Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Efetiva o remanejamento de valores destinados ao custeio das ações e serviços públicos de saúde, no grupo de atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar - recurso MAC - referente ao Estado da Paraíba, decidido pela Comissão Intergestores Bipartite do Estado.
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando o Capítulo VIII da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que define a Programação Pactuada e Integrada da assistência em saúde;
Considerando o Título III da Portaria de Consolidação n° 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 3.992/GM/MS, de 28 de dezembro de 2017, que altera a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços públicos de saúde do Sistema Único de Saúde; e
Considerando os dados e documentos encaminhados pela Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba, por meio do Ofício nº 230/GSE-SES/PB, de 24 de julho de 2019, resolve:
Art. 1º Fica efetivado o remanejamento de valores destinados ao custeio das ações e serviços públicos de saúde, no grupo de atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar referente ao Estado da Paraíba, com base nas Resoluções CIB-PB nº 35 de 6 de maio de 2019, nº 59 e nº 60, de 19 de junho de 2019.
§ 1º O total do recurso MAC anual do Estado da Paraíba fica assim distribuído:
DESTINAÇÃO | VALOR ANUAL (R$) |
Fundo Estadual de Saúde | 124.262.137,48 |
Fundos Municipais de Saúde | 689.706.113,06 |
TOTAL | 813.968.250,54 |
§ 2º O estado e os municípios fazem jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores remanejados, conforme detalhamento disponível para consulta no Sistema de Controle de Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade - SISMAC - endereço eletrônico: http://sismac.saude.gov.br
§ 3º A efetivação do remanejamento do recurso MAC, por meio desta Portaria, não acarreta impacto financeiro ao Ministério da Saúde.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir da 9ª Parcela de 2019.