Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 868, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014

Altera número de leitos de Unidades de Tratamento Intensivo - UTI Tipo II de estabelecimentos de saúde de Minas Gerais.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria nº 3432/GM/MS, de 12 de agosto de 1998, que estabelece critérios de classificação e cadastramento para as Unidades de Tratamento Intensivo;

Considerando a Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio de 2012, que estabelece critérios de classificação e cadastramento para as Unidades de Tratamento Intensivo Neonatais; e

Considerando a Deliberação CIB-SUS/MG 1.830 e 1.831, e 1873, de 21 de maio de 2014 e 16 de julho de 2014 respectivamente; que aprovam o descredenciamento e o remanejamento de leitos de UCI e UTI, no âmbito do Estado de Minas Gerais, resolve:

Art. 1º Fica alterado o número de leitos das Unidades de Tratamento Intensivo - UTI Tipo II, dos hospitais a seguir relacionados:

CNES Hospital Nº leitos
2146355 Hospital de Clínicas de Uberlândia - Universidade Federal de Uberlândia - Uberlândia/MG
26.02 05

 

CNES Hospital Nº leitos
2206528 Hospital Nossa Senhora dasGraças - Irmandade de NossaSenhora das Graças - Sete Lagoas/MG
26.03 01
26.10 09

 

CNES Hospital Nº leitos
2764776 Casa de Caridade de Carangola - Carangola/MG
26.10 10

 

CNES Hospital Nº leitos
2151855 Hospital Santa Catarina Uberlândia/MG
26.01 05

Art. 2º O custeio da habilitação de que trata o art. 1º desta Portaria, deverá onerar o teto financeiro do Estado e/ou Município de acordo com o vínculo da unidade e modalidade da gestão.

Art. 3º Fica determinado que as referidas unidades poderão ser submetidas à avaliação por técnicos da Secretaria de Atenção à Saúde/MS e, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos nas Portarias nº 3.432/GM/MS de 12 de agosto de 1998 e Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio de 2012, de 10 de maio de 2012, terão suspensos os efeitos das habilitações.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde