Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Habilita o Hospital Transnefro Clínica Hemodiálise e Nefrologia Ltda - Unidade de Terapia Renal Fernando Mendonça de Castro/Frutal/MG como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Nefrologia com Hemodiálise e como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Nefrologia com Diálise Peritoneal.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria Nº. 1.168/GM/MS, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal, a ser implantada em todas as unidades federadas;
Considerando a Portaria Nº. 389/GM/MS, de 13 de março de 2014, que define os critérios para a organização da linha de cuidado da Pessoa com Doença Renal Crônica (DRC) e institui o incentivo financeiro de custeio destinado ao cuidado ambulatorial pré-dialítico;
Considerando a Portaria Nº. 214/SAS/MS, de 15 de junho de 2004, que trata dos procedimentos dialíticos;
Considerando a Resolução - RDC Nº. 11, de 13 de março de 2014, que dispõe sobre os requisitos de boas práticas para o funcionamento dos serviços de diálise;
Considerando a manifestação da Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais, bem como a aprovação no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite do Estado de Minas Gerais, por meio de Pactuação na CIRA SUL n° 119/2013, homologada na 197ª reunião ordinária da CIB-SUS/MG, em 19 de dezembro de 2013;
Considerando a avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Atenção Especializada e Temática - Coordenação-Geral da Média e Alta Complexidade, resolve:
Art. 1º Fica habilitado como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Nefrologia com Hemodiálise (código 15.04) e como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Nefrologia com Diálise Peritoneal (código 15.05), o estabelecimento a seguir:
CNPJ | CNES | Nome /Razão Social/Município/UF |
11.268.876/0002-10 | 7107234 | TRANSNEFRO CLÍNICA HEMODIÁLISE E NEFROLOGIA LTDA - UNIDADE DE TERAPIA RENAL FERNANDO MENDONÇA DE CASTRO/FRUTAL/MG |
Art. 2º O custeio do impacto financeiro gerado por esta habilitação deverá obedecer ao disposto na Portaria 1.112/GM/MS, de 13 de junho de 2002, com ônus para o Ministério da Saúde.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.