Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

PORTARIA Nº 743, DE 10 DE JUNHO DE 2019

Exclui do PROSUS, o Hospital de Caridade Senhor Bom Jesus dos Passos, com sede em Laguna (SC).

O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Lei n° 12.873, de 24 de outubro de 2013, que instituiu o Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos que atuam na área da Saúde e que Participam de Forma Complementar do Sistema Único de Saúde (PROSUS);

Considerando a Portaria Conjunta/PGFN/RBF nº 3, de 26 de fevereiro de 2014, que regulamenta a Moratória e a remissão de débitos para com a Fazenda Nacional no âmbito do PROSUS;

Considerando a Portaria nº 535/GM/MS, de 8 de abril de 2014, que atribui à Secretaria de Atenção à Saúde a competência para o recebimento e condução dos Processos e Recursos do PROSUS, de que trata a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013;

Considerando o Ofício nº 45/2019-RFB/DRFFNS/Gabinete, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis/SC;

Considerando a Portaria nº 1.948/SAS/MS, de 13 de dezembro de 2016, que defere a Adesão ao PROSUS, do Hospital de Caridade Senhor Bom Jesus dos Passos/SC; e

Considerando o Despacho/CGAGPS/DCEBAS/SAS/MS (SEI 9316599), constante do Processo nº 25000.113274/2014-01, que concluiu pela exclusão do PROSUS, conforme § 4º do art. 30 da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013 e do art. 10 da Portaria Conjunta/PGFN/RBF nº 3, de 26 de fevereiro de 2014, resolve:

Art. 1º Fica excluído do Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos que atuam na área da Saúde e que Participam de Forma Complementar do Sistema Único de Saúde (PROSUS), o Hospital de Caridade Senhor Bom Jesus dos Passos, CNPJ nº 84.903.988/0001-99, com sede em Laguna (SC), revogado do regime de moratória o benefício, processo administrativo nº 13964.720006/2015-45/RFB/DRFFNS/SC, da Receita Federal do Brasil.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO

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