Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA CONJUNTA Nº 81, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2001

O Secretário Executivo e o Secretário de Assistência à Saude, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Potaria GM/MS nº 822, de 06 de junho de 2001, que instituiu, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de Triagem Neonatal/PNTN;

Considerando a Portaria SAS/MS n° 223, de 22 de junho de 2001, que incluiu, na Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, um conjunto de procedimentos relacionados à triagem neonatal;

Considerando o estabelecido no Artigo 10 e seus parágrafos da Portaria GM/MS nº 822, de 06 de junho de 2001;

Considerando a habilitação de estados e do DistritoFederal nas diversas fases de implantação do Programa Nacional de Triagem Neonatal,

Considerando os valores estabelecidos para os diversos procedimentos integrantes das diferentes fases de implantação do Programa Nacional de Triagem Neonatal e que os mesmos, tendo vista a série histórica de exames-realizados nos estados e Municípios, apenas acarretaria aumento das despesas de custeio naquelas unidades da federação habilitadas nas fases II e III para a cobertura das quais os recursos adicionais necessários serão providos pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, resolvem:

Art. 1º Estabelecer que, para -os-estados e municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal, que tenham sob sua gestão Serviços cadastrados para a realização da triagem neonatal, habilitados nas fases II ou III de nuplaplação do Programa Nacional de Triagem Neonatal, conforme Anexo I desta Portaria, a cobertura das despesas adicionais àquelas quejá•realizavain, em sua série histórica, com triagem neonatal, será feita pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC.

§ 1º As despesas adicionais dê que trata o caput deste Artigo, cujo limite mensal é o definido no Anexo II desta Portaria, serão custeadas pelo FAEC sempre que as despesas dos estados e municípios, habilitados nas fases II ou III, ultrapassarem aquelas que vinham realizando-em sua série histórica relacionada à triagem neonatal, igualmente constante do Anexo II deste ato;

§ 2° Nas competências outubro, novembro e dezembro de 2001, o Ministério o Saúde verificará, mensalmente, as despesas relacionadas à triagem neonatal nas unidades objeto do caput deste Artigo e providenciará o repasse-dos valores que excederem os relativos à série histórica, ate o limite fixado:

§ 3° A partir da competência janeiro 2002, os valores adicionais, nos limites fixados, serão incorporados aos tetos dos estados e dos municípios.

Art. 2° Fixar, para as competências outubro, novembro e dezembro de 2001, o montante de R$ 2.770.062,00 (dois milhões setecentos e setenta mil e sessenta e dois reais) como limite de recursos destinados à cobertura das despesas adicionais geradas pela triagem neónatal, de que trata o Artigo 1° desta Portaria, sendo o valor limite mensal de R$ 923.354,00 (novecentos e vinte e três mil trezentos e cinqüenta e quatro reais).

§ 1º Os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:

10.302.0023.4306 - Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar em regime de Gestão Plena do Sistema Único de Sapude - SUS.

10.302.0023.4307- Atendimento Ambulatorial, Emergeneial e Hospitalar prestado pela Rede Cadastrada no Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sita publicação, com efeitos financeiros a contar da competência outubro de 2001.

SARJAS NEGRI

Secretário Executivo

RENILSON REHEM DE SOUZA

Secretário de Assistência à Saúde

ANEXOS

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde