Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Inclui o Procedimento Teste Rápido Molecular Para a Detecção do Complexo Micobacterium tuberculosis na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando as orientações integradas de vigilância e atenção à saúde no âmbito da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional;
Considerando a Política Nacional de Vigilância em Saúde (PNVS), instituída pela Resolução CNS nº 588, de 12 de julho de 2018;
Considerando a necessidade de prover o Sistema Único de Saúde (SUS) de tecnologias mais sofisticadas e eficazes para auxiliar no diagnóstico e controle da tuberculose;
Considerando a publicação da Portaria nº 48/SCTIE/MS, de 10 de setembro de 2013, que tornou pública a decisão de incorporar o Teste Xpert MTB/RIF para diagnóstico de casos novos de tuberculose e detecção de resistência à rifampicina no Sistema Único de Saúde - SUS; e
Considerando a necessidade constante de atualização da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, resolve:
Art. 1º Fica incluído na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde - SUS o procedimento a seguir relacionado:
Procedimento: | 02.02.09.036-1 - TESTE MOLECULAR PARA A DETECÇÃO DO COMPLEXO MYCOBACTERIUM TUBERCULOSIS |
Descrição: | Método molecular com base na reação em cadeia da polimerase para identificação do complexoMycobacterium tuberculosise detecção de |
resistência à rifampicina em amostras de escarro, escarro induzido, lavado broncoalveolar, lavado gástrico, líquor, gânglios linfáticos e macerados de tecidos. | |
Instrumento de Registro: | 02 - BPA (Individualizado), 05 - AIH (Proc. Secundário) |
Modalidade de Atendimento: | 1 - Ambulatorial / 2 - Hospitalar / 3 - Hospital Dia |
Complexidade: | Média Complexidade |
Tipo de Financiamento: | 07 - Vigilância em Saúde |
Sexo: | Ambos |
Idade Mínima: | 0 meses |
Idade Máxima: | 130 anos |
Valor Serviço Ambulatorial: | R$ 0,00 |
Valor Total Ambulatorial: | R$ 0,00 |
Valor Serviço Hospitalar: | R$ 0,00 |
Valor Serviço Profissional: | R$ 0,00 |
Valor Total Hospitalar: | R$ 0,00 |
CBO: | 221105 - Biólogo221205 - Biomédico225335 - Médico patologista clínico / medicina laboratorial223415 - Farmacêutico analista clínico |
Serviço/Classificação: | 145 - Serviço de Diagnóstico por Laboratório Clínico / 010 - Exames em outros líquidos biológicos |
Renases: | 093 - Exames Complementares |
Art. 2º Fica definido que caberá à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Sistemas e Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (CGSI/DRAC/SAES), a adoção das providências necessárias no sentido de adequar o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS implantando as alterações definidas por esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos operacionais a partir da competência seguinte à sua publicação.