Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Inclui procedimento na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, que altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando o Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) e sobre o processo administrativo para incorporação, exclusão e alteração de tecnologias em saúde pelo SUS, e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº 2.848/GM/MS, de 06 de novembro de 2007, que publica a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 494, de 18 de junho de 2014, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Tumor do Estroma Gastrointestinal (GIST); e
Considerando a avaliação técnica da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS (CONITEC), do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS), do Departamento de Regulação, Controle e Avaliação (DRAC/SAS/MS) e da Assessoria Técnica da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde - SAS/MS, resolve:
Art. 1º Ficam incluído na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS o procedimento a seguir especificado:
Procedimento: | 03.04.05.033-4 - QUIMIOTERAPIA DE TUMORDO ESTROMA GASTROINTESTINAL |
Descrição: | Quimioterapia adjuvante, pós-operatória, de tumordo estroma gastrointestinal (GIST) de alto risco derecidiva, classificado conforme os critérios estabelecidos no protocolo do Ministério da Saúde. |
Complexidade: | AC - Alta Complexidade |
Modalidade: | 01 - Ambulatorial |
Instrumento de Registro: | 06 - APAC (Proc. Principal) |
Tipo de Financiamento: | 06 - Média e Alta Complexidade (MAC) |
Valor Ambulatorial SA: | R$ 17,00 |
Valor Ambulatorial Total: | R$ 17,00 |
Valor Hospitalar SP: | 0,00 |
Valor Hospitalar SH: | 0,00 |
Valor Hospitalar Total: | 0,00 |
Atributo Complementar: | 009 - Exige CNS, 014 -Admite APAC de Continuidade, 022 -Exige registro na APAC de dadoscomplementares |
Sexo: | Ambos |
Idade Mínima | 19 Ano(s) |
Idade Máxima: | 110 Ano(s) |
QuantidadeMáxima: | 1 |
CBO: | 2251-21 |
CID: | C150, C151, C152, C153, C154, C155, C158,C159, C160, C161, C162, C163, C164, C165,C166, C168, C169, C170, C171, C172, C173,C178, C179, C180, C181, C182, C183, C184,C185, C186, C187, C188, C189, C19, C20, C268,C474, C481, C493. |
Habilitação: | 17.06 - UNACON, 17.7 - UNACON com serviçode radioterapia, 17.08 - UNACON com serviço dehematologia, 17.09 - UNACON com serviço de oncologia pediátrica, 17.12 - CACON, 17.13 - CACON com serviço de oncologia pediátrica, 17.16 - Serviço de Oncologia Clínica de Complexo Hospitalar. |
Serviço / Classificação: | 132 - Serviço de Oncologia - 003 - Oncologia Clínica |
Parágrafo único. A utilização do procedimento incluído por esta Portaria dar-se-á conforme o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do GIST estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º Os recursos orçamentários necessários à implementação do procedimento incluído por esta Portaria correm por conta do orçamento do Ministério da Saúde, onerando o Programa de Trabalho 10.302.12.20.8585 Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
§ 1º O fornecimento aos hospitais credenciados no SUS e habilitados em oncologia do antineoplásico compatível com esse procedimento é feito pelas Secretarias de Estado da Saúde.
§ 2º Para crianças e adolescentes, não pode ser autorizada APAC com procedimento de quimioterapia para tumores na infância e adolescência para a quimioterapia paliativa ou adjuvante de GIST com o fornecimento do antineoplásico por Secretaria de Estado da Saúde. Neste caso, o atendimento ambulatorial pode ser ressarcido como consulta especializada.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais a partir da competência seguinte à sua publicação.