Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 53 e seguintes do Anexo ao Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e
Considerando que a Lei nº 7.783, 28 de junho de 1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, preceituando, em seu art. 10, que são considerados serviços ou atividades essenciais, dentre outros, a assistência médica e hospitalar;
Considerando a Portaria nº 260/GM/MS, de 21 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre o funcionamento das unidades hospitalares sob gestão direta do Ministério da Saúde e a jornada de trabalho a que se submetem os servidores efetivos e temporários em exercício nessas unidades;
Considerando a decisão proferida nos autos Agravo de Instrumento nº 2014.02.01002661-2, em 22 de fevereiro de 2014, deferindo parcialmente a tutela de urgência "para o efeito de garantir o acesso de servidores e cidadãos em geral a todas as dependências das unidades hospitalares federais, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00", determinando-se que se necessário "requisite-se força policial"; e
Considerando que foi proferida nova decisão pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em 25 de fevereiro de 2014, em sede do Agravo de Instrumento nº 2014.02.01002661-2, ajuizado pela União, dando parcial provimento ao Agravo "para manter a decisão prolatada em regime de plantão, bem como para limitar a greve às atividades e serviços não essenciais, assim considerados aqueles definidos por ato do Ministério da Saúde", resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos como essenciais, no âmbito da assistência médica e hospitalar, para fins de cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede do Agravo de Instrumento nº 2014.02.01002661-2, com vistas a limitar a greve nas unidades hospitalares federais no Rio de Janeiro:
I - serviços de urgência e emergência;
II - internação hospitalar;
III - atendimento ambulatorial, considerando todas as clínicas cirúrgicas e serviços oncológicos, com vistas ao agendamento, definição e pré-operatório;
IV - métodos diagnósticos e terapêuticos, incluindo radioterapia; e
V - laboratórios.
§1º Os serviços constantes deste artigo coadunam-se aos serviços que exigem atividades de caráter contínuo, a serem exercidos sobre o regime de turno ininterrupto, nos termos da Portaria nº 260/GM/MS, de 21 de fevereiro de 2014.
§2º Além dos serviços apresentados neste artigo, dever-se-ão ser considerados como essenciais os respectivos serviços de apoio que lhes conferem suporte assistencial e operacional.
Art. 2º Caberá aos Diretores das unidades federais hospitalares, no âmbito de sua respectivas atribuições, adotarem as medidas necessárias para garantir o funcionamento dos serviços essenciais elencados no art. 1º desta Portaria, sob pena de responsabilização nos termos das legislações vigentes.
§1º Quaisquer condutas dos funcionários que transgridam ao disposto nesta Portaria e, por conseguinte, às decisões judiciais proferidas em sede do Agravo de Instrumento, deverão ser imediatamente notificadas ao Diretor do Departamento de Gestão Hospitalar do Rio de Janeiro (DGH-RJ/SAS/MS), no caso dos Hospitais Federais, e diretamente ao Secretário de Atenção à Saúde, no caso dos Institutos.
§ 2º Ocorrendo a situação especificada no §1º deste artigo, dever-se-á dar ciência ao Secretário de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde para que possa providenciar, junto aos órgãos competentes, as providências necessárias à normalização dos serviços essenciais, especialmente, junto à Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde, à Delegacia de Polícia Federal e ao Ministério Público Federal, sem prejuízo de outros órgãos.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.