Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Desabilita e habilita número de leitos de Unidade de Cuidado Intermediário de estabelecimento de saúde.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que institui no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) a Rede Cegonha;
Considerando a Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio de 2012, que define os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidades Neonatal;
Considerando a nº 1.286/GM/MS, de 22 de junho de 2012, que aprova a Etapa I do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado do Ceará, e aloca recursos financeiros para sua implementação;
Considerando o Plano de Ação Regional do respectivo Estado; e
Considerando a avaliação técnica da Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar - DAHU/SAS/MS, resolve:
Art. 1º Fica desabilitado o número de leitos da Unidade de Cuidado Intermediário dos hospitais a seguir relacionados:
CNES | Hospital | Nº leitos |
2651351 | Hospital Distrital Gonzaga Mota Barrado Ceara SMS/CE - Fortaleza/CE | |
28.01 | 07 |
CNES | Hospital | Nº leitos |
2564211 | Hospital Maternidade São Vicente de Paulo - Bar-balha/CE | |
28.01 | 06 |
Art. 2º Fica habilitado, no âmbito da Rede Cegonha, o número de leitos da Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional (UCINCo) dos hospitais a seguir relacionados:
CNES | Hospital | Nº leitos |
2651351 | Hospital Distrital Gonzaga Mota Barrado Ceara SMS/CE - Fortaleza/CE | |
28.02 | 07 |
CNES | Hospital | Nº leitos |
2564211 | Hospital Maternidade São Vicente de Paulo - Barbalha/CE | |
28.02 | 06 |
Art. 3º O custeio da habilitação de que trata o art. 2º desta Portaria deverá onerar o teto financeiro do Estado e/ou Município de acordo com o vínculo da unidade e modalidade da gestão.
Art. 4º As referidas unidades poderão ser submetidas à avaliação por técnicos da Secretaria de Atenção à Saúde/MS e, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos na Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio de 2012, terão suspensos os efeitos de seu cadastramento.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.