

§ 2º O Complexo Hospitalar deverá ser formado com o objetivo de ampliar a capacidade instalada e o volume de produção ou tipo de ofertas diagnósticas e terapêuticas e, somente quando for justificada a necessidade epidemiológica ou de acesso e a insuficiência de cobertura assistencial, na Região de Saúde, desta conformação organizacional.

§ 3º Para constituição de Complexo Hospitalar é necessário que os estabelecimentos de saúde componentes formulem um plano em que constem descritos as responsabilidades de cada ente, os objetivos mínimos estabelecidos no §2º deste artigo a população de abrangência e o plano de ação regional.

§ 4º Os Complexos Hospitalares poderão ser compostos por estabelecimentos de saúde com diferentes registros no SCNES e localizados na mesma região de saúde, sendo que cada estabelecimento deve manter seus registros de produção nos sistemas de informações vigentes.

§ 5º Quando houver a formação de um Complexo Hospitalar entre estabelecimentos de saúde localizados em municípios diferentes, esses devem pertencer à mesma Região de Saúde e estarem contemplados num mesmo plano de ação regional; caso o Serviço de Radioterapia esteja localizado em município diferente do estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON, aquele deve informar no processo de habilitação o SCNES do estabelecimento de saúde que será responsável pelo suporte das pessoas em tratamento no caso de urgência ou emergência, formalizando tal referência.

§ 6º Os estabelecimentos de saúde e os serviços de que trata o §1º deste artigo, poderão, ou não possuir, o mesmo número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

§ 7º Para fins do disposto no § 6º deste artigo, caso os estabelecimentos de saúde possuam CNPJ diferentes, será obrigatória, para a autorização do Complexo Hospitalar, a apresentação de regulação do acesso e de documento comprobatório, firmado entre o estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON e o Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar ou o Hospital Geral com Cirurgia de Câncer de Complexo Hospitalar, de modo a comprovar o vínculo de que trata o § 1º deste artigo.

§ 8º Para fins desta Portaria, é de responsabilidade do estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON ser a referência técnica do Complexo Hospitalar, fornecendo:

I - apoio técnico (oferta de protocolos e diretrizes clínicas e apoio para tomada de decisão em relação ao plano terapêutico global dos casos mais complexos) aos outros estabelecimentos de saúde que formam o complexo;

II - acompanhamento do resultado do cuidado de todos os usuários atendidos pelos estabelecimentos de saúde que formam o Complexo Hospitalar; e

III - estratégias para garantir o registro e a manutenção da base de dados de todos os usuários atendidos em cada estabelecimento de saúde, especialmente o Sistema de Informação do Câncer (SISCAN) e o Registro Hospitalar de Câncer (RHC), referentes ao tratamento oncológico.

§ 9º O Complexo Hospitalar será classificado, nos termos do art. 45º desta Portaria, de acordo com a maior habilitação entre as obtidas pelos estabelecimentos de saúde que o compõem.

§ 10. No planejamento regional integrado, as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde definirão como se dará:

I - a porta de entrada dos usuários para atendimento em oncologia;

II - a programação, a regulação e a referência/contrarreferência dos procedimentos ofertados pelos estabelecimentos que integram o complexo, como CACON, UNACON, Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar ou Hospital Geral com Cirurgia de Câncer de Complexo Hospitalar existentes em sua abrangência territorial, com a garantia da integralidade do cuidado à pessoa com câncer; e

III- o pronto atendimento dos usuários atendidos pelos estabelecimentos de saúde que compõem Complexo Hospitalar.

§ 11. Para a formação do Complexo Hospitalar, o gestor estadual encaminhará ao Ministério da Saúde:

I - cópia da resolução/ata de aprovação da respectiva CIR;

II - cópia da deliberação da CIB;

III - o plano de que trata o §3º deste artigo; e

IV - as informações constantes do Anexo I desta Portaria.

§ 12. Em único complexo não será permitida habilitação concomitante de CACON e UNACON.

Art. 9º Para ser habilitado como Hospital Geral com Cirurgia de Câncer de Complexo Hospitalar o estabelecimento de saúde deverá:

I - atender os requisitos para assistência cirúrgica do adulto dispostos no Capítulo II, III e V desta Portaria e no Capítulo III Seção II, no Componente Atenção Especializada, da Portaria nº 874/GM/MS, de 2013;

II - ser responsável pela assistência das pessoas em tratamento de câncer matriculadas por ele, nos casos de intercorrências; e

III - obedecer aos parâmetros de produção estabelecidos no art. 33 do Capítulo IV desta Portaria no que se refere aos procedimentos de cirurgia de câncer.

Parágrafo único. Inclui-se na prestação de assistência cirúrgica do adulto de que trata o inciso I deste artigo consultas e exames para o diagnóstico diferencial e definitivo de câncer e tratamento cirúrgico e acompanhamento, relativamente aos cânceres mais prevalentes no Brasil.

Art. 10. Para ser habilitado como Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar o estabelecimento de saúde deverá:

I - atender os requisitos para assistência em radioterapia dispostos nos Capítulos II, III e IV desta Portaria e no Capítulo III, Seção II, no Componente Atenção Especializada, da Portaria nº 874/GM/MS 2013; e

II - obedecer aos parâmetros de produção estabelecidos no art. 33 do Capítulo IV desta Portaria no que se refere aos procedimentos de radioterapia.

Parágrafo único. Inclui-se na prestação de assistência em radioterapia, de que trata o inciso I deste artigo consultas e procedimentos específicos de radioterapia.

Art. 11. A partir da data de publicação desta Portaria, não será permitida habilitação de novos Serviços Isolados de Radioterapia e Hospitais Gerais com Cirurgia Oncológica.

Parágrafo único. Os serviços já existentes, identificados no SCNES pelo Código 17.04 e 17.14, respectivamente, serão mantidos até a sua regularização mediante a formação de Complexo Hospitalar em oncologia, nos termos do art. 8º, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, sendo que, após esse período, os estabelecimentos que não se adequarem serão desabilitados.

Art. 12. Caberá à CIR e a CIB, de acordo com a organização da Rede de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas (RAPDC) no eixo temático do câncer de seu respectivo Estado:

I - definir em qual(is) estabelecimento(s) de saúde habilitado(s) como UNACON será oferecida a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos em cirurgias de Cabeça e Pescoço, Pediátrica e Torácica;

II - definir os estabelecimentos de saúde onde serão oferecidos os serviços de iodoterapia;

III- definir os estabelecimentos de saúde habilitados ou não na atenção especializada em oncologia, onde serão realizados os transplantes e a assistência cirúrgica em Oftalmologia, Ortopedia e Neurocirurgia, desde que os mesmos estejam respectivamente habilitados, e sejam previamente postos com o intuito de garantir a atenção integral às pessoas com câncer, com fluxos de referência e contrarreferência estabelecidos, e a vinculação com o estabelecimento de saúde de origem da pessoa;

IV - deliberar sobre os fluxos de atendimento dos usuários com câncer, estabelecendo acesso regulado, de acordo com o disposto no Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011; e

V - encaminhar junto com as documentações descritas no Anexo I, os documentos que descrevam a organização da RAPDC no eixo temático do câncer, detalhando a organização e as responsabilidades de todos os componentes da rede que irão prestar atendimento em oncologia, no âmbito do SUS, da região de saúde, justificando a solicitação de habilitação destes estabelecimentos.

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS DE
SAÚDE HABILITADOS COMO CACON OU UNACON

Art. 13. Os estabelecimentos de saúde habilitados como CACON ou UNACON deverão:

I - compor a Rede de Atenção à Saúde regional, estando articulados com todos os pontos de atenção, observando os princípios, as diretrizes e as competências descritas na Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, no que se refere aos diagnósticos diferencial e definitivo de câncer, ao tratamento, à reabilitação e aos cuidados paliativos;

II - atender a população definida, pelos gestores, como de sua responsabilidade para o cuidado oncológico, assim como manter vínculo assistencial junto aos serviços para os quais seja referência para este tratamento;

III - apoiar outros estabelecimentos de atenção à saúde, sempre que solicitado pelo gestor local, no que se refere à prevenção e ao controle do câncer, participando quando necessário da educação permanente dos profissionais de saúde que atuam na Rede de Atenção à Saúde de que trata o inciso I deste artigo;

IV - manter atualizados regularmente os sistemas de informação vigentes, especialmente o SISCAN e o RHC, conforme normas técnico-operacionais preconizadas pelo Ministério da Saúde e enviar as bases de dados e os relatórios com análises sobre a situação do controle do câncer em seus estabelecimentos à Secretaria de Assistência à Saúde (SAS/MS) e ao Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA/SAS/MS) do Ministério da Saúde;

V - submeter-se à regulação, ao monitoramento e à avaliação do Gestor Estadual e Municipal, conforme as atribuições estabelecidas nas respectivas condições de gestão; e

VI - determinar o diagnóstico definitivo e a extensão da neoplasia (estadiamento) e assegurar a continuidade do atendimento, de acordo com as rotinas e as condutas estabelecidas, seguindo os protocolos clínicos e observando as diretrizes terapêuticas publicados pelo Ministério da Saúde, sendo que, em caso destes não estarem disponíveis, devem estabelecer as suas condutas e protocolos a partir de recomendações baseadas em Avaliação de Tecnologias em Saúde ( ATS).

Art. 14. Para fins desta Portaria, considera-se que a oferta de formação profissional pelos estabelecimentos de saúde habilitados como CACON, deve incluir obrigatoriamente:

I - Residência Médica em Cancerologia Cirúrgica, Cancerologia Clínica e Radioterapia reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC); e

II - ser campo de estágio para formação de nível pós-técnico de Radiologia em Radioterapia.

§ 1º Os estabelecimentos de saúde anteriormente habilitados como CACON, que ainda não possuírem formação profissional, de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, terão o prazo de 2 (dois) anos para se adequar ao que nele se dispõe e poderão ser mantidos nesta habilitação, desde que esta seja a única adequação a ser cumprida.

§ 2º Após este período de adequação de que trata o § 1º deste artigo, a habilitação será reavaliada e, caso ainda existam pendências, o estabelecimento de saúde será desabilitado como CACON e reabilitado como UNACON, considerando suas subcategorias;

§ 3º É recomendado que o hospital habilitado como CACON também ofereça residência em área de saúde ou multiprofissional em oncologia e/ou em Física Médica.

Art. 15. São ações e serviços de oferta obrigatória pelos estabelecimentos de saúde habilitados como CACON ou UNACON:

I - consultas e exames para o diagnóstico diferencial e definitivo do câncer, e para estadiamento clínico ou cirúrgico da doença, de acordo com a modalidade de habilitação e conforme a organização estabelecida pelos gestores;

II - as seguintes modalidades diagnósticas para o atendimento ambulatorial e de internação (eletiva e de pronto atendimento):

a) Serviço de endoscopia com capacidade para realizar os seguintes procedimentos:

1. endoscopia digestiva alta;

2. retosigmoidoscopia e colonoscopia;

3. endoscopia urológica;

4. laringoscopia; e

5. mediastinoscopia, pleurosocopia e broncoscopia;

b) Laboratório de Patologia Clínica, que participe de Programa de Controle de Qualidade e possua certificado atualizado, o qual realize, no mínimo, os seguintes exames:

1. bioquímica;

2. hematologia geral;

3. citologia de líquidos e líquor;

4. parasitologia;

5. bacteriologia e antibiograma;

6. gasometria arterial;

7. imunologia geral; e

8. dosagem de hormônios e outros marcadores tumorais,inclusive a fração beta da gonadotrofina coriônica (b-hCG), antígeno prostático específico (PSA) e alfa-feto-proteína (aFP);

c) Serviço de diagnóstico por imagem que realize, no mínimo, os seguintes exames:

1. radiologia convencional;

2. mamografia, obedecendo aos requisitos de qualidade previstos na Portaria SAS/MS nº 531/2012 ou outra que venha a alterála ou substituí-la;

3. ultrassonografia com doppler colorido;

4. tomografia computadorizada;

5. ressonância magnética; e

6. medicina nuclear equipada com gama-câmara operante de acordo com as normas vigentes;

d) Laboratório de Anatomia Patológica, que deve participar de Programa de Monitoramento de Qualidade e possuir certificado atualizado, o qual realize, no mínimo, os seguintes exames:

1. biópsia de congelação;

2. histologia;

3. citologia;

4. imunohistoquimica de neoplasias malignas (tais como para classificação de linfomas não Hodgkin, determinação de receptores tumorais mamários para estrogênios e progesterona e HER-2); e

5. exame por técnica de biologia molecular;

e) Procedimento de laparoscopia;

III - serviço de Pronto Atendimento que funcione nas 24 horas, para os casos de urgência oncológica dos doentes matriculados no hospital;

IV - serviços de cirurgia e de oncologia clínica, ambulatorial e de internação;

V - serviço de Radioterapia, obrigatório para a habilitação como CACON e facultado apenas para UNACON, de acordo com o art. 5º.

§ 1º Os estabelecimentos de saúde habilitados como UNACON que não possuírem as especialidades de cirurgia de cabeça e pescoço e de cirurgia torácica poderão ofertar as modalidades diagnósticas de que trata os itens 4 e 5 da alínea "a" do inciso II deste artigo, em serviços instalados fora de sua estrutura hospitalar, desde que a referência esteja devidamente formalizada.

§ 2º As modalidades diagnósticas de que trata os itens 4 e 5 da alínea "a" do inciso II deste artigo, são de oferecimento obrigatório pelos estabelecimentos de saúde habilitados como CACON ou UNACON que atendam, respectivamente, nas especialidades de cirurgia de cabeça e pescoço e de cirurgia torácica.

§ 3º As modalidades diagnósticas de que trata os itens 7 e 8 da alínea "b", os itens 4, 5 e 6 da alínea "c" e itens 2, 3, 4 e 5 da alínea "d", todos do inciso II do "caput" deste artigo, poderão ser realizadas em serviços instalados fora da estrutura do hospital habilitado como UNACON, desde que a referência esteja devidamente formalizada;

§ 4º As modalidades diagnósticas de que trata o itens 7 e 8 da alínea "b", o item 6 da alínea "c" e o item 5 da alínea "d", todas do inciso II " deste artigo, poderão ser realizadas em serviços instalados fora da estrutura do hospital habilitado como CACON, desde que a referência esteja devidamente formalizada.

§ 5º Os estabelecimentos de saúde habilitados como UNACON exclusiva de Hematologia ficam dispensadas de oferecer os exames de que trata alínea "a" (todos), da alínea "b" os exames descritos nos itens 7 e 8, da alínea "c" os exames descritos nos itens 2,3,4,5 e 6, e todos da alínea "d" e "e", do inciso II deste artigo, porém, deverão obrigatoriamente referenciá-los formalmente.

§ 6º Os estabelecimentos de saúde habilitados como UNACON exclusiva de Oncologia Pediátrica ficam dispensadas de oferecer exame de PSA, de determinação de receptores tumorais mamários para estrogênio e progesterona e de oferecer exames de mamografia.

§ 8º As instalações físicas necessárias para o oferecimento dos serviços, de que trata este artigo, deverão observar as legislações vigentes.

Art. 16. Os serviços de cirurgia dos estabelecimentos de saúde habilitados como CACON, UNACON ou Hospital Geral com Cirurgia de Câncer de Complexo Hospitalar que realizam cirurgia de câncer deverão possuir cirurgiões nas seguintes especialidades, comprovadas por título:

I - cancerologia cirúrgica;

II - cirurgia geral/coloproctologia;

III - ginecologia/mastologia;

IV - urologia;

V - cirurgia de cabeça e pescoço;

VI - cirurgia pediátrica;

VII - cirurgia plástica;

VIII - cirurgia torácica;

IX - neurocirurgia;

X - oftalmologia; e

XI - ortopedia.

§ 1º Para ser habilitado como CACON, o estabelecimento de saúde poderá facultar os cirurgiões nas áreas de que tratam os incisos IX, X e XI deste artigo, devendo estabelecer referências para estas áreas, de modo a garantir a assistência integral a seus usuários.

§ 2º Para ser habilitado como UNACON, o estabelecimento de saúde deverá possuir, no mínimo, cirurgiões nas áreas de que tratam os incisos I, II, III e IV deste artigo.

§ 3º Para ser habilitado como UNACON com Serviço de Oncologia Pediátrica, o estabelecimento de saúde deverá possuir, além do previsto no § 2º deste artigo cirurgião na área de que trata o inciso VI deste artigo.

§ 4º Para ser habilitado como UNACON exclusiva de Serviço de Oncologia Pediátrica, o estabelecimento de saúde deverá possuir equipe de cirurgiões pediátricos, e no mínimo referência nas áreas de que tratam os incisos V, VII, IX, X e XI do "caput" deste artigo;

§ 5º Para ser habilitado como Hospital Geral com Cirurgia de Câncer de Complexo Hospitalar, o estabelecimento de saúde deverá possuir, no mínimo, cirurgiões nas áreas de que tratam os incisos II, III e IV deste artigo e deverá ter como referência técnica o cancerologista cirúrgico do CACON ou da UNACON com quem forma o Complexo Hospitalar, conforme o disposto no inciso III do art. 22 desta Portaria.

Art. 17. Os cuidados paliativos aos usuários atendidos pelos estabelecimentos de saúde habilitados de que trata esta Portaria são obrigatórios e devem estar descritos em plano de cuidados registrado em prontuário, podendo ser prestados na própria estrutura hospitalar ou de forma integrada a outros componentes e pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas de que trata a Portaria nº 252/GM/MS, de 19 de fevereiro de 2013, ou outra que venha a substitui-la, sendo que o vínculo entre o estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON e os serviços que compõem a Rede deve ser constituído por documento formal que explicite as responsabilidades de cada um dos entes envolvidos na prestação de cuidados paliativos.

Parágrafo único. A oferta e a orientação técnica quanto aos cuidados paliativos, incluindo o controle da dor e o fornecimento de opiáceos, poderão ser disponibilizadas pelo estabelecimento habilitado como CACON, UNACON ou articuladas e organizadas na rede de atenção à saúde a que se integra.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS ESTRUTURAIS E ORGANIZACIONAIS
PARA O ESTABELECIMENTO DE SAÚDE SER HABILITADO
EM ATENÇÃO ESPECIALIZADA NA ONCOLOGIA

Art. 18. Para ser credenciado e habilitado como CACON, UNACON ou Hospital Geral com Cirurgia de Câncer de Complexo Hospitalar, o estabelecimento de saúde deverá obedecer aos seguintes critérios:

I - ter alvará de funcionamento (licença sanitária), incluindo o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde (PGRSS), segundo os critérios e as normas estabelecidos pelas regulamentações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);

II - ter implantado as comissões obrigatórias, exigidas pelo Ministério da Saúde, Secretarias de Saúde e outras legislações vigentes, comprovado por atas ou documentos afins;

III - compor a Rede de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas no eixo temático do câncer como estabelecimento de saúde habilitado em oncologia, constando suas responsabilidades no plano de atenção oncológica regional;

IV - possuir um único prontuário para cada usuário, que inclua todos os tipos de atendimento a ele referentes (ambulatorial e internação, de rotina e de urgência, estadiamento, planejamento terapêutico global, cirurgia, radioterapia e quimioterapia, dentre outros), contendo as informações completas do quadro clínico e sua evolução, todas devidamente escritas por todos os profissionais de saúde envolvidos, de forma clara e precisa, datadas e assinadas pelo profissional responsável pelo atendimento;

V - ter equipe multiprofssional e multidisciplinar que contemple atividades técnico-assistenciais realizadas em regime ambulatorial e de internação, de rotina e de urgência, nas seguintes áreas:

a) psicologia clínica;

b) serviço social;

c) nutrição;

d) farmácia;

e) cuidados de ostomizados;

f) reabilitação exigível conforme as respectivas especialidades;

g) fisioterapia;

h) fonoaudiologia;

i) odontologia;

j) psiquiatria; e

k) terapia renal substitutiva.

VI - possuir as seguintes instalações físicas, de acordo com o tipo de habilitação:

a) ambulatório para assistência em clínica médica do adulto e demais especialidades clínicas e cirúrgicas exigidas para modalidade de habilitação que se pretende;

b) ambulatório para assistência em pediatria e especialidades clínicas e cirúrgicas exigidas para a respectiva habilitação;

c) pronto atendimento para assistência de urgência e emergência, nas 24 horas, para os casos de urgência oncológica dos doentes matriculados no hospital;

d) pronto atendimento pediátrico para assistência de urgência e emergência, nas 24 horas, das crianças e adolescentes com câncer sob sua responsabilidade;

e) serviço de diagnóstico para realizar as modalidades de diagnóstico de que trata o inciso II do art. 15 desta Portaria;

f) enfermarias com assistência de internação em clínica médica de adultos, bem como demais especialidades clínicas e cirúrgicas exigidas para a respectiva habilitação, inclusive com quarto de isolamento para os casos de hematologia oncológica;

g) enfermarias com assistência de internação exclusiva em pediatria, inclusive com quarto de isolamento, bem como demais especialidades clínicas e cirúrgicas exigidas para a respectiva habilitação;

h) centro-cirúrgico que possua todos os atributos e equipamentos exigidos para o funcionamento de uma unidade cirúrgica geral e compatível com as respectivas especialidades cirúrgicas, inclusive pediátricas, exigidas para a respectiva habilitação; para a habilitação como UNACON exclusiva de Hematologia, o estabelecimento hospitalar deve dispor de pelo menos uma sala cirúrgica, devidamente atribuída e equipada;

i) Unidade de Terapia Intensiva, de acordo com a legislação vigente e compatível com as respectivas especialidades exigidas para a respectiva habilitação;

j) Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica, de acordo com a legislação vigente e compatível com as respectivas especialidades pediátricas exigidas para a respectiva habilitação;

l) hemoterapia disponível nas 24 (vinte e quatro) horas por dia, por Agência Transfusional ou estrutura de complexidade maior, nos termos da Resolução RDC nº 153/Anvisa, de 2004, ou outra que venha a alterá-la ou substituí-la;

m) farmácia hospitalar, com responsável técnico farmacêutico, em conformidade com a legislação vigente e as diretrizes de farmácia hospitalar previstas na Portaria nº 4.283/GM/MS, de 2010; e

n) estrutura para atender as pessoas com câncer que necessitem de cuidados paliativos ou serviço de referência devidamente formalizado, de acordo com as regulamentações do Ministério da Saúde, e com o aval e a regulação dos respectivos gestores.

§ 1º Para fins do disposto no inciso V deste artigo, as assistências em fonoaudiologia e em odontologia poderão, sob a concordância e regulação das respectivas Secretarias Estadual ou Municipal de Saúde a que esteja vinculado, ser realizada em serviços instalados fora da estrutura do estabelecimento de saúde habilitado como UNACON, quando o mesmo não oferecer a especialidade de cabeça e pescoço, devendo estar devidamente formalizada.

§ 2º Para fins do disposto no inciso V deste artigo, as assistências em psiquiatria e em terapia renal substitutivas poderão, sob a concordância e regulação das respectivas Secretarias Estadual ou Municipal de Saúde a que esteja vinculada, ser realizadas em serviços instalados fora da estrutura do hospital habilitado como CACON ou UNACON, devendo estar devidamente formalizadas.

Art. 19. Os estabelecimentos de saúde habilitados como UNACON deverão, obrigatoriamente, possuir os seguintes serviços específicos em oncologia:

I - Serviço de Cirurgia;e

II - Serviço de Oncologia Clínica.

Art. 20. Os estabelecimentos de saúde habilitados como UNACON poderão possuir ou referenciar os seguintes serviços específicos em oncologia:

I - Serviço de Radioterapia;

II - Serviço de Hematologia;

III - Serviço de Oncologia Pediátrica; e

IV - Serviço de Medicina Nuclear com iodoterapia

Parágrafo único. Em não sendo o estabelecimento também um centro transplantador, as indicações e o encaminhamento de receptores de células-tronco hematopoéticas ou de órgão sólido deve-se dar conforme as normas do Sistema Nacional de Transplantes.

Art. 21. Os estabelecimentos de saúde habilitados como CACON deverão possuir os seguintes serviços, sendo facultado o referenciamento apenas relativamente aos incisos V e VI:

I - Serviço de Cirurgia;

II - Serviço de Oncologia Clínica.

III - Serviço de Radioterapia;

IV - Serviço de Hematologia;

V - Serviço de Oncologia Pediátrica;

VI - Serviço de Medicina Nuclear com iodoterapia.

Parágrafo único. Em não sendo o estabelecimento também um centro transplantador, as indicações e o encaminhamento de receptores de células-tronco hematopoéticas ou de órgão sólido deve-se dar conforme as normas do Sistema Nacional de Transplantes.

Art. 22. O Serviço de Cirurgia deverá fazer parte da estrutura organizacional e física do estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON e observar aos seguintes critérios:

I - possuir centro cirúrgico, recursos humanos e equipamentos com capacidade de realizar procedimentos cirúrgicos diagnósticos e terapêuticos de tumores mais prevalentes, ou então de todos os tipos de tumores, de acordo com a respectiva modalidade de habilitação;

II - possuir cirurgiões em suas respectivas especialidades, comprovadas por título, nos termos do art. 16 desta Portaria;

III - ter, na equipe, médico com especialidade em Cancerologia ou Cancerologia Cirúrgica, comprovada por título, que deverá ser o responsável técnico exclusivo de um único serviço de cirurgia de câncer do estabelecimento de saúde;

IV - possuir médicos especialistas em anestesiologia;

V- registrar no único prontuário todas as informações sobre a cirurgia e as outras ações subsequentes; e

VI - possuir rotina de funcionamento escrita, atualizada pelo menos a cada 4 (quatro) anos, assinada pelo responsável técnico do Serviço de Cirurgia de câncer, contemplando, no mínimo, os seguintes itens:

a) planejamento terapêutico cirúrgico;

b) ficha própria para descrição do ato anestésico; e

c) ficha própria para descrição de ato operatório.

Art. 23. O Serviço de Oncologia Clínica deverá fazer parte da estrutura organizacional e física do hospital habilitado como CACON ou UNACON e observar aos seguintes critérios:

I - ter, na equipe, médicos com especialidade, comprovada por título, em Oncologia Clínica, Cancerologia ou Cancerologia Clínica, sendo que um deles deve ser responsável técnico exclusivo de um único serviço oncologia clínica do estabelecimento de saúde;

II - garantir a permanência de, pelo menos, um médico clínico no Serviço durante todo o período de aplicação da quimioterapia;

III - registrar em um único prontuário, todas as informações sobre a quimioterapia, incluindo o planejamento quimioterápico global, esquema, posologia, doses prescritas e aplicadas em cada sessão, monitoramento da toxicidade imediata e mediata, intercorrências e avaliação periódica da resposta terapêutica obtida;

IV - apresentar rotina de funcionamento escrita, atualizada pelo menos a cada 4 (quatro) anos e assinada pelo Responsável Técnico do serviço, contemplando, no mínimo:

a) os procedimentos médicos, farmacêuticos e de enfermagem;

b) armazenamento, controle e preparo de quimioterápicos e soluções;

c) procedimentos de biossegurança;

d) acondicionamento e eliminação de resíduos de quimioterapia; e

e) manutenção de equipamentos;

V - contar com uma central de quimioterapia na estrutura organizacional do hospital, que poderá ser comum aos serviços de oncologia clínica e/ou hematologia e/ou oncologia pediátrica, para integrar todo o processo de avaliação da prescrição, manipulação, conservação, acondicionamento, controle de qualidade, distribuição e dispensação de medicamentos quimioterápicos antineoplásicos e de terapia de suporte, que atenda os requisitos estruturais estabelecidos na RDC ANVISA nº 220, de 21 de setembro de 2004, ou outra que venha alterá-la ou substituí-la.

Art. 24. O Serviço de Radioterapia poderá ser oferecido dentro da estrutura organizacional da unidade hospitalar, ou fora, mediante contratação formal, e observar aos seguintes critérios:

I - ter um médico especialista em Radioterapia com qualificação reconhecida e cadastrado na Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) que deverá ser responsável técnico exclusivo de umúnico serviço de radioterapia do estabelecimento de saúde;

II - ter como responsável técnico pelo Setor de Física Médica, um físico especialista com qualificação reconhecida e cadastrado na CNEN;

III - contar com equipe composta pelos seguintes profissionais:

a) médico(s) especialista(s) em Radioterapia;

b) físico(s) médico(s);

c) técnico(s) de radioterapia, conforme os quantitativos estabelecidos pela Anvisa; e

d) enfermeiro(s) e técnico(s) de enfermagem;

IV - garantir a presença de, pelo menos, um médico radioterapeuta e um físico médico, de acordo com o disposto na Resolução nº 130/CNEN, de 31 de maio de 2012, e na Resolução RDC nº 20/Anvisa, de 2 de fevereiro de 2006, durante a utilização dos equipamentos e fontes radioativas;

V - registrar no único prontuário em ficha técnica específica, as seguintes informações sobre a radioterapia:

a) planejamento radioterápico global;

b) equipamento utilizado;

c) data de início e término da radioterapia;

d) dose total de radiação;

e) dose diária de radiação;

f) doses por campo de radiação;

g) número de campos por área irradiada;

h) tipo e energia do feixe de radiação; e

i) dimensões do(s) campo(s) e tempo de submissão a radiação (unidade de Co60) ou unidades de monitor (acelerador linear);

VI - ter rotina de funcionamento escrita, atualizada pelo menos a cada 4 (quatro) anos e assinada pelo responsável do Serviço e de cada um de seus setores, contemplando, no mínimo, as seguintes atividades:

a) procedimentos médicos e de física médica;

b) procedimentos de enfermagem;

c) planejamento radioterápico;

d) padrões de manipulação de fontes radioativas;

e) padrões de preparo de moldes e máscaras;

f) controle e atendimento de intercorrências e de internação;

g) procedimentos de biossegurança;

h) manutenção de materiais e equipamentos; e

i) procedimentos de controle de qualidade para os diferentes equipamentos;

VII - manter em plenas condições de funcionamento os seguintes equipamentos:

a) os que permitem a simulação do tratamento, como aparelho de raios-X, simulador, tomógrafo, ressonância magnética ou o próprio equipamento de megavoltagem;

b) os de voltagem para teleterapia profunda, como unidade de Co 60 e acelerador linear;

c) os de megavoltagem para teleterapia superficial, como aparelho de raios-X (ortovoltagem) e/ou acelerador linear com feixe de elétrons (megavoltagem); e

d) os de braquiterapia de baixa, média ou alta taxa de dose;

VIII - observar ao disposto na Resolução nº 130/CNEN, de 31 de maio de 2012, e na Resolução RDC nº 20/Anvisa, de 2 de fevereiro de 2006, ou outras que venham a alterá-las ou substituílas.

§ 1º O físico especialista de que trata o inciso II deste artigo:

I - poderá assumir a responsabilidade técnica pelo Setor de Física Médica de um único Serviço de Radioterapia;

II - deverá residir no mesmo Município ou cidade circunvizinha do respectivo Serviço de Radioterapia; e

III - poderá integrar a equipe de física médica de outro estabelecimento habilitado pelo SUS.

§ 2º Para fins do disposto no inciso IV deste artigo, os serviços que dispõem de braquiterapia de baixa taxa de dose manual deverão possuir um sistema de sobreaviso para um radioterapeuta e para um físico durante o período de utilização das fontes radioativas fora do horário de funcionamento do serviço.

§ 3º Caso a teleterapia superficial de que trata a alínea "c" ou a braquiterapia de que trata a alínea "d", ambas do inciso VII deste artigo, não sejam disponibilizadas na própria estrutura do estabelecimento de saúde habilitado como UNACON, deverá ser estabelecida referência formal para o encaminhamento dos usuários que necessitarem desse procedimento, com o aval e a regulação dos respectivos gestores.

§ 4º É obrigatória para a habilitação como CACON que o Serviço de Radioterapia do estabelecimento de saúde disponha também de:

I - sistema de planejamento de radioterapia tridimensional;

II - equipamento de megavoltagem para teleterapia profunda com feixes de fótons e de elétrons; e

III - equipamento de braquiterapia.

Art. 25. O Serviço de Hematologia deverá fazer parte da estrutura organizacional e física da unidade hospitalar e observar os seguintes critérios:

I - ter um responsável técnico médico que deve ter especialização em Hematologia, comprovada por título, bem como os demais médicos integrantes da equipe;

II - ter médico com especialização em Hematologia Pediátrica ou Cancerologia Pediátrica, comprovada por título, quando o serviço for exclusivo para atendimento de crianças ou adolescentes;

III - possuir quarto(s) com leito de isolamento para adultos e, quando o CACON ou UNACON possuir habilitação em pediatria ou também atender crianças e adolescentes, deverá ter quarto(s) exclusivo(s) com leito de isolamento para este grupo específico;

IV - possuir sala, no ambulatório e na enfermaria, para pequenos procedimentos e sala equipada com microscópio óptico para análise de lâminas de sangue periférico, de medula óssea e ou amostras, como imprints e líquidos orgânicos;

V - dispor, entre outros, dos seguintes exames especiais, que podem ser realizados em serviços instalados no estabelecimento de saúde habilitado ou, sob a concordância e regulação das respectivas Secretarias Estadual ou Municipal de Saúde, em serviços instalados fora da estrutura do hospital habilitado como CACON ou UNACON:

a) micologia;

b) virologia;

c) imunoeletroforese de proteínas;

d) beta-2-microglobulina;

e) dosagem sérica de metotrexato e ciclosporina;

f) imunofenotipagem de hemopatias malignas;

g) citogenética;

h) exame por técnica de biologia molecular.

VI - disponibilizar atendimento em Serviço de Hemoterapia com aférese e transfusão de plaquetas, instalado dentro ou fora da estrutura hospitalar da Unidade, desde que com referência devidamente formalizada;

VII - registrar em um único prontuário as informações sobre o diagnóstico e tratamento incluindo:

a) o planejamento terapêutico global;

b) o esquema quimioterápico, com posologia;

c) as doses prescritas e aplicadas em cada fase ou ciclo do esquema quimioterápico;

d) o monitoramento e o tratamento das toxicides imediata e mediata;

e) a avaliação periódica da resposta terapêutica obtida;

f) o acompanhamento ambulatorial de controle e intercorrências;

g) a evolução diária em caso de internação; e

h) o encaminhamento para os estabelecimentos referenciais em radioterapia e cuidados paliativos, quando for o caso;

VIII - ter rotina de funcionamento escrita, atualizada pelo menos a cada 4 (quatro) anos e assinada pelo Responsável Técnico do serviço, contemplando, no mínimo, os procedimentos médicos, farmacêuticos e de enfermagem, e manutenção de equipamentos;

IX - contar com uma central de quimioterapia, que poderá ser comum aos serviços de oncologia clínica e/ou hematologia e/ou oncologia pediátrica,para integrar todo o processo de avaliação da prescrição, manipulação, conservação, acondicionamento, controle de qualidade, distribuição e dispensação de medicamentos quimioterápicos antineoplásicos e de terapia de suporte;

X - garantir a permanência de pelo menos um médico clínico durante todo o período de aplicação da quimioterapia; e

XI - atender os requisitos da Resolução RDC nº 220/Anvisa, de 21 de setembro de 2004, que estabelece Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Terapia Antineoplásica ou outra que venha a alterá-la ou substituí-la.

Parágrafo único. A sala de aplicação da quimioterapia de adultos de que trata o inciso IX deste artigo poderá ser a mesma para os serviços de oncologia clínica e de hematologia, mas a sala de aplicação da quimioterapia de crianças e adolescente deverá ser distinta da sala de aplicação da quimioterapia de adultos.

Art. 26. O Serviço de Oncologia Pediátrica deve fazer parte da estrutura organizacional e física da unidade hospitalar, e observar os seguintes critérios:

I - ter um responsável técnico médico que deve ter especialização, comprovada por título, em Cancerologia Pediátrica, bem como os demais médicos da equipe;

II - possuir quarto(s) com leito de isolamento para crianças e adolescentes;

III - possuir quarto(s) de enfermarias para crianças e adolescentes;

IV - atender articuladamente com o Serviço de Cirurgia - Cirurgia Pediátrica;

V - registrar em um único prontuário as informações sobre o diagnóstico definitivo e a quimioterapia, incluindo:

a) o planejamento terapêutico global;

b) o esquema quimioterápico; com posologia;

c) as doses prescritas e aplicadas em cada fase ou ciclo do esquema quimioterápico;

d) o monitoramento e o tratamento das toxicidades imediatas e mediata;

e) a avaliação periódica da resposta terapêutica obtida;

f) o acompanhamento ambulatorial de controle e intercorrências;

g) a evolução diária em caso de internação; e

h) o encaminhamento para os estabelecimentos referenciais em radioterapia e cuidados paliativos; quando necessário;

VI - ter rotina de funcionamento escrita, atualizada a cada 4 (quatro) anos e assinada pelo Responsável Técnico do serviço, contemplando, no mínimo, os procedimentos médicos, farmacêuticos e de enfermagem;

VII - contar com uma central de quimioterapia, que poderá ser comum aos serviços de oncologia clínica e/ou hematologia, para integrar todo o processo de avaliação da prescrição, manipulação, conservação, acondicionamento, controle de qualidade, distribuição e dispensação de medicamentos quimioterápicos antineoplásicos e de terapia de suporte;

VIII - garantir a permanência de pelo menos um médico pediatra, oncologista ou não, durante todo o período de aplicação da quimioterapia; e

IX - atender os requisitos da Resolução RDC nº 220/Anvisa, de 2004, que estabelece Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Terapia Antineoplásica, ou outra que venha alterá-la ou substituí-la.

Parágrafo único. A sala de aplicação da quimioterapia de crianças e adolescente de que trata o inciso VII deverá ser distinta da sala de aplicação da quimioterapia de adultos.

Art. 27. O Sistema de Informação de Câncer (SISCAN) e o Registro Hospitalar de Câncer (RHC) devem estar implantados e em funcionamento dentro da estrutura do hospital habilitado como CACON ou UNACON, sendo que o Hospital Geral com Cirurgia de Câncer e o Serviço de Radioterapia, que integram Complexos Hospitalares com CACON ou UNACON, devem garantir a coleta, armazenamento, análise e divulgação de forma sistemática e contínua das informações das pessoas com câncer, atendidas e acompanhadas pelo estabelecimento de saúde habilitado em oncologia.

CAPÍTULO IV

PARÂMETROS PARA O PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO
DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE HABILITADOS COMO
CACON E UNACON.

Art. 28. O número de estabelecimentos de saúde a serem habilitadas como CACON ou UNACON observará a razão de 1 (um) estabelecimento de saúde para cada 500.000 (quinhentos mil) habitantes.

§ 1º O cálculo da população de referência deverá ser feito com base nas estimativas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mais recentes para a população da respectiva Região de Saúde ou Regiões de Saúde contíguas, intraestaduais ou interestaduais, de acordo com o disposto no Decreto nº 7.508, de 2011.

§ 2º Nos Estados da Região Norte, em áreas com população menor que 500.000 (quinhentos mil) habitantes e densidade demográfica inferior a 2 habitantes/km2, poderá ser proposta, pela respectiva CIB, a habilitação de estabelecimento de saúde como UNACON, levando-se em conta características técnicas, ofertas disponíveis no Estado e necessidade de acesso regional.

§ 3º Nos Estados das Regiões Sul e Sudeste, por apresentarem maior contingente de população acima de 50 (cinquenta) anos, será admitida habilitação de estabelecimento de saúde como CACON ou UNACON para áreas com população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que, nessa população, haja estimativa de 900 (novecentos) casos novos anuais de câncer (CNC/ano), excetuando-se o câncer de pele (não melanoma).

§ 4º Os estabelecimentos de saúde habilitados como CACON ou UNACON de maior porte poderão responder pela assistência de áreas geográficas contíguas com população múltiplas de 500 (quinhentos) mil habitantes mediante programação e regulação pactuadas na CIR, aprovação pela respectiva CIB e comprovação de capacidade de atenção compatível com a população sob sua responsabilidade.

§ 5º É necessário que as secretárias de saúde municipais e estaduais priorizem a interiorização dos serviços especializados em oncologia.

Art. 29. Os estabelecimentos de saúde habilitados como CACON ou UNACON com atendimento em oncologia pediátrica (de crianças e adolescentes) ou hematológica (de crianças, adolescentes e adultos) deverão responder pela cobertura de regiões de saúde, contíguas ou não, considerando o perfil epidemiológico dos cânceres pediátricos ou hematológicos no país, sendo que, para garantir a qualidade da assistência, o parâmetro mínimo de atendimento adotadoé de, em média, 100 casos novos/ano, para cada área (pediatria e hematologia):

§ 1º Na Região Norte, será observada a razão de 1 (um) estabelecimento de saúde habilitado para cada 3.500.000 (três milhões e quinhentos mil) habitantes.

§ 2º Na Região Nordeste, será observada a razão de 1 (um) estabelecimento de saúde habilitado para cada 2.700.000 (dois milhões e setecentos mil) habitantes.

§ 3º Na Região Centro-Oeste, será observada a razão de 1 (um) estabelecimento de saúde habilitado para cada 1.700.000 (um milhão e setecentos mil) habitantes.

§ 4º Nas Regiões Sudeste e Sul, será observada a razão de 1 (um) estabelecimento de saúde habilitado para cada 1.300.000 (um milhão e trezentos mil) habitantes.

Art. 30. Considerando o planejamento regional integrado realizado e pactuado, os gestores, as CIR e as CIB deverão estipular:

I - o território prioritário de atuação de cada estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON;

II - a população de referência para cada estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON;

III - os fluxos de referência e contrarreferência entre cada estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON, os hospitais gerais com cirurgia de câncer e os serviços de radioterapia que com ele conformam complexos hospitalares e os demais serviços locais de saúde; e

IV - o plano de ação regional/estadual em oncologia.

Parágrafo único. Para fins do disposto no "caput" deste artigo, serão consideradas:

I - a capacidade de atendimento de cada estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON, inclusive quando em complexo hospitalar;

II - a necessidade de oferta de exames para diagnóstico diferencial; e

III - a necessidade de prover acesso regional suficiente de atendimento especializado em:

a) cirurgia de câncer (de crianças e adolescentes e adultos);

b) oncologia clínica;

c) radioterapia;

d) hematologia (de crianças, adolescentes e adultos); e

e) oncologia pediátrica.

Art. 31. Cada estabelecimento de saúde habilitado como CACON e UNACON que tenha como responsabilidade uma população de 500.000 (quinhentos mil) habitantes ou 900 (novecentos) casos novos de câncer/ano (ou seus múltiplos a mais), exceto o câncer não melanótico de pele, observará os seguintes parâmetros mínimos de produção anuais relacionados às seguintes modalidades de tratamento do câncer:

I - 650 (seiscentos e cinquenta) procedimentos de cirurgia de câncer;

II - 5.300 (cinco mil e trezentos) procedimentos de quimioterapia; e

III - 43.000 (quarenta e três mil) dos seguintes campos de radioterapia, por equipamento(s) instalado(s):

a) Cobaltoterapia;

b) Acelerador Linear de Fótons; e

c) Acelerador Linear de Fótons e Elétrons.

§ 1º Para evitar a superoferta de serviços hospitalares, a exclusão dos casos de câncer não melanótico de pele, cujo diagnóstico e tratamento são essencialmente ambulatoriais, dá-se apenas para a estimativa da necessidade dos estabelecimentos de saúde habilitados para a assistência na alta complexidade em oncologia, mas não para o cálculo da produção necessária dos procedimentos terapêuticos do câncer - cirúrgicos, radioterápicos e quimioterápicos - que, embora correlacionada com um mínimo populacional ou de número de casos novos anuais de câncer, exceto os não melanóticos de pele, considera os procedimentos realizados para tratamento de todos os tipos de câncer, casos novos e antigos, inclusive os de pele, atendidos na instituição.

§ 2º Os estabelecimentos de saúde já habilitados como UNACON exclusiva de Hematologia ou exclusiva de Oncologia Pediátrica terão parâmetros de procedimentos anuais relacionados ao tratamento do câncer estimados e calculados para cada estabelecimento, de forma tripartite, levando-se em consideração os parâmetros estabelecidos no Capítulo IV desta Portaria e as populações de referência e série histórica de produção.

§ 3º A produção de procedimentos esperada de cada estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON, inclusive quando em complexo hospitalar, será calculada com base na população sob sua responsabilidade ou no número de casos novos de câncer/ano, de acordo com a proporcionalidade dos parâmetros de que trata o "caput" deste artigo, de acordo também com a sua modalidade de habilitação e considerando nos casos da produção em radioterapia, considerar-se-á a sua capacidade instalada - o número de equipamentos de radioterapia existentes no estabelecimento de saúde sendo o cálculo do número de procedimentos acima relacionados corresponde ao funcionamento de 1 equipamento de radioterapia externa de megavoltagem (unidade de cobalto ou acelerador linear).

§ 4º A avaliação do estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON, inclusive em complexo hospitalar, será baseada na produção mínima prevista, de acordo com os parâmetros estabelecidos neste artigo.

Art. 32. Cada estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON inclusive em complexo hospitalar, que tenha como responsabilidade uma população de 500.000 (quinhentos mil) habitantes ou 900 casos novos de câncer/ano, exceto o câncer não melanótico de pele, observarão os seguintes parâmetros mínimos mensais para ampliação de oferta de procedimentos relacionados a consultas especializadas e exames diagnósticos e de seguimento, por tipo:

I - 500 (quinhentas) consultas especializadas;

II - 640 (seiscentos e quarenta) exames de ultrassonografia;

III - 160 (cento e sessenta) endoscopias;

IV - 240 (duzentas e quarenta) colonoscopias e retossigmoidoscopias; e

V - 200 (duzentos) exames de anatomia patológica.

Parágrafo único. A produção de procedimentos esperada de cada estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON será calculada com base na população sob sua responsabilidade e de acordo com a modalidade de habilitação.

Art. 33. A avaliação dos estabelecimentos de saúde habilitados como CACON ou UNACON será realizada pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde e orientada pelos seguintes aspectos:

I - verificação dos parâmetros de produção de procedimentos ambulatoriais e hospitalares de acordo com a habilitação do estabelecimento de saúde, a população sob sua responsabilidade ou o que foi assumido no Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde (COAP), de acordo com o Capítulo IV da Portaria nº 874/GM/MS, de 2013;

II - verificação das condições estruturais, de funcionamento e de recursos humanos descritos nesta Portaria de acordo com a habilitação do estabelecimento de saúde; e

III - verificação dos seguintes indicadores mínimos de assistência:

a) mediana do tempo entre a confirmação diagnóstica e início do tratamento oncológico; calculado através do SISCAN, e

b) número anual de casos novos de câncer registrados no RHC.

Art. 34. Os procedimentos diagnósticos e terapêuticos oferecidos pelos estabelecimentos de saúde habilitados como CACON ou UNACON e serviços que conformam os complexos hospitalares, devem ser baseados em evidências científicas, Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) e Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Ministério da Saúde e nas normas e critérios de incorporação de tecnologias definidos nas legislações vigentes, assim como respeitar as definições da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC).

Art. 35. Os estabelecimentos de saúde habilitados como CACON ou UNACON e hospitais gerais com cirurgia de câncer ou serviços de radioterapia que conformam os complexos hospitalares observarão, ainda, as disposições da Portaria nº 874/GM/MS, de 2013, que institui a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS
DE SAÚDE EM ONCOLOGIA

Art. 36. Para habilitação, alteração da habilitação já existente ou desabilitação dos estabelecimentos de saúde como CACON ou UNACON e dos hospitais gerais ou serviços de radioterapia que conformam os complexos hospitalares, será observado o disposto no Anexo I desta Portaria.

Art. 37. Será realizado cálculo do impacto financeiro de novos estabelecimentos de saúde a serem habilitados como CACON ou UNACON, Hospital Geral com Cirurgia de Câncer ou Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar, considerando os respectivos serviços oncológicos que se incluem na habilitação, conforme o Anexo IV desta Portaria, sendo que os estabelecimentos hospitalares (CACON, UNACON ou Hospital Geral com Cirurgia de Câncer) serão no primeiro ano da habilitação considerados hospitais de porte "C" de cirurgia, conforme o art. 12 da Portaria nº 2.947/GM/MS, de 21 de dezembro de 2012, republicada em 11 de julho de 2013.

Art. 38. A manutenção da habilitação dos estabelecimentos de saúde habilitados como CACON ou UNACON e dos serviços que conformam os complexos hospitalares está condicionada:

I - ao cumprimento contínuo das normas estabelecidas nesta Portaria e no Capítulo III Seção II, no Componente Atenção Especializada, da Portaria nº 874/GM/MS, de 2013;

II - ao resultado das avaliações anuais dos serviços, nos termos do disposto no Capítulo IV desta Portaria;

III - aos resultados gerados pelo Sistema Nacional de Auditorias recomendadas pela SAS/MS e/ou executadas pelos órgãos de controle, devendo os relatórios ser encaminhados à SAS/MS.

§ 1º Em caso de descumprimento do disposto no inciso I deste artigo, a SAS/MS poderá solicitar aos órgãos auditores do Ministério da Saúde, das Secretarias Estadual ou Municipal de Saúde, a avaliação do CACON ou UNACON, com vistas à adoção das sanções cabíveis, até a resolução do problema identificado.

§ 2º Em caso de descumprimento dos prazos estipulados nesta Portaria e no Capítulo III Seção II, no Componente Atenção Especializada, da Portaria nº 874/GM/MS, de 2013, o Ministério da Saúde poderá propor à respectiva Secretaria Estadual de Saúde, com a devida homologação da CIB, a desabilitação do estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON.

§ 3º Por motivos administrativos ou técnicos, e com a devida homologação da CIB, poderão as respectivas Secretarias Estadual ou Municipal de Saúde solicitar à SAS/MS a desabilitação de estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON.

CAPITULO VI

DAS RESPONSABILIDADES DAS ESFERAS DE GESTÃO
DO SUS

Art. 39. Compete ao gestor federal do SUS:

I - avaliar, anualmente, por meio do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS) e pelo INCA, os estabelecimentos de saúde habilitados como especializados em oncologia por meio dos parâmetros descritos no Capítulo IV e indicadores descritos no Capítulo V desta Portaria;

II - atualizar e publicar periodicamente, conforme a CONITEC, os PCDT que deverão ser observados pelos estabelecimentos de saúde habilitados como CACON, UNACON, assim como, pelos demais serviços que compõe os complexos hospitalares;

III - habilitar os estabelecimentos de saúde candidatos à habilitação como CACON ou UNACON ou como Hospital Geral com Cirurgia de Câncer de Complexo Hospitalar ou Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar, após análise de documentação encaminhada pelo gestor estadual, devidamente pactuada nas CIR e CIB e com comprovação de necessidade de cobertura e a existência de condições locais estruturais, organizacionais e de funcionamento, para o cuidado das pessoas com câncer na Rede de Atenção à Saúde (RAS); e

IV - analisar e aprovar a classificação da habilitação dos estabelecimentos de saúde que será definida pelas Secretarias Estaduais e Municipais da Saúde.

Art. 40. Compete às Secretarias de Estado de Saúde:

I - planejar, junto aos gestores municipais, a necessidade de cobertura assistencial da atenção especializada em oncologia para o Estado/Regiões de Saúde, de acordo com os parâmetros e orientações estabelecidos nesta Portaria;

II - identificar e definir, em conjunto com os gestores municipais, qual(is) o(s) estabelecimento(s) de saúde na RAS possui(em) as condições, descritas nesta Portaria, para prestar atendimento na atenção especializada em oncologia como estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON;

III - pactuar nas CIR e CIB:

a) quais serão os estabelecimentos de saúde a serem habilitados como serviços especializados em oncologia nas Regiões de Saúde, inclusive identificando as referências para braquiterapia, procedimentos diagnósticos e terapêuticos em Cirurgia de Cabeça e Pescoço, Cirurgia Torácica e Cirurgia Plástica, Oncologia Pediátrica e Oncologia Hematológica e demais especialidades não contempladas pelos estabelecimentos de saúde habilitados como UNACON; e

b) o território prioritário e a população de referência de cada estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON;

IV - encaminhar a solicitação de habilitação para o Gestor Federal do conjunto de estabelecimentos de saúde aptos para prestar atendimento às pessoas com suspeita/diagnóstico de câncer, conforme os critérios definidos nesta Portaria, contendo as seguintes informações:

a) identificação da população a ser atendida;

b) quantitativo de estabelecimentos de saúde necessários para tratar as pessoas com câncer; informações sobre a capacidade técnica, operacional e estrutural dos estabelecimentos de saúde considerados com condições de atender os critérios desta Portaria, de modo a permitir o tratamento adequado e oportuno das pessoas com câncer na RAS; e

c) identificação dos sistemas de apoio e logístico que serão utilizados pelos gestores locais para garantir e facilitar o encaminhamento e acesso do usuário ao estabelecimento de saúde habilitado como especializado em oncologia;

V - implantar processos regulatórios para garantir que pessoas com suspeita/diagnóstico de câncer que estão sendo assistidas por outros pontos de atenção da RAS possam ser encaminhadas para os estabelecimentos de saúde habilitados como CACON ou UNACON e contrarreferenciadas sempre que necessário;

VI - acompanhar e avaliar os estabelecimentos de saúde habilitados como especializados em oncologia, de acordo com os indicadores de avaliação definidos no Capítulo V, bem como verificar a existência das demais estruturas exigidas nesta Portaria; e

VII - definir, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, a classificação da habilitação dos estabelecimentos de saúde.

Art. 41. Compete às Secretarias Municipais de Saúde:

I - planejar, junto com o gestor estadual, a necessidade de cobertura assistencial da atenção especializada em oncologia para seu município e regiões de saúde, de acordo com os parâmetros e orientações estabelecidos nesta Portaria;

II - identificar e definir, em conjunto com o gestor estadual, qual(is) o(s) estabelecimento(s) de saúde na RAS possui(em) as condições, descritas nesta Portaria, para prestar atendimento na atenção especializada em oncologia como estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON;

III - acompanhar e avaliar os estabelecimentos de saúde habilitados como atenção especializada em oncologia, de acordo com os indicadores de avaliação definidos no Capítulo V desta Portaria, bem como, verificar a existência das demais estruturas exigidas nesta Portaria, sempre que o estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON estiver localizado no seu município; e

IV - pactuar nas CIR e CIB:

a) quais serão os estabelecimentos de saúde a serem habilitados em atenção especializada em oncologia nas Regiões de Saúde, inclusive identificando as referências para braquiterapia, procedimentos diagnósticos e terapêuticos em Cirurgia de Cabeça e Pescoço, Cirurgia Torácica e Cirurgia Plástica, Oncologia Pediátrica e Oncologia Hematológica e demais especialidades não contempladas pelas UNACON habilitadas;

b) o território prioritário e a população de referência de cada estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON;

c) os fluxos regulatórios para garantir que pessoas com suspeita/diagnóstico de câncer, que estão sendo assistidas em outros níveis de atenção da RAS, possam ser encaminhadas para os estabelecimentos de saúde habilitados como CACON ou UNACON e contrarreferenciadas, sempre que necessário; e

V - definir, em conjunto com a Secretaria Estadual de Saúde, a classificação da habilitação dos estabelecimentos de saúde.

Parágrafo único. Na situação de ausência ou interrupção temporária do atendimento nos estabelecimentos de saúde, descritos nesta Portaria, em sua área de gestão, o respectivo Gestor do SUS local deverá garantir a continuidade do cuidado em estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON ou Serviços que compõe os complexos hospitalares, por meio dos mecanismos de regulação, com apoio dos gestores estadual e federal, sempre que necessário.

CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. As Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria, podendo estabelecer normas de caráter suplementar, a fim de adequá-las às especificidades locais ou regionais.

Art. 43. O DAET/SAS/MS, em conjunto com o INCA/SAS/MS e com a Coordenação-Geral de Regulação e Avaliação (CGRA/DRAC/SAS/MS), acompanhará e avaliará de forma contínua os estabelecimentos de saúde habilitados como CACON, UNACON, Hospital Geral com Cirurgia de Câncer de Complexo Hospitalar ou Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar, por meio dos indicadores propostos nesta Portaria.

Art. 44. Fica incluído na Tabela de Habilitações do SCNES, o código de habilitação a seguir descrito:

Código Descrição

17.21 Hospital Geral com Cirurgia de Câncer de Complexo Hospitalar

Art. 45. Ficam mantidos na Tabela de Habilitações do SCNES, os códigos de habilitações a seguir descritos:

17.04 Serviço Isolado de Radioterapia
17.06 UNACON (Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia)
17.07 UNACON com Serviço de Radioterapia
17.08 UNACON com Serviço de Hematologia
17.09 UNACON com Serviço de Oncologia Pediátrica
17.10 UNACON Exclusiva de Hematologia
17.11 UNACON Exclusiva de Oncologia Pediátrica
17.12 CACON (Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia)
17.13 CACON com Serviço de Oncologia Pediátrica
17.14 Hospital Geral com Cirurgia Oncológica
17.15 Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar
17.16 Servico de Oncologia Clinica de Complexo Hospitalar

§ 1º Os estabelecimentos de saúde especificados no Anexo V desta Portaria, hoje habilitados sob os códigos SCNES 17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.10, 17.11, 17.12, 17.13, 17.14, 17.15, 17.15 e 17.16, ou autorizados sob o código 17.04, assim poderão permanecer, durante o máximo de 1 (um) a ano, contado a partir da sua publicação.

§ 2º No prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data de publicação desta Portaria, os códigos de habilitação 17.04 (Serviço Isolado de Radioterapia), 17.14 (Hospital Geral com Cirurgia Oncológica) e 17.16 (Servico de Oncologia Clinica de Complexo Hospitalar), serão excluídos do SCNES.

§ 3º A partir da data de publicação desta Portaria, não será permitida a autorização/habilitação de Serviço Isolado de Radioterapia (código 17.04) e de Hospital Geral com Cirurgia Oncológica (código 17.14); os atualmente existentes poderão ser mantidos pelo prazo máximo de 1 (um) ano, contado a partir da publicação desta Portaria, até a sua regularização mediante a formação de Complexo Hospitalar em oncologia, nos termos do art. 8º, sendo que, após esse período, os estabelecimentos que não se adequarem serão desautorizados/desabilitados para a assistência de alta complexidade em oncologia no âmbito do SUS.

Art. 46. Todos os estabelecimentos anteriormente habilitados como CACON, UNACON ou Hospital Geral com Cirurgia Oncológica ou autorizados como Serviço Isolado de Radioterapia deverão ser reavaliados pelo gestor local, a fim de serem novamente habilitados, de acordo com os prazo e critérios dispostos nesta Portaria.

Parágrafo único. A nova habilitação de que trata o "caput" deste artigo deverá correr no prazo máximo de 1 (um) ano, contado a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 47. A estruturação e adequação dos estabelecimentos de saúde habilitados como CACON ou UNACON ou Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar ou Hospital Geral com Cirurgia de Câncer de Complexo Hospitalar é de responsabilidade dos respectivos diretores e administradores hospitalares, cabendo aos Gestores do SUS a sua classificação, sua regulação, seu monitoramento, seu controle e sua avaliação, e, sempre que necessário, auditoria.

Art. 48 Ficam revogadas as Portarias nº 741/SAS/MS, de 19 de dezembro de 2005, nº 102/SAS/MS, de 3 de fevereiro de 2012, nº 384/SAS/MS, de 3 de maio de 2012, nº 508/SAS/MS, de 31 de maio de 2012, nº 539/SAS/MS, de 13 de junho de 2012, nos 588/SAS/MS e 589/SAS/MS, de 21 de junho de 2012, nº 796/SAS/MS, de 14 de agosto de 2012, nos 1.059/SAS/MS e 1.061/SAS/MS, de 27 de setembro de 2012, nº 1.242/SAS/MS, de 5 de novembro de 2012, nº 1.386/SAS/MS, de 11 de dezembro de 2012, nº 20/SAS/MS, de 15 de janeiro de 2013, nº 46/SAS/MS, de 22 de janeiro de 2013, nº149/SAS/MS,, nos 151/SAS/MS e nº154/SAS/MS, de 20 de fevereiro de 2013, nº 326/SAS/MS, de 2 de abril de 2013, nº 523/SAS/MS, de 13 de maio de 2013, nº 776/SAS/MS, de 10 de julho de 2013, e nº 850/SAS/MS, de 29 de julho de 2013 e nº 1463/SAS/MS, de 30 de dezembro de 2013.

Art. 49. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR

ANEXOS

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde