Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Habilita estabelecimento de saúde como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON).
A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº 741/SAS/MS, de 19 de dezembro de 2005, que regulamenta a assistência de alta complexidade na Rede de Atenção Oncológica;
Considerando a Portaria nº 140/SAS/MS, de 27 de fevereiro de 2014, que redefine os critérios e parâmetros para organização, planejamento, monitoramento, controle e avaliação dos estabelecimentos de saúde habilitados na atenção especializada em oncologia e define as condições estruturais, de funcionamento e de recursos humanos para a habilitação destes estabelecimentos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a manifestação favorável da Secretaria de Estado da Saúde de Pernambuco e a aprovação no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite, por meio da Resolução CIB nº 2.405, de 9 de setembro de 2013;
Considerando que o processo de habilitação do Hospital Memorial de Arcoverde iniciou-se antes da publicação da Portaria nº 140/SAS/MS, de 27 de fevereiro de 2014;
Considerando que o processo de habilitação do Hospital Memorial de Arcoverde foi analisado de acordo com os parâmetros da Portaria nº 741/SAS/MS, de 19 de dezembro de 2005, e que este estabelecimento deverá sofrer nova avaliação para habilitação, pela SES-PE, segundo a Portaria nº 140/SAS/MS, de 27 de fevereiro de 2014, a partir da publicação desta Portaria; e
Considerando a avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Atenção Especializada e Temáticas - Coordenação-Geral de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas/DAET/SAS/MS, resolve:
Art. 1º Fica habilitado o estabelecimento de saúde a seguir informado como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON), códigos 17.06.
Estabelecimento Município/UF | CNES | Mantenedora | Habilitação | CNPJ |
Hospital Memorial de Arcoverde - Arcoverde/PE | 3369293 | UNACON | 70237227000130 |
Art. 2º O custeio do impacto financeiro gerado por esta habilitação correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde.Os recursos serão alocados no teto de Média e Alta Complexidade do Estado ou Município de acordo com o vínculo da unidade e modalidade da gestão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.