Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Delega atribuições e competências ao Diretor de Programa do Gabinete do Ministro do Ministério da Saúde e dá outras providências.
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos art. 12 e 13 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e nos art. 22 e art. 23, inciso IV, ambos do Decreto 9795 de 17 de maio de 2019, resolve:
Art. 1º Fica delegado ao ocupante do cargo de Diretor de Programa do Gabinete do Ministro - GM/MS, DAS - 101.5, Código 00.0008 a competência para, respeitados os dispositivos legais e regulamentares, coordenar, monitorar, avaliar e prestar apoio à gestão dos Hospitais Federais do Rio de Janeiro, com ênfase:
I - na integração operacional e assistencial dos serviços de saúde vinculados ao Ministério da Saúde;
II - na implementação das políticas e dos projetos do Ministério da Saúde nas unidades assistenciais sob a sua responsabilidade;
III - no desenvolvimento das atividades de execução orçamentária, financeira e contábil relativas aos créditos sob a sua gestão;
IV - na contratualização e na execução das atividades de contratação de serviços e de aquisição de bens e materiais para as unidades assistenciais sob a sua responsabilidade;
V - no planejamento e no monitoramento da armazenagem e da distribuição de bens e materiais para as unidades assistenciais sob a sua responsabilidade; e
VI - na implementação da política de assistência à saúde nos hospitais federais com os demais serviços de saúde localizados na cidade do Rio de Janeiro, na região metropolitana e nos demais Municípios do Estado do Rio de Janeiro, com vistas ao planejamento, ao fortalecimento e à qualificação das ações para a prestação dos serviços de saúde.
§ 1º no exercício das atividades de que trata caput, conforme previsão do art. 13 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a autoridade delegada não poderá:
I - editar atos de caráter normativo;
II - decidir sobre recursos administrativos; e
III - decidir sobre matéria de competência exclusiva da autoridade delegante.
§ 2º as hipóteses do § 1º serão encaminhados pela autoridade delegante.
Art. 2º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta Portaria e considerar-se-ão editados pelo delegado, nos termos no art. 14, §3º, da nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.