Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera e inclui procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS.
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a consolidação das normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde - Seção VII da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais - OPM do Sistema Único de Saúde SUS;
Considerando o processo constante de qualificação da Tabela de Procedimentos do SUS; e
Considerando a avaliação das áreas técnicas do Departamento de Atenção Especializada da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde-DAET/SAES/MS, resolve:
Art. 1º Ficam incluídos os procedimentos conforme se seguem na Tabela de Procedimentos do SUS:
Procedimento | 03.04.04.021-5 - QUIMIOTERAPIA DO CARCINOMA DE MAMA EM ESTÁDIO II (PRÉVIA) |
Descrição | Quimioterapia prévia a cirurgia ou a radioterapia do carcinoma de mama em estádio II |
Instrumento de registro | 02-APAC (Proc.Principal) |
Modalidade | 01-Ambulatorial |
Complexidade | AC- Alta Complexidade |
Tipo de Financiamento | 06- Média e Alta Complexidade (MAC) |
Quantidade máxima | 01 |
Sexo | Ambos |
Idade Mínima | 19 Anos |
Idade Máxima | 130 Anos |
Valor ambulatorial SA | R$ 1400,00 |
Valor ambulatorial total | R$ 1400,00 |
Valor hospitalar SP | R$ 0,00 |
Valor hospitalar SH | R$ 0,00 |
Valor hospitalar total | R$ 0,00 |
CID principal | C50.0, C50.1, C50.2. C50.3, C50.4, C50.5, C50.6, C50.8, C50.9 |
CBO | 2251-21 Médico oncologista clínico |
Habilitação | 17.06 - UNACON, 17.07- UNACON com serviço de radioterapia, 17.08 - UNACON com serviço de hematologia, 17.09- UNACON com serviço de oncologia pediátrica, 17.12 - CACON, 17.13´- CACON com serviço de oncologia pediátrica, 17.16 - Serviço de Oncologia Clínica de Complexo hospitalar |
Serviço/Classificação | 132-Serviço de Oncologia - 003- Oncologia Clínica |
Atributo Complementar | 009- Exige CNS, 014- Admite APAC de Continuidade, 022- Exige registro na APAC de dados complementares |
Renases | 122 Tratamento Oncológico: Quimioterapia Prévia Neoadjuvante ou Citorredutora em Adultos |
Procedimento | 03.04.04.022-3 - POLIQUIMIOTERAPIA DO CARCINOMA DE MAMA HER 2 POSITIVO EM ESTÁDIO II (PRÉVIA) |
Descrição | Poliquimioterapia prévia a cirurgia do carcinoma de mama HER-2 positivo em estádio II clínico ou patológico com exame imuno- |
histoquímico de 2 a ou 3 cruzes confirmado por exame molecular. Máximo de 06 meses. Excludente com o procedimento 03.04.04.021-5 - Quimioterapia do carcinoma de mama em estágio II (prévia) | |
Instrumento de registro | 02-APAC (Proc.Principal) |
Modalidade | 01-Ambulatorial |
Complexidade | AC- Alta Complexidade |
Tipo de Financiamento | 06- Média e Alta Complexidade (MAC) |
Quantidade máxima | 01 |
Sexo | Ambos |
Idade Mínima | 19 Anos |
Idade Máxima | 130 Anos |
Valor ambulatorial SA | R$ 1400,00 |
Valor ambulatorial total | R$ 1400,00 |
Valor hospitalar SP | R$ 0,00 |
Valor hospitalar SH | R$ 0,00 |
Valor hospitalar total | R$ 0,00 |
CID principal | C50.0, C50.1, C50.2. C50.3, C50.4, C50.5, C50.6, C50.8 |
CBO | 2251-21 Médico oncologista clínico |
Habilitação | 17.06 - UNACON, 17.07- UNACON com serviço de radioterapia, 17.08 - UNACON com serviço de hematologia, 17.09- UNACON com serviço de oncologia pediátrica, 17.12 - CACON, 17.13´- CACON com serviço de oncologia pediátrica, 17.16 - Serviço de Oncologia Clínica de Complexo hospitalar |
Serviço/Classificação | 132-Serviço de Oncologia - 003- Oncologia Clínica |
Atributo Complementar | 009- Exige CNS, 014- Admite APAC de Continuidade, 022- Exige registro na APAC de dados complementares |
Renases | 122 Tratamento Oncológico: Quimioterapia Prévia Neoadjuvante ou Citorredutora em Adultos |
Art. 2º Fica alterado o nome do procedimento da tabela de procedimento SUS conforme se segue:
Código | Nome |
03.04.04.002-9 | QUIMIOTERAPIA DO CARCINOMA DE MAMA EM ESTÁDIO III (PRÉVIA) |
Art. 3º Ficam alteradas as descrições conforme se seguem de procedimentos da tabela de procedimentos SUS:
Código | Nome | Descrição |
03.04.05.007-5 | QUIMIOTERAPIA DO CARCINOMA DE MAMA EM ESTÁGIO II | Quimioterapia adjuvante do carcinoma de mama em estádio II clínico/patológico, incompatível com a autorização anterior do |
procedimento 03.04.04.021-5 - QUIMIOTERAPIA DO CARCINOMA DE MAMA EM ESTÁGIO II (PRÉVIA) | ||
03.04..05.027-0 | POLIQUIMIOTERAPIA DO CARCINOMA DE MAMA HER-2 POSITIVO EM ESTÁDIO II (ADJUVANTE) | Poliquimioterapia adjuvante o pós -cirurgia do carcinoma de mama HER-2 positivo em estágio II clínico ou patológico com exame imuno-histoquímico de 2 ou 3 cruzes |
confirmado por exame molecular máximo de 03 meses. Excludente com a autorização anterior (adjuvância em forma abreviada) ou posterior (adjuvância em forma | ||
estendida) do procedimento 03.04.05.0007-5-QUIMIOTERAPIA DO CARCINOMA DE MAMA EM ESTÁGIO II e excludente com os procedimentos 03.04.04.021-5 - QUIMIOTERAPIA DO | ||
CARCINOMA DE MAMA EM ESTÁDIO II (PRÉVIA) e 03.04.04.022-3 - POLIQUIMIOTERAPIA DO CARCINOMA DE MAMA HER 2 POSITIVO EM ESTÁDIO II (PRÉVIA) |
Art. 4º Caberá à Coordenação Geral de Sistemas de Informação (CGSI/DRAC/SAES/MS) a adoção das providências necessárias no sentido de adequar o Sistema de Informação Ambulatorial- SIA /SUS com vistas a implantar as alterações definidas por esta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais nos Sistemas de Informações do SUS na competência seguinte à data de sua publicação.